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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001678-16.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO D PEDRO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e628075 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, 08/09/2026. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 74edc9a); Acórdão (id 1041012); Decisão de embargos de declaração (id a5572e5); Trânsito em julgado (31/07/2026); Cálculos da Reclamada (Id e35c0f1); O Reclamante, devidamente intimado, não apresentou contestação. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada (Id e35c0f1), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 111.328,78, bem como juros de mora no importe de R$ 27.329,35. Valores atualizados até 01/08/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 9.249,01, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realiza o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 27.382,49. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.492,70 deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4-Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 13.865,81, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Requisitem-se os honorários periciais técnicos em favor de SERGIO DE SOUZA DURAES ao E.TRT., no importe de R$ 800,00, nos termos da R.Sentença. Requisitem-se os honorários periciais médicos em favor de DANILLO SANTINELLO ao E.TRT., no importe de R$ 800,00, nos termos da R.Sentença. Consta no processo um depósito recursal da executada no ID be0d0e8. Libere-se em favor do autor. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da planilha de ID 90bbaa1. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO D PEDRO II
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001678-16.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO D PEDRO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e628075 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, 08/09/2026. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (Id 74edc9a); Acórdão (id 1041012); Decisão de embargos de declaração (id a5572e5); Trânsito em julgado (31/07/2026); Cálculos da Reclamada (Id e35c0f1); O Reclamante, devidamente intimado, não apresentou contestação. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada (Id e35c0f1), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 111.328,78, bem como juros de mora no importe de R$ 27.329,35. Valores atualizados até 01/08/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 9.249,01, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realiza o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 27.382,49. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 5.492,70 deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4-Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas. 6- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 13.865,81, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Requisitem-se os honorários periciais técnicos em favor de SERGIO DE SOUZA DURAES ao E.TRT., no importe de R$ 800,00, nos termos da R.Sentença. Requisitem-se os honorários periciais médicos em favor de DANILLO SANTINELLO ao E.TRT., no importe de R$ 800,00, nos termos da R.Sentença. Consta no processo um depósito recursal da executada no ID be0d0e8. Libere-se em favor do autor. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da planilha de ID 90bbaa1. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO
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