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TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única
Processo 1001677-15.2016.8.26.0252 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aparecido Carlos de Oliveira - Ireno do Carmo - Ante o exposto, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(íram) a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s) nos autos e determino o levantamento de eventuais bloqueios judiciais efetivados no curso da ação. Arbitro os honorários do advogado dativo em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte executada que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao integral cumprimento da presente sentença. Cumpridas as providências cabíveis e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA GONCALVES SANTOS FRASSON (OAB 137328/SP), FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP), FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP)
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