Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001676-89.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ROSA MARIA DE LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MOEMA COMFORT RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 672f070 proferida nos autos. PROCESSO nº 1001676-89.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ROSA MARIA DE LIMA RECLAMADA: CONDOMINIO EDIFICIO MOEMA COMFORT RESIDENCE DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ROSA MARIA DE LIMA em face de CONDOMINIO EDIFICIO MOEMA COMFORT RESIDENCE, com pedido de Tutela de Urgência para que seja, de forma imediata, reconhecida a existência da estabilidade gestacional da reclamante e seja determinado que a reclamada: (i) se abstenha de considerar o pedido de demissão como renúncia definitiva à garantia constitucional de estabilidade; (ii) efetue o pagamento mensal provisório da remuneração contratual, no valor de R$ 2.397,90, a título de adiantamento das parcelas relativas ao período estabilitário, ou, subsidiariamente, deposite em juízo o respectivo valor; (iii) proceda ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período estabilitário; e (iv) mantenha ou reative do plano de saúde, enquanto durar a situação estabilitária. Sustenta a autora que pediu demissão em 11/06/2026, sendo que, apenas em 27/07/2026, descobriu que estava grávida no momento da rescisão contratual, que, inclusive, não foi assistida pelo sindicato da categoria. Considerando que sua gravidez é de risco e que, na função de arrumadeira, tinha contado com produtos de limpeza e realizava esforço físico, aduz que há incompatibilidade para sua reintegração no emprego, razão pela qual pretende o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário. Acrescenta que se encontra desempregada, fazendo diárias, necessitando preservar sua saúde e cumprir com as recomendações médicas. Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para corroborar suas alegações, a reclamante anexou aos autos a CTPS de ID. 2d2d0b2 e o TRCT de ID. cf3036e, indicando a extinção contratual em 11/06/2026 por pedido de demissão da autora, e o exame médico de ID. a1402a3, realizado em 03/08/2026, indicando biometria fetal de 21 semanas e 1 dia, com variação de 10 dias. Tais documentos comprovam que a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual. Soma-se a isso que não há, no TRCT, homologação do pedido de demissão pelo sindicato da categoria profissional. O E.STF, no julgamento dos Temas 497 e 542, firmou o entendimento no sentido da ampla abrangência da estabilidade provisória da gestante, condicionando-a apenas à superveniência da gravidez no curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do Tema 497 foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. O referido entendimento encontra-se lastreado na vasta normativa que integra os sistemas constitucional e internacional de proteção à maternidade e à infância, com especial prioridade (art. 7º, XVIII e arts. 226 e 227 da CF/88, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU – CEDAW, Convenção de Belém do Pará, art. 15 do Protocolo de San Salvador, art. 373-A da CLT, Lei nº 9.029/95, Temas 497 e 1182 do E.STF e ADI 6327). Nesse contexto, o C.TST, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Dessa maneira, caracterizada a probabilidade do direito da autora quanto ao gozo da estabilidade da gestante. No entanto, a reclamante não comprovou, suficientemente, a recomendação médica de afastamento das atividades laborais no curso da estabilidade provisória, por se tratar de gravidez de risco, a justificar o pedido de pagamento salarial mensal desvinculado da prestação de serviços. Outrossim, não comprovou o fornecimento do plano de saúde, pela reclamada, no curso do contrato de trabalho. Assim, a princípio, entendo que não há elementos suficientes nos autos para embasar o deferimento da medida. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência. Notifiquem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA MARIA DE LIMA
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001676-89.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ROSA MARIA DE LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO MOEMA COMFORT RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4553f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO DESPACHO Vistos, Designo audiência UNA Rito Sumaríssimo na modalidade presencial para 18/11/2026, às 10h45, com amparo no artigo 765 da CLT, que confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, bem como nos termos dos artigos 813 e 814, ambos da CLT, no processo do trabalho, como regra, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. Em complemento, o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu artigo 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu artigo 449 do CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo, todos os participantes deverão comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (na sala de audiências da 20ª VT/SP, no prédio do Fórum Ruy Barbosa, 9º andar do bloco A), inclusive quanto às ações que tramitam no Juízo 100% digital. As partes deverão comparecer na forma do Art. 844 da CLT. Com a finalidade de evitar adiamento da audiência, ainda de evitar deslocamento desnecessário de partes, patronos e testemunhas, determino que as partes notifiquem suas testemunhas, por meio de carta registrada, sedex, e-mail ou outro meio escrito, na forma do art. 455 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, devendo ser juntada a comprovação da intimação aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que estiverem presentes espontaneamente na data da audiência. Intime-se e cite-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA MARIA DE LIMA