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1001678-46.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001678-46.2025.8.13.0672/MG AUTOR: JOAO DA ANUNCIACAO COSTA ADVOGADO(A): LEIDIANE COSTA RIBEIRO BASAIA (OAB MG151907) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO DA ANUNCIAÇÃO COSTA em desfavor de BANCO BMG S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. O autor alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, arguindo, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente firmado, com ciência do autor, e que houve utilização do limite de crédito por meio de saques, requerendo a improcedência dos pedidos. O cerne da lide repousa sobre a tese autoral fixada na exordial de que não houve qualquer contratação. No sistema processual civil brasileiro, o juiz está adstrito aos limites da lide fixados na petição inicial e na contestação. O autor fundamentou seu pedido exclusivamente na inexistência da relação jurídica, negando ter celebrado qualquer negócio com o banco réu. Contudo, a documentação apresentada pelo banco réu desconstitui a narrativa autoral. O réu se desincumbiu perfeitamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando não apenas que o autor assinou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, mas também que recebeu e usufruiu do proveito econômico advindo dessa contratação, consubstanciado no saque (TED) de R$1.200,00 depositado em sua conta pessoal em 03/01/2019. A alegação de que "nunca contratou" não se sustenta diante da prova documental inconteste da assinatura do instrumento e do recebimento do crédito. Além disso, cumpre destacar que o autor permaneceu silente e não impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela instituição financeira. Cumpre ressaltar que a tentativa da parte autora de inovar a tese na impugnação à contestação (alegando vício de consentimento ou falha de informação) não pode ser acolhida, pois é vedada a alteração da causa de pedir após a citação e a estabilização da lide sem a anuência da parte contrária (art. 329 do CPC). Diante da prova da efetiva contratação e da disponibilização do crédito do qual o autor se beneficiou, os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário revestem-se de legalidade, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou comprovação de que o contrato seja inexistente, não há fundamento para a declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual inequívoco na conduta da parte autora e não restando caracterizada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para fraudar o juízo. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOÃO DA ANUNCIAÇÃO COSTA em face de BANCO BMG S.A. Por consequência, revogo a tutela de urgência (liminar) anteriormente concedida no evento 13. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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