2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001677-49.2021.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON GONCALVES PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIKAELA BARREIRA COSTA MENDES - SP428197-A e RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS - TO9132-A DESTINATÁRIO(S): EDMILSON GONCALVES PINTO MIKAELA BARREIRA COSTA MENDES - (OAB: SP428197-A) RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS - (OAB: TO9132-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466517646) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001677-49.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001677-49.2021.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDMILSON GONCALVES PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIKAELA BARREIRA COSTA MENDES - SP428197-A e RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS - TO9132-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001677-49.2021.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado por exposição à eletricidade, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma que o acórdão não enfrentou a tese de que a eletricidade não constitui agente nocivo previdenciário em sentido próprio, mas mero fator de periculosidade. Argumenta que a orientação firmada no REsp 1.306.113/SC possui caráter excepcional e não autoriza enquadramento automático de toda atividade com exposição à eletricidade. Sustenta, ainda, que não houve análise da distinção entre sistema elétrico de potência e sistema elétrico de consumo, bem como da alegada insuficiência técnica do PPP para comprovar exposição permanente e qualificada ao risco elétrico. Defende também a existência de contradição entre a exigência legal de exposição a agentes nocivos e o reconhecimento da especialidade com fundamento em risco acidentário. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da atividade especial, além do pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Em impugnação aos embargos de declaração, EDMILSON GONÇALVES PINTO sustenta a inexistência de qualquer vício contido no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão examinou adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, a validade do PPP, a força probatória do laudo pericial judicial e a ausência de demonstração da neutralização do risco por EPI. Defende que a fundamentação adotada observou os entendimentos firmados no Tema 534 do STJ e no Tema 555 do STF. Sustenta que os embargos possuem natureza meramente infringente e representam tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Requer, por isso, a rejeição integral dos embargos e a manutenção do acórdão recorrido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001677-49.2021.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de omissões e contradição no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar a tese de que a eletricidade não constitui agente nocivo previdenciário em sentido próprio, bem como a distinção entre nocividade e periculosidade, entre sistema elétrico de potência e sistema elétrico de consumo, a alegada insuficiência técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário e o alcance dos precedentes invocados na fundamentação. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial decorrente da exposição à eletricidade, consignando que o conjunto probatório formado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário e pelo laudo pericial judicial demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado ao risco elétrico. Também registrou que a exclusão da eletricidade dos regulamentos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a efetiva exposição ao risco, adotando entendimento alinhado à orientação jurisprudencial utilizada como fundamento do julgado. No tocante à alegação de omissão quanto à distinção entre nocividade e periculosidade, verifica-se que a decisão embargada apreciou a matéria controvertida sob a perspectiva jurídica considerada suficiente para o deslinde da causa, concluindo pela aptidão do risco elétrico para caracterizar a atividade especial nas circunstâncias demonstradas nos autos. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos desenvolvidos pela parte não configura omissão quando a questão submetida ao julgamento foi devidamente apreciada. Da mesma forma, não há omissão quanto às alegações relativas à distinção entre sistema elétrico de potência e sistema elétrico de consumo. O acórdão examinou as condições efetivamente retratadas nos documentos técnicos constantes dos autos e concluiu pela caracterização da exposição ao risco elétrico. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a valoração conferida ao conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto à suficiência técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de genericidade do documento e concluiu que ele descreve as atividades desempenhadas e os riscos presentes no ambiente de trabalho, sendo corroborado, ademais, por laudo pericial judicial produzido sob o contraditório. Eventual pretensão de reavaliar a força probatória desses elementos extrapola os limites do recurso manejado. No que se refere à alegada omissão quanto ao alcance do precedente firmado no ARE 664.335, a decisão embargada enfrentou a questão relativa à eficácia dos equipamentos de proteção individual e concluiu que não houve demonstração da neutralização integral do risco elétrico. O embargante, em verdade, busca rediscutir a fundamentação adotada e obter pronunciamento em conformidade com sua tese jurídica, finalidade que não se coaduna com os embargos declaratórios. Igualmente não se verifica a contradição apontada. A fundamentação do acórdão apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A divergência da parte em relação ao entendimento firmado não caracteriza contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos específicos dessa modalidade recursal. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1001677-49.2021.4.01.4300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001677-49.2021.4.01.4300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDMILSON GONCALVES PINTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de atividade laborativa em razão da exposição habitual e permanente ao risco elétrico para fins previdenciários. A parte embargante sustentou a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido examinadas teses relativas à natureza da eletricidade como agente de risco, à distinção entre nocividade e periculosidade, entre sistema elétrico de potência e sistema elétrico de consumo, à suficiência técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário e ao alcance dos precedentes utilizados na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses suscitadas pela parte embargante; e (ii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da atividade especial decorrente da exposição à eletricidade, com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no laudo pericial judicial, os quais demonstraram a exposição habitual e permanente ao risco elétrico. A decisão também consignou que a ausência de previsão expressa da eletricidade nos regulamentos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada a efetiva exposição ao risco. Não há omissão quanto às alegações referentes à distinção entre nocividade e periculosidade, nem quanto à diferenciação entre sistema elétrico de potência e sistema elétrico de consumo, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob fundamentação suficiente para a solução da causa, com base nas condições concretamente demonstradas nos autos. A alegação de insuficiência técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário também foi expressamente analisada, tendo o acórdão reconhecido sua aptidão probatória, reforçada por laudo pericial judicial produzido sob contraditório. A questão relativa ao alcance do precedente firmado no ARE 664.335 foi igualmente enfrentada, tendo sido concluído que não houve demonstração da neutralização integral do risco elétrico por equipamentos de proteção individual. A pretensão da embargante consiste na reavaliação da fundamentação adotada e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexiste contradição interna no acórdão, pois há coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolhimento dos embargos ou para atribuição de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma