2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001674-79.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JETTSON SOCORRO SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A União opôs embargos de declaração (ID 2219961472), apontando obscuridade no item 2.2 do dispositivo da sentença (ID 2207811226), especificamente quanto à expressão “siglas originárias de folgas indenizadas”. Sustenta que o comando deve ser delimitado à rubrica “FOLGA INDENIZADA”, tal como constante dos contracheques da parte autora. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença reconheceu a natureza indenizatória das folgas não gozadas e afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos sob a rubrica “FOLGA INDENIZADA”. No dispositivo, contudo, o item 2.2 determinou a restituição dos valores descontados de IRRF relativos às “siglas originárias de folgas indenizadas”, expressão que pode conferir amplitude ao comando diversa daquela estabelecida na fundamentação e nos demais itens do próprio dispositivo. Com efeito, o item 2.4 determinou que a apuração observe os meses de efetiva cobrança do IRRF, mediante apresentação dos respectivos contracheques nos quais conste a rubrica “FOLGA INDENIZADA”. Desse modo, o esclarecimento é necessário para delimitar adequadamente o título judicial e evitar controvérsia na fase de cumprimento, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União (ID 2219961472), sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a obscuridade apontada e determinar que o item 2.2 do dispositivo da sentença (ID 2207811226) passe a ter a seguinte redação: “2.2) condenar a UNIÃO à restituição dos valores descontados a título de IRRF incidentes sobre a rubrica ‘FOLGA INDENIZADA’, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles eventualmente recolhidos no curso do processo.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta