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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001674-67.2026.8.13.0027/MG AUTOR: MARCIA TEREZINHA MENDES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS ROMAGNOLI MENDES (OAB MG218472) RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIA TEREZINHA MENDES DA SILVA OLIVEIRA em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (Evento 1, INIC1). A autora narrou ter firmado com a ré contrato de Seguro de Vida Individual, sob a Proposta nº 500859248/SA, com vigência iniciada em 06/10/2021, prevendo expressamente a cobertura para Doenças Graves com capital segurado de R$ 175.000,00, contemplando infarto agudo do miocárdio, cirurgia de revascularização e implante de marcapasso (Evento 1, INIC1). Afirmou que, no curso da relação contratual, foi acometida por severa cardiopatia isquêmica crônica e anomalia coronariana maligna, necessitando de revascularização do miocárdio, angioplastias, internações em terapia intensiva e implante de marcapasso, resultando em incapacidade laborativa total e permanente (Evento 1, INIC1). Sustentou que tentou a regulação administrativa do sinistro por contato telefônico com os canais da seguradora, mas teve o pagamento negado verbalmente sob escusas genéricas (Evento 1, INIC1). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para depósito do capital segurado, inversão do ônus da prova e a procedência final dos pedidos com a condenação ao pagamento da indenização securitária de R$ 175.000,00 e danos morais (Evento 1, INIC1). Juntou procuração e documentos médicos (Evento 1, PROC2 a LAUDO7). Pela decisão de Evento 8, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e indeferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a citação da ré (Evento 8, DEC1). A ré SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação tempestiva (Evento 12, CONTESTOUT1). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio aviso formal de sinistro e inexistência de pretensão resistida (Evento 12, CONTESTOUT1). No mérito, sustentou a necessidade de regulação administrativa prévia; aduziu a possibilidade de doença preexistente e omissão na declaração pessoal de saúde, alegando que a demandante possuía problemas cardíacos desde 2017; apontou a ocorrência de cancelamento da apólice por inadimplência em 31/08/2022 após o pagamento de uma única parcela semestral; defendeu a legalidade das cláusulas limitativas de risco e pugnou pelo não cabimento da inversão do ônus probatório, pedindo a total improcedência dos pedidos e protestando pela produção de prova pericial médica indireta (Evento 12, CONTESTOUT1). Juntou representação processual, proposta de contratação e apólice (Evento 12, PROC2 a ANEXO5). A autora apresentou réplica e impugnação à contestação (Evento 20, REPLICA1). Afirmou ter havido prévio contato administrativo por aplicativo de mensagens e telefone com os prepostos da ré, refutando a preliminar de carência de ação; asseverou que o seguro era atrelado ao financiamento veicular e mantido em dia, rechaçando a preexistência de moléstia ante a ausência de exames prévios na contratação; por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica cardiológica (Evento 20, REPLICA1). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 23, DESP1), a requerida manifestou-se requerendo a produção de prova pericial médica e prova documental superveniente (Evento 28, PET1). A autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a realização de perícia médica especializada em cardiologia (Evento 29, MANIF1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré em sua peça de defesa (Evento 12, CONTESTOUT1), fundada na alegação de ausência de comunicação formal prévia do sinistro na via administrativa. A preliminar deve ser rejeitada. Em matéria securitária, a exigência de prévia provocação administrativa visa a demonstrar a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Não obstante essa diretriz, quando a seguradora comparece aos autos e apresenta defesa de mérito direta e substancial, contrapondo-se ao direito material alegado e pugnando expressamente pela improcedência da pretensão autoral, como se deu na espécie ao suscitar doença preexistente, cancelamento por inadimplência e inaplicabilidade da cobertura, resta caracterizada de modo inequívoco a resistência ao pedido, configurando-se o interesse de agir superveniente. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que o oferecimento de contestação de mérito pela seguradora supre a eventual ausência de aviso administrativo prévio, consoante a ementa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CARACTERIZADA - INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - Para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento da via administrativa. - O oferecimento de contestação pela parte ré, quanto ao mérito da demanda, caracteriza de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir superveniente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075151-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) De igual modo, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já sufragou tal entendimento ao julgar caso análogo: EMENTA: VV: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALTA DE INTERSSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA. Diante da alteração de entendimento dos Tribunais Superiores, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT. Verificando, contudo, que a segurada ré apresentou contestação arguindo o não cabimento do pedido da autora, referente ao pagamento de indenização do seguro DPVAT e não depositou nenhum valor, resta demonstrado o interesse de agir, ao menos superveniente. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRETENSÃO RESISTIDA - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - PROVA CONCLUSIVA - PERDA ANATÔMICA PARCIAL EM MEMBRO SUPERIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, do STJ). No caso da complementação, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, considerando a recomposição do valor econômico da moeda. Negado provimento ao recurso da ré/apelante, leva à necessidade de se observar, o disposto nos artigos 85, §§ 8º, inciso I, IV e 11 c/c § 16, do Código de Processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.052624-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da súmula em 10/10/2019) Outrossim, os documentos carreados com a impugnação revelam que houve contato prévio entre as partes por canais de atendimento, afastando qualquer dúvida quanto à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Nos moldes do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da vigência contratual da apólice de seguro nº 500859248/SA e a higidez dos pagamentos dos prêmios até a data do evento mórbido; b) A data exata do diagnóstico da cardiopatia que acometeu a autora e a realização dos procedimentos cirúrgicos e terapêuticos de revascularização miocárdica, angioplastias e implante de marcapasso; c) A existência, ou não, de cardiopatia prévia à contratação do seguro, datada de 06/10/2021, bem como se houve ciência prévia e má-fé por ocasião do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde; d) O efetivo enquadramento do quadro clínico da autora na cobertura de Doenças Graves estipulada na apólice contratada. Para a elucidação das questões de fato acima delimitadas, admito a produção de prova documental suplementar e a prova pericial médica, indeferindo outras provas por ora impertinentes. 2.3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da constatação da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à entidade seguradora no que tange aos registros operacionais, fluxos de contratação e histórico cadastral da apólice, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a concessão da inversão do ônus da prova não altera os custos financeiros da produção da prova e tampouco retira da parte autora o encargo de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme preceitua o art. 357, inciso IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil aos contratos de seguro de vida individual; b) O dever de informação clara e a validade das cláusulas restritivas ou delimitadoras de riscos no contrato securitário; c) A exigibilidade da indenização securitária frente à comprovação do sinistro coberto e à verificação da higidez da contratação; d) A configuração ou não de dano moral indenizável decorrente da recusa de cobertura securitária; e) Os critérios legais de atualização monetária e incidência de juros moratórios em caso de acolhimento da pretensão. 2.5. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA Havendo requerimento comum das partes e diante da complexidade técnica do quadro de saúde e dos procedimentos médicos envolvidos, defiro a produção de prova pericial médica especializada em Cardiologia, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. A designação do profissional será realizada por sorteio eletrônico por meio do sistema AJ/MG a cargo da Secretaria deste Juízo. No que tange às despesas processuais relativas aos honorários periciais, considerando que ambas as partes requereram expressamente a realização da perícia médica (Evento 28, PET1, e Evento 29, MANIF1), o respectivo custeio será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em estrita observância ao art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvado que a quota-parte atribuída à autora ficará limitada ao valor estabelecido na tabela do sistema AJ/MG, tendo em vista encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça, com requisição de pagamento ao final na forma da regulamentação deste Tribunal de Justiça, cabendo à ré adiantar a metade que lhe compete após a homologação da proposta de honorários periciais. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos quesitos e, caso desejem, indiquem assistentes técnicos com os dados de contato, ocasião em que poderão, querendo, impugnar a nomeação do perito arguindo impedimento ou suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída, consoante os arts. 148, § 1º, e 467 do CPC. Havendo impugnação à nomeação, ouça-se o perito no prazo legal. Apresentada a proposta de honorários pelo perito sorteado no sistema AJ/MG e superada a fase de manifestação das partes, fixados os honorários e cumpridas todas as formalidades prévias, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro expert. Em caso de escusa motivada pelo perito sorteado ou decurso de prazo sem aceitação ou manifestação, após certificação nos autos, determino à Secretaria que proceda de imediato a novo sorteio no sistema AJ/MG, nos termos supracitados, independentemente de nova conclusão. Por fim, anoto que a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V, do CPC ) será oportunamente avaliada após a entrega do laudo pericial definitivo e esclarecimentos dos assistentes técnicos, se houver. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré; b) Fixo os pontos fáticos controvertidos e delimito as questões de direito relevantes descritos na fundamentação; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, ressalvando que a medida não altera os custos da prova nem dispensa a parte autora do ônus de comprovação mínima de seu direito; d) Defiro a produção de prova pericial médica especializada em Cardiologia, determinando que a Secretaria proceda ao sorteio de perito médico cardiologista no sistema AJ/MG; e) Determino a divisão dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, por terem ambas formulado requerimento pericial, ficando a quota-parte da autora limitada aos valores do sistema AJ/MG em virtude da concessão da justiça gratuita; f) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, facultando-lhes, no mesmo prazo, impugnar a nomeação do expert por impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e instruída nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC; g) Havendo impugnação tempestiva, ouça-se o perito; h) Cumpridas as formalidades e fixados os honorários, o laudo deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destituição e substituição do profissional; i) Em caso de escusa pelo perito ou transcurso de prazo sem manifestação, determino à Secretaria que, certificada a ocorrência, proceda a novo sorteio de perito no sistema AJ/MG, independentemente de nova conclusão; j) Realizado o saneamento, cientifiquem-se as partes do direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC ). Intimem-se. Cumpra-se. Betim/MG.
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