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1001674-84.2025.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1001674-84.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - atonia gomes, registrado civilmente como Antônia Gomes do Nascimento - " Fls.219/220: Embargos de Declaração pela parte requerida. Os autos aguardam manifestação da parte autora, no prazo legal" - ADV: MARTA FREDERICO SILVA (OAB 484793/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1001674-84.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - atonia gomes, registrado civilmente como Antônia Gomes do Nascimento - 1) Tratando-se de processo digital, com audiência gravada em arquivo audiovisual liberado nos autos, o que possibilita a identificação dos presentes, e tendo em vista a impossibilidade de se colher a assinatura digital de todos os participantes, fica dispensada a colheita de assinaturas, mantendo neste termo apenas a deste(a) magistrad(o)a; 2) Considerando que não há mais provas a serem produzidas nestes autos, declaro encerrada a instrução processual; 3) concedida à parte autora a oportunidade para apresentação de alegações finais orais, manifestou-se de forma remissa; 4) reconheço a preclusão do direito da parte ré de se manifestar, considerando que, intimada para os debates, não compareceu; 5) Sentença proferida em audiência, com sua íntegra constante na gravação audiovisual; 3) seguem a síntese e o dispositivo da sentença: Relatório Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTÔNIA GOMES DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a autora não preencheria os requisitos legais para enquadramento como segurada especial rural no período correspondente à carência exigida para o benefício. Foi proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. A parte autora apresentou alegações finais remissivas e o INSS não compareceu ao ato. É o relatório. Fundamentação A ação é procedente. Nos termos dos artigos 48, §1º, 39, inciso I, e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante do requisito etário e da demonstração do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal. O requisito etário encontra-se devidamente comprovado. Conforme observado nos autos, a autora nasceu em 01 de agosto de 1968, tendo completado 55 anos em 01 de agosto de 2023, preenchendo a idade mínima exigida para a obtenção da aposentadoria por idade rural da segurada especial. Quanto ao exercício da atividade rural, verifica-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente o labor rural da autora em regime de economia familiar no período compreendido entre 28/11/2001 e 08/02/2017, totalizando aproximadamente 183 meses de carência, quantidade superior aos 180 meses exigidos pela legislação previdenciária. A controvérsia restringiu-se à alegação da autarquia de que a autora teria perdido a qualidade de segurada especial antes da implementação do requisito etário. Todavia, a prova produzida em juízo demonstrou situação diversa. Os documentos juntados aos autos revelam a continuidade da atividade rural após 2017, mediante registros relacionados à produção agrícola, manejo de rebanho e comercialização da produção rural, alcançando período posterior e compatível com a data em que a autora implementou o requisito etário. A prova testemunhal foi firme, coerente e convergente. A testemunha José Aparecido Bruno afirmou conhecer a autora desde o assentamento realizado pelo INCRA no início dos anos 2000, relatando que ela trabalha em agricultura familiar, cultivando mandioca, abóbora, quiabo e outras culturas, além de atuar na atividade leiteira e no manejo de gado. Informou, ainda, que continua exercendo tais atividades até os dias atuais. A testemunha José Marcos Gomes declarou que recolhia leite produzido pela autora, confirmando que ela desenvolvia atividade pecuária leiteira desde os primeiros anos do assentamento, além de cultivar mandioca, milho e abóbora, mantendo-se em atividade rural até período recente. Já a testemunha Edir Marcos corroborou que a autora permanece trabalhando em seu lote rural, exercendo atividades ligadas ao cultivo de mandioca, milho, hortaliças e criação de gado leiteiro, inclusive auxiliando no manejo dos animais. Além disso, consta dos autos documentação expedida pelo INCRA demonstrando a permanência da autora como ocupante da parcela destinada à reforma agrária, reforçando a continuidade do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que a autora manteve a condição de segurada especial rural quando implementou o requisito etário e quando formulou o requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIA GOMES DO NASCIMENTO em face do INSS para reconhecer o exercício da atividade rural na condição de segurada especial e CONDENAR a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço a isenção legal da autarquia quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da legislação aplicável. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARTA FREDERICO SILVA (OAB 484793/SP)

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