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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1001674-93.2026.4.01.3500 AUTOR: DAVID WELSON ROQUE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DAVID WELSON ROQUE VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, originalmente distribuída à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás em 15/01/2026 e a este Juizado Especial Federal redistribuída por decisão de 21/01/2026 (Id. 2232537132), que reconheceu a incompetência absoluta do juízo comum, ante a constatação de que o valor atribuído à causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Na petição inicial (Id. 2231757886), o autor relata ter celebrado com a ré, em 13/04/2021, contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.1090903-2, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS/União (Id. 2231758175), no valor financiado de R$ 87.021,00, a ser amortizado em 360 parcelas mensais, com encargo mensal inicial de R$ 469,84. Alega que, ao examinar o instrumento contratual, constatou a cobrança mensal de R$ 15,90 a título de "Seguro" (cláusula B.9.1.3), a qual entende ter sido incluída sem sua anuência expressa e sem informação clara e adequada, caracterizando venda casada (art. 39, I, do CDC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Com base nesses fundamentos, requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de inexistência do débito relativo ao seguro impugnado, incluídos os juros a ele eventualmente vinculados; (d) o recálculo das parcelas do financiamento, com exclusão do valor do seguro prestamista e dos encargos financeiros correlatos, e a readequação do saldo devedor; (e) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de mora; (f) a condenação em custas e honorários advocatícios; e (g) que as intimações do feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Nayara Olinda Cavalcante. Deu à causa o valor de R$ 11.448,00. Por despacho de 22/01/2026 (Id. 2233073326), determinou-se a emenda à inicial, com a apresentação de declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (Súmula 17/TNU), e deferiu-se a gratuidade de justiça. Emendada a inicial (Id. 2236062454), os autos foram encaminhados ao CEJUC para tentativa de conciliação, a qual restou frustrada em audiência realizada em 22/06/2026 (Id. 2266091932), com a devolução dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (Id. 2239206876), sustentando, em síntese: (i) que o seguro habitacional, nas modalidades MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), é de contratação obrigatória nos financiamentos do SFH, nos termos da Circular SUSEP nº 76/77 e da Resolução BACEN nº 3.811/09, tendo o mutuário, desde 18/02/2010, a faculdade de optar por seguradora diversa da indicada pela CAIXA; (ii) a inexistência de capitalização de juros ou anatocismo na Tabela Price; (iii) a validade da Taxa Operacional Mensal, nos limites da Resolução CMN nº 3.932/2010; (iv) a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência; (vi) o não cabimento de tutela de urgência relativa a pretenso pedido de substituição de garantia fiduciária; e (vii) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou demonstrativo de débito, planilha de evolução do financiamento e relatório de prestações em atraso (Id. 2239206975, 2239206997 e 2239207032). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre enfrentar a impugnação da ré aos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, sob o argumento de que a hipossuficiência não restou comprovada documentalmente. A gratuidade foi concedida à parte autora, pessoa natural, com base em declaração de hipossuficiência, à qual se atribui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e do Enunciado FONAJEF nº 38, segundo o qual, para os fins da Lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceba renda até o limite de isenção do imposto de renda. No caso concreto, a própria contestação da CEF informa que a renda familiar do autor, por ocasião da contratação do financiamento em 2021, era de R$ 1.888,00, compatível com a atividade profissional por ele exercida, e não há nos autos qualquer elemento concreto - extrato bancário, declaração de imposto de renda ou prova de patrimônio expressivo - apto a evidenciar, de forma cabal, a insuficiência de fundamento da declaração de pobreza, não bastando, para tanto, a impugnação genérica desacompanhada de indícios efetivos (art. 99, § 2º, do CPC). Mantenho, assim, a gratuidade de justiça anteriormente deferida, até porque o deferimento ocorreu antes do período de eficácia da decisão preferida pelo STF na ADC 80/DF. Ainda em sede preliminar, anoto que o item 13 da contestação impugna a concessão de tutela de urgência relativamente a pretenso pedido de "substituição da garantia fiduciária"; todavia, referido pedido não consta do rol de pedidos formulados na petição inicial (item III, itens 1 a 8), circunscrito à declaração de inexigibilidade do débito relativo ao seguro, ao recálculo das parcelas e à repetição do indébito. Ausente, pois, pedido de tutela de urgência efetivamente formulado nestes autos, prejudicada se revela a análise da matéria nesse particular. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de financiamento habitacional, qualifica-se como relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia posta nos autos, tal como delimitada pelos pedidos da inicial, cinge-se à legalidade da cobrança, no valor de R$ 15,90 mensais, a título de "Seguro", prevista na cláusula B.9.1.3 do instrumento contratual (Id. 2231758175), sustentando o autor que tal cobrança configuraria venda casada (art. 39, I, do CDC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), por não ter sido a contratação precedida de anuência expressa nem de informação clara e adequada. Ocorre que a contratação de seguro habitacional, nas modalidades de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), constitui exigência legal e regulamentar inerente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decorrente da própria estrutura de garantia do sistema, conforme se extrai do art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com a redação da Lei nº 12.424/2011 e da a Resolução CMN nº 3.811/2009, dentre outras. Não se trata, portanto, de produto acessório oferecido por liberalidade comercial da instituição financeira, mas de cobertura securitária indispensável à própria viabilização do financiamento, destinada a assegurar a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, ou a reparação de danos físicos ao imóvel dado em garantia, em benefício tanto do consumidor e de seus sucessores quanto da solidez do sistema de crédito habitacional. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 473, é no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Referido enunciado, ao reconhecer a obrigatoriedade da contratação do seguro, mas assegurar ao mutuário a liberdade de escolha da seguradora, evidencia que a compulsoriedade repudiada pela jurisprudência não é a da contratação do seguro em si - de exigência legal -, mas a de sua contratação necessária junto à própria instituição financeira ou a seguradora por ela unilateralmente indicada, sem alternativa de escolha ao consumidor. É justamente a efetiva presença, ou não, dessa liberdade de escolha que distingue a cobrança legítima da prática abusiva de venda casada. No caso concreto, o exame do contrato de financiamento (Id. 2231758175) revela que o autor não apenas foi informado da existência e do valor da cobrança impugnada - expressamente discriminada na cláusula B.9.1.3 ("Seguro: R$ 15,90"), no quadro-resumo do instrumento, com clareza e destaque tais que foi a própria cláusula reproduzida pelo autor em sua petição inicial como prova documental de sua pretensão -, como também exerceu, de fato, a faculdade de escolha da seguradora. Com efeito, o Anexo I do contrato, específico sobre a proposta e a opção de seguro, subscrito pelo autor em 13/04/2021, contém declaração expressa no sentido de que o mutuário, tomando conhecimento das condições das apólices habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA, com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional (CESH), e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha, optou, por livre escolha, pela apólice de emissão de seguradora diversa, com CESH de 2,1427%, tendo ainda confirmado, no item 24.3 do corpo do contrato, que lhe foram oferecidas mais de uma opção de apólices de sociedades seguradoras diferentes, com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional. Esse conjunto documental, sobretudo o contrato juntado aos autos pelo próprio autor, é suficiente para afastar, com segurança, tanto a alegação de ausência de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) quanto a de imposição unilateral caracterizadora de venda casada (art. 39, I, do CDC), porquanto demonstra, de modo inequívoco, que a contratação do seguro observou a exigência de liberdade de escolha da seguradora, tal como preconizado pela Súmula 473 do STJ, e que o valor da cobrança estava discriminado de forma transparente no próprio instrumento contratual desde a sua assinatura, em 13/04/2021. Ainda que se cogitasse da aplicação, na hipótese, da inversão do ônus da prova - já determinada, aliás, desde o despacho inicial, independentemente do debate sobre os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC -, tal circunstância em nada aproveitaria ao autor, porquanto a prova documental produzida pela ré demonstra, de forma positiva e conclusiva, a regularidade da cobrança impugnada, não bastando a inversão do encargo probatório para superar prova direta e específica em sentido contrário. Não se verificando, portanto, ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro habitacional questionada, tampouco vício de informação ou de consentimento em sua contratação, improcedem os pedidos de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito correspondente e de recálculo das parcelas do financiamento com exclusão do valor do seguro. Improcede, por consequência, também o pedido de repetição do indébito, que pressupõe, para sua configuração - seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC -, a existência de cobrança indevida, circunstância não verificada nos autos. As demais questões suscitadas na contestação não serão examinadas, por serem estranhas à causa de pedir e aos pedidos formulados, observados os limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID WELSON ROQUE VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1001674-93.2026.4.01.3500 AUTOR: DAVID WELSON ROQUE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DAVID WELSON ROQUE VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, originalmente distribuída à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás em 15/01/2026 e a este Juizado Especial Federal redistribuída por decisão de 21/01/2026 (Id. 2232537132), que reconheceu a incompetência absoluta do juízo comum, ante a constatação de que o valor atribuído à causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Na petição inicial (Id. 2231757886), o autor relata ter celebrado com a ré, em 13/04/2021, contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.1090903-2, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS/União (Id. 2231758175), no valor financiado de R$ 87.021,00, a ser amortizado em 360 parcelas mensais, com encargo mensal inicial de R$ 469,84. Alega que, ao examinar o instrumento contratual, constatou a cobrança mensal de R$ 15,90 a título de "Seguro" (cláusula B.9.1.3), a qual entende ter sido incluída sem sua anuência expressa e sem informação clara e adequada, caracterizando venda casada (art. 39, I, do CDC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Com base nesses fundamentos, requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de inexistência do débito relativo ao seguro impugnado, incluídos os juros a ele eventualmente vinculados; (d) o recálculo das parcelas do financiamento, com exclusão do valor do seguro prestamista e dos encargos financeiros correlatos, e a readequação do saldo devedor; (e) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de mora; (f) a condenação em custas e honorários advocatícios; e (g) que as intimações do feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Nayara Olinda Cavalcante. Deu à causa o valor de R$ 11.448,00. Por despacho de 22/01/2026 (Id. 2233073326), determinou-se a emenda à inicial, com a apresentação de declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (Súmula 17/TNU), e deferiu-se a gratuidade de justiça. Emendada a inicial (Id. 2236062454), os autos foram encaminhados ao CEJUC para tentativa de conciliação, a qual restou frustrada em audiência realizada em 22/06/2026 (Id. 2266091932), com a devolução dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (Id. 2239206876), sustentando, em síntese: (i) que o seguro habitacional, nas modalidades MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), é de contratação obrigatória nos financiamentos do SFH, nos termos da Circular SUSEP nº 76/77 e da Resolução BACEN nº 3.811/09, tendo o mutuário, desde 18/02/2010, a faculdade de optar por seguradora diversa da indicada pela CAIXA; (ii) a inexistência de capitalização de juros ou anatocismo na Tabela Price; (iii) a validade da Taxa Operacional Mensal, nos limites da Resolução CMN nº 3.932/2010; (iv) a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência; (vi) o não cabimento de tutela de urgência relativa a pretenso pedido de substituição de garantia fiduciária; e (vii) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou demonstrativo de débito, planilha de evolução do financiamento e relatório de prestações em atraso (Id. 2239206975, 2239206997 e 2239207032). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre enfrentar a impugnação da ré aos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, sob o argumento de que a hipossuficiência não restou comprovada documentalmente. A gratuidade foi concedida à parte autora, pessoa natural, com base em declaração de hipossuficiência, à qual se atribui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e do Enunciado FONAJEF nº 38, segundo o qual, para os fins da Lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceba renda até o limite de isenção do imposto de renda. No caso concreto, a própria contestação da CEF informa que a renda familiar do autor, por ocasião da contratação do financiamento em 2021, era de R$ 1.888,00, compatível com a atividade profissional por ele exercida, e não há nos autos qualquer elemento concreto - extrato bancário, declaração de imposto de renda ou prova de patrimônio expressivo - apto a evidenciar, de forma cabal, a insuficiência de fundamento da declaração de pobreza, não bastando, para tanto, a impugnação genérica desacompanhada de indícios efetivos (art. 99, § 2º, do CPC). Mantenho, assim, a gratuidade de justiça anteriormente deferida, até porque o deferimento ocorreu antes do período de eficácia da decisão preferida pelo STF na ADC 80/DF. Ainda em sede preliminar, anoto que o item 13 da contestação impugna a concessão de tutela de urgência relativamente a pretenso pedido de "substituição da garantia fiduciária"; todavia, referido pedido não consta do rol de pedidos formulados na petição inicial (item III, itens 1 a 8), circunscrito à declaração de inexigibilidade do débito relativo ao seguro, ao recálculo das parcelas e à repetição do indébito. Ausente, pois, pedido de tutela de urgência efetivamente formulado nestes autos, prejudicada se revela a análise da matéria nesse particular. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de financiamento habitacional, qualifica-se como relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia posta nos autos, tal como delimitada pelos pedidos da inicial, cinge-se à legalidade da cobrança, no valor de R$ 15,90 mensais, a título de "Seguro", prevista na cláusula B.9.1.3 do instrumento contratual (Id. 2231758175), sustentando o autor que tal cobrança configuraria venda casada (art. 39, I, do CDC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), por não ter sido a contratação precedida de anuência expressa nem de informação clara e adequada. Ocorre que a contratação de seguro habitacional, nas modalidades de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), constitui exigência legal e regulamentar inerente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decorrente da própria estrutura de garantia do sistema, conforme se extrai do art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com a redação da Lei nº 12.424/2011 e da a Resolução CMN nº 3.811/2009, dentre outras. Não se trata, portanto, de produto acessório oferecido por liberalidade comercial da instituição financeira, mas de cobertura securitária indispensável à própria viabilização do financiamento, destinada a assegurar a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, ou a reparação de danos físicos ao imóvel dado em garantia, em benefício tanto do consumidor e de seus sucessores quanto da solidez do sistema de crédito habitacional. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 473, é no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Referido enunciado, ao reconhecer a obrigatoriedade da contratação do seguro, mas assegurar ao mutuário a liberdade de escolha da seguradora, evidencia que a compulsoriedade repudiada pela jurisprudência não é a da contratação do seguro em si - de exigência legal -, mas a de sua contratação necessária junto à própria instituição financeira ou a seguradora por ela unilateralmente indicada, sem alternativa de escolha ao consumidor. É justamente a efetiva presença, ou não, dessa liberdade de escolha que distingue a cobrança legítima da prática abusiva de venda casada. No caso concreto, o exame do contrato de financiamento (Id. 2231758175) revela que o autor não apenas foi informado da existência e do valor da cobrança impugnada - expressamente discriminada na cláusula B.9.1.3 ("Seguro: R$ 15,90"), no quadro-resumo do instrumento, com clareza e destaque tais que foi a própria cláusula reproduzida pelo autor em sua petição inicial como prova documental de sua pretensão -, como também exerceu, de fato, a faculdade de escolha da seguradora. Com efeito, o Anexo I do contrato, específico sobre a proposta e a opção de seguro, subscrito pelo autor em 13/04/2021, contém declaração expressa no sentido de que o mutuário, tomando conhecimento das condições das apólices habitacionais oferecidas pelas seguradoras operadas pela CAIXA, com informação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional (CESH), e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha, optou, por livre escolha, pela apólice de emissão de seguradora diversa, com CESH de 2,1427%, tendo ainda confirmado, no item 24.3 do corpo do contrato, que lhe foram oferecidas mais de uma opção de apólices de sociedades seguradoras diferentes, com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional. Esse conjunto documental, sobretudo o contrato juntado aos autos pelo próprio autor, é suficiente para afastar, com segurança, tanto a alegação de ausência de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) quanto a de imposição unilateral caracterizadora de venda casada (art. 39, I, do CDC), porquanto demonstra, de modo inequívoco, que a contratação do seguro observou a exigência de liberdade de escolha da seguradora, tal como preconizado pela Súmula 473 do STJ, e que o valor da cobrança estava discriminado de forma transparente no próprio instrumento contratual desde a sua assinatura, em 13/04/2021. Ainda que se cogitasse da aplicação, na hipótese, da inversão do ônus da prova - já determinada, aliás, desde o despacho inicial, independentemente do debate sobre os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC -, tal circunstância em nada aproveitaria ao autor, porquanto a prova documental produzida pela ré demonstra, de forma positiva e conclusiva, a regularidade da cobrança impugnada, não bastando a inversão do encargo probatório para superar prova direta e específica em sentido contrário. Não se verificando, portanto, ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro habitacional questionada, tampouco vício de informação ou de consentimento em sua contratação, improcedem os pedidos de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito correspondente e de recálculo das parcelas do financiamento com exclusão do valor do seguro. Improcede, por consequência, também o pedido de repetição do indébito, que pressupõe, para sua configuração - seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC -, a existência de cobrança indevida, circunstância não verificada nos autos. As demais questões suscitadas na contestação não serão examinadas, por serem estranhas à causa de pedir e aos pedidos formulados, observados os limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID WELSON ROQUE VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.