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TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1001676-37.2022.4.06.3800/MG EXEQUENTE: DORIS MARCIA GIORDANO DUARTE ADVOGADO(A): ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 49, EMBDECL1) em face da decisão do evento 41, DESPADEC1, que acolheu os anteriores aclaratórios do evento 34, EMBDECL1 para suprir omissão da decisão do evento 30, DESPADEC1 e fixar o valor da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE em R$ 1.714,75, limitado a vinte sessões mensais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão remanescente no julgado, ao argumento de que a decisão apreciou apenas o valor da PAE, deixando de se manifestar sobre os demais parâmetros relevantes à apuração do alegado excesso de execução, notadamente quanto ao termo final das parcelas exequendas, ao termo inicial dos juros de mora, aos critérios de correção monetária e juros, inclusive em face da EC nº 113/2021, aos reflexos da PAE sobre outras parcelas remuneratórias e sobre o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como às contribuições previdenciárias Intimada, a exequente apresentou contrarrazões no evento 54, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve Relatório. Passo à Decisão. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração mostram-se próprios e tempestivos, devendo, pois, ser conhecidos. O cabimento deste recurso possui balizas estritas, delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A finalidade dos aclaratórios é integrar e aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro e completo, não se prestando, em regra, à rediscussão de questões já decididas ou à modificação do mérito pelo simples inconformismo da parte. Na concreta situação retratada nos autos, contudo, verifica-se a existência de omissão pontual a ser suprida. A decisão do evento 30, DESPADEC1 julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração do crédito. Posteriormente, ao apreciar os primeiros Embargos de Declaração, a decisão do evento 41, DESPADEC1 supriu especificamente a omissão relativa ao valor da PAE, permanecendo sem pronunciamento expresso alguns dos demais parâmetros necessários à elaboração da conta. Passo ao exame das questões suscitadas. 1. Das matérias já decididas ou não abrangidas pelos presentes embargos As questões relativas à legitimidade ativa e à prescrição já foram expressamente enfrentadas na decisão do evento 30, DESPADEC1 e não constituem objeto dos Embargos de Declaração do evento 49, EMBDECL1, razão pela qual não comportam reapreciação nesta oportunidade. Também inexiste omissão quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que a decisão do evento 30, DESPADEC1 condenou expressamente a executada ao pagamento da verba, matéria que tampouco integra os pontos suscitados nos presentes aclaratórios. Por sua vez, o valor da PAE e a limitação do número de sessões já foram objeto da decisão do evento 41, DESPADEC1, que fixou a parcela em R$ 1.714,75 (um mil setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao limite de vinte sessões mensais, observada, em cada competência, a quantidade de sessões efetivamente remuneráveis. Tais matérias, portanto, permanecem inalteradas. 2. Do período exequendo O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 alcança as diferenças da PAE referentes ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001. A delimitação temporal do título deve ser conjugada com a situação funcional individual da exequente. Conforme registrado na decisão do evento 30, DESPADEC1, com fundamento no evento 1, COMP10, Dóris Márcia Giordano Duarte iniciou o exercício da função de Juíza Classista em agosto de 1996, permanecendo na função até outubro de 2001. Desse modo, considerados o início do efetivo exercício da função e os limites temporais do título coletivo, a apuração individual deverá abranger as competências compreendidas entre agosto de 1996 e março de 2001. 3. Dos juros de mora e da correção monetária Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não prospera a pretensão da União de que sejam computados somente a partir da citação ocorrida na posterior ação coletiva de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.133, firmou a tese de que, na ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora no mandamus, quando constituído o devedor em mora. No caso concreto, a notificação ocorreu em 25/04/2001, data que deverá ser adotada como termo inicial dos juros moratórios. Quanto aos critérios de atualização do débito, deverão ser observados o título executivo, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim, a correção monetária deverá incidir pela UFIR, de agosto de 1996 a dezembro de 2000, e pelo IPCA-E, de janeiro de 2001 a novembro de 2021. Os juros de mora, a partir de 25/04/2001, deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001; 0,5% ao mês, de agosto de 2001 a junho de 2009; e, de julho de 2009 a novembro de 2021, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. No período compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, abrangendo atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. A partir de setembro de 2025, deverão ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Após a expedição da requisição, deverão ser observados os critérios constitucionais e normativos próprios então vigentes. 