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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1001677-03.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Catia Maria de Freitas da Silva - Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cumulada com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e pedido de tutela de urgência ajuizada por Catia Maria de Freitas da Silva, supostamente representada por seu filho Maycon dos Santos da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi proposta em nome da autora Catia Maria de Freitas da Silva, sob a indicação de que se encontra representada por seu filho Maycon dos Santos da Silva, sob a alegação fática de grave estado de saúde e incapacidade civil decorrente de sequelas neurológicas. Todavia, não consta da exordial a juntada de documento comprobatório da condição de representante legal de Maycon dos Santos da Silva em relação à requerente, tal como termo de curatela provisória ou definitiva, procuração por instrumento público ou outro documento judicial idôneo que legitime a sua atuação em nome da autora perante o Poder Judiciário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, c/c o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de comprovar documentalmente a regularidade da representação legal de Maycon dos Santos da Silva (mediante certidão/termo de curatela ou instrumento de mandato por escritura pública, conforme o caso), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TAÍS TOPAN ROTTOLI (OAB 393081/SP)
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