Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Processo 1001676-23.2026.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - S.A.R. - Vistos Trata-se de ação declaratória e anulatória de atos administrativos, cumulada com obrigações de fazer e de não fazer, restabelecimento funcional e remuneratório e indenização por danos morais, ajuizada por SOLANGE DE ARAÚJO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de médica do trabalho, afirma responder aos Processos Administrativos Disciplinares nº 002/2026, nº 007/2026 e nº 011/2026. Sustenta que a sucessiva instauração dos procedimentos, as imputações formuladas e seu afastamento preventivo decorreriam de perseguição funcional, desvio de finalidade e transformação de divergências técnicas em infrações disciplinares. Em tutela de urgência, pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos do afastamento preventivo e seu imediato retorno ao exercício funcional; subsidiariamente, sua alocação em setor compatível com o cargo; o restabelecimento da carga horária e da remuneração integral; a proibição de descontos e de atos considerados retaliatórios; bem como a disponibilização integral dos processos administrativos e documentos funcionais. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Embora a autora descreva a instauração de três processos administrativos disciplinares e alegue ter sido afastada preventivamente de suas funções, não foram apresentados, com a petição inicial, os documentos indispensáveis à análise sumária da legalidade dos atos questionados. A simples instauração de diversos procedimentos disciplinares em período próximo não evidencia, isoladamente, perseguição, abuso de poder ou desvio de finalidade. Conforme exposto na própria inicial, os processos abrangem imputações distintas, relacionadas a horários, cumprimento de ordens, registros em prontuários, organização dos atendimentos, restrições funcionais e comunicações internas. A verificação da materialidade dos fatos, da eventual identidade entre as acusações e da regularidade dos procedimentos depende do exame de seu conteúdo integral e da prévia manifestação do ente público. Também não há, por ora, prova de efetiva redução da carga horária, supressão de parcelas remuneratórias ou realização de descontos. A própria autora condiciona parte de sua pretensão à posterior confirmação da carga horária formal de quarenta horas nos assentamentos funcionais, o que evidencia a necessidade de complementação documental. Por outro lado, a determinação de retorno imediato ao exercício do cargo, antes de conhecida a motivação administrativa e a natureza concreta das imputações, pode interferir prematuramente na condução dos procedimentos disciplinares e produzir risco inverso à instrução e à regularidade do serviço público. Os pedidos destinados a impedir genericamente atos retaliatórios, constrangimentos, novas medidas de afastamento ou a instauração de procedimentos também não comportam deferimento nesses termos. Além de não estarem vinculados a atos concretos e individualizados, poderiam restringir indevidamente o legítimo poder-dever da Administração de fiscalizar e apurar eventuais infrações funcionais. O exercício do poder disciplinar submete-se ao controle jurisdicional de legalidade, mas não pode ser previamente inviabilizado com fundamento apenas na possibilidade abstrata de abuso. A disponibilização dos procedimentos administrativos e dos documentos funcionais poderá ser apreciada após o contraditório, inclusive mediante os instrumentos previstos nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, não se evidenciando, neste momento, risco concreto de perecimento da prova que justifique sua determinação liminar. Dessa forma, diante da ausência de documentação suficiente e da necessidade de prévio contraditório, não está demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de contestação e a juntada dos processos administrativos e dos atos funcionais pertinentes. Cite-se o Município para apresentar contestação no prazo legal, devendo, com sua defesa, juntar: a íntegra dos Processos Administrativos Disciplinares nº 002/2026, nº 007/2026 e nº 011/2026; o ato que determinou o afastamento preventivo da autora, acompanhado de sua fundamentação e da indicação do prazo da medida; a ficha funcional, os atos relativos à carga horária e os demonstrativos de pagamento dos últimos doze meses; e informação sobre a existência de redução remuneratória, descontos ou alteração funcional decorrente dos procedimentos administrativos. Após, tornem conclusos, inclusive para eventual reapreciação da tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se, por portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 26141/PE)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.