4. Dos reflexos da PAE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias Não assiste razão à União quanto à pretendida exclusão dos reflexos da PAE sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 decorre do reconhecimento do direito à PAE no RMS nº 25.841/DF. Na própria ação coletiva, ao serem suscitadas questões relacionadas aos reflexos da PAE sobre outras rubricas remuneratórias, consignou-se que a demanda não se destinava a definir tais critérios executivos, os quais deveriam ser examinados à luz da coisa julgada formada no mandado de segurança. Desse modo, a ausência de especificação, no dispositivo da ação coletiva, de cada uma das parcelas reflexas não autoriza concluir que tenham sido excluídas do título. No julgamento do RMS nº 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza remuneratória da PAE e assentou que a parcela se enquadrava no conceito de vencimento-base “para todos os fins”, por integrar o cálculo da equivalência remuneratória dos magistrados. Esse fundamento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar cumprimento individual do mesmo título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, concluindo que a PAE deve repercutir sobre o 13º salário e o adicional de férias, além da incidência previdenciária pertinente (TRF3, AI nº 5000659-25.2025.4.03.0000, 2ª Turma). A inclusão dessas repercussões, portanto, não representa ampliação da coisa julgada, mas decorre da interpretação do título executivo em conjunto com os fundamentos que definiram a natureza remuneratória da PAE. Devem, assim, ser mantidos na conta os reflexos da PAE sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. 5. Do Adicional por Tempo de Serviço – ATS A controvérsia relativa ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS possui fundamento próprio e não se confunde com os reflexos da PAE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. União sustenta que a conta apresentada pela exequente incluiu indevidamente reflexos da PAE sobre o ATS no período compreendido entre janeiro de 1998 e março de 2001, invocando, para tanto, os parâmetros estabelecidos pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Embargos de Declaração em Questão de Ordem relativos ao RMS nº 25.841/DF, em 4/11/2019. Naquela oportunidade, ao apreciar especificamente a incidência da PAE sobre os anuênios, o Órgão Especial do TST consignou que a matéria não havia sido anteriormente objeto de pronunciamento naquela Corte ou na decisão exequenda e, considerando a alteração do regime remuneratório dos juízes classistas e a disciplina jurídica do adicional por tempo de serviço, concluiu que não havia amparo para que as diferenças da PAE repercutissem sobre os anuênios a partir de 1º de janeiro de 1998, determinando sua exclusão dos cálculos em que eventualmente constassem. Esse pronunciamento assume especial relevância no presente cumprimento de sentença. O título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tem por objeto o pagamento das parcelas pretéritas decorrentes do direito reconhecido no RMS nº 25.841/DF. Por essa razão, os parâmetros especificamente fixados pelo Órgão Especial do TST para a execução do título mandamental devem ser considerados na apuração das diferenças correspondentes ao período anterior, de modo a preservar a coerência entre os critérios aplicados aos títulos de mesma origem. A natureza remuneratória da PAE e sua integração ao vencimento-base não conduzem, contudo, à incidência indistinta da parcela sobre todas as vantagens remuneratórias. Embora tais características fundamentem, nos termos acima expostos, os reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, quanto ao Adicional por Tempo de Serviço há pronunciamento específico do Órgão Especial do TST, proferido no âmbito do mandado de segurança coletivo que deu origem ao RMS nº 25.841/DF, afastando a repercussão da PAE sobre os anuênios a partir de 1º de janeiro de 1998. Esse parâmetro específico deve, portanto, ser observado na elaboração da conta. Assim, assiste razão à União quanto a esse ponto, devendo ser excluídos os reflexos da PAE sobre o Adicional por Tempo de Serviço – ATS no período compreendido entre janeiro de 1998 e março de 2001. 6. Das contribuições previdenciárias Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza remuneratória da PAE impõe a observância do regime previdenciário aplicável aos representantes classistas em cada período. A Lei nº 6.903/1981 estabelecia que o juiz temporário, enquanto no exercício da função, equiparava-se ao funcionário público civil da União para os efeitos da legislação de previdência e assistência social. Consta dos autos a Informação nº 122/2022/DIPAG-SECOF, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, juntada pela exequente, na qual, com referência à Instrução Normativa nº 10 do Tribunal Superior do Trabalho, destinada à uniformização dos procedimentos relativos às contribuições previdenciárias dos representantes classistas, registra-se que as contribuições para o Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS foram devidas no período de 1º de março de 1996 a 13 de outubro de 1996. No caso concreto, contudo, a exequente iniciou o exercício da função de Juíza Classista somente em agosto de 1996, conforme já registrado na decisão do evento 30, DESPADEC1. Desse modo, considerada sua situação funcional individual, a incidência das contribuições ao PSS restringe-se às competências compreendidas entre agosto de 1996 e 13/10/1996. A partir de 14/10/1996, não deverá ser efetuada retenção a título de PSS, diante do encerramento da vinculação dos representantes classistas ao regime próprio então vigente. Quanto a eventual contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS no período posterior, a questão não se confunde com a contribuição ao PSS. A exequente sustenta, inclusive, inexistir previsão legal para contribuição ao RGPS antes de março de 1997, apontando o art. 6º, inciso I, alínea “o”, do Decreto nº 2.172/1997 como marco regulamentar da matéria. Assim, eventual retenção previdenciária relativa ao período posterior a 13/10/1996 deverá observar a legislação previdenciária efetivamente aplicável à respectiva competência e os elementos documentais constantes dos autos, inclusive quanto ao regime, à base de cálculo, às alíquotas e aos limites contributivos. III. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão e integrar a decisão do evento 41, DESPADEC1, nos termos da fundamentação, estabelecendo que a conta de liquidação deverá observar: a) o período individual compreendido entre agosto de 1996 e março de 2001; b) o termo inicial dos juros de mora em 25/04/2001, data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do Tema 1.133 do STJ; c) correção monetária pela UFIR, de agosto de 1996 a dezembro de 2000, e pelo IPCA-E, de janeiro de 2001 a novembro de 2021; d) juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001; 0,5% ao mês, de agosto de 2001 a junho de 2009; e, de julho de 2009 a novembro de 2021, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, observado o termo inicial acima fixado; e) incidência exclusiva da Taxa SELIC de dezembro de 2021 a agosto de 2025, vedada sua cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou outros juros; f) a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente; g) a manutenção dos reflexos da PAE sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias; h) deverão ser excluídos os reflexos da PAE sobre o Adicional por Tempo de Serviço – ATS no período compreendido entre janeiro de 1998 e março de 2001, em observância aos parâmetros fixados pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do mandado de segurança coletivo que deu origem ao RMS nº 25.841/DF; i) quanto às contribuições previdenciárias, a incidência de contribuição para o PSS exclusivamente sobre as competências compreendidas entre agosto de 1996 e 13/10/1996; a partir de 14/10/1996, fica afastada a retenção a esse título, devendo eventual contribuição previdenciária submetida ao RGPS observar a legislação aplicável à respectiva competência e os elementos documentais constantes dos autos, vedada retenção fundada em mera presunção. Mantêm-se o valor da PAE e a limitação de sessões fixados na decisão do evento 41, bem como, quanto ao mais, as decisões dos eventos 30 e 41. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, para apuração do crédito em conformidade com os parâmetros ora fixados, observadas as fichas financeiras e os comprovantes de pagamento constantes dos autos, com a dedução de valores eventualmente já satisfeitos sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Observe-se, nas futuras intimações, o requerimento formulado no evento 54, CONTRAZ1, para publicação exclusiva em nome do advogado TARCIO JOSÉ VIDOTTI, OAB/SP 91.160, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
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