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1001673-94.2025.5.02.0085

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001673-94.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ANTONIO CLODOALDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e1d1f78): PROCESSO nº 1001673-94.2025.5.02.0085 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO CLODOALDO SOARES, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, ANTONIO CLODOALDO SOARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID 4e96f40, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em ID ca524e5, insurgindo-se contra os seguintes capítulos da sentença: horas extras em viagens (sustentando que a reclamada não juntou o cartão de externa e que havia limite de 2 horas no aplicativo); intervalo intrajornada (alegando comprovação de redução para 20 minutos em 3 vezes por semana); acúmulo de função (afirmando exercício de funções em setores distintos, com direito a novo salário ou adicional de 40%); indenização por danos morais por condições inseguras de trabalho (exposição a operações policiais e impossibilidade de recusar matérias de risco); indenização por danos morais por situação constrangedora (divisão de quartos em viagens e exposição pública de multas); indenização por danos morais por sequestro (falta de apoio, não emissão de CAT e determinação de trabalho no dia seguinte); multa normativa; auxílio viagem (pagamento seguido de desconto no holerite); correção e atualização monetária (juros TRD na fase pré-judicial conforme tese da ADC 58); diferenças salariais/reajustes normativos (laudo pericial não aplicou todos os reajustes previstos nas normas coletivas); honorários de sucumbência (exclusão ou redução para 5% com suspensão de exigibilidade). Recorre ordinariamente a reclamada, em ID 1f61ad9, insurgindo-se contra: diferenças salariais do 2º contrato (ausência de contemporaneidade, distinta produtividade e período prescrito); jornada de trabalho/enquadramento na jornada de 6 horas do art. 18, II, da Lei nº 6.615/78 (a função de motorista é preponderante e não se enquadra na Lei do Radialista); concessão da justiça gratuita ao reclamante (remuneração superior a 40% do teto do INSS, ausência de comprovação de hipossuficiência); honorários de sucumbência (majoração para 15% pela complexidade da causa); juros e correção monetária (aplicação da tese das ADCs 58 e 59, com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação, sem juros de 1% ao mês). Contrarrazões do reclamante ao recurso da reclamada foram apresentadas no ID 58f9c0a, e da reclamada em ID 95bf364. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID ca524e5), pois é tempestivo, a representação processual é regular e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 1f61ad9), pois é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo foi devidamente comprovado, conforme depósito recursal, de ID d78b44c, e custas processuais recolhidas conforme guia GRU de ID 4dd370e, restando atendidos os requisitos dos arts. 899 e 789 da CLT. Presentes, portanto, todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade de ambos os apelos. MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Das diferenças salariais (2º contrato) e reajustes normativos O MM. Juízo de origem examinou a controvérsia relativa ao 2º contrato de trabalho firmado entre as partes a partir de 11/02/2016, quando o reclamante passou a exercer, de forma concomitante, as funções de motorista e auxiliar de câmera. A sentença de ID 4e96f40 reconheceu que a reclamada tratava a situação como dois contratos distintos, pagando salário separado para cada função. Com base no princípio da isonomia e no disposto no art. 461 da CLT, o Juízo concluiu que o salário devido ao reclamante no 2º contrato deveria corresponder àquele pago aos demais profissionais que exerciam a função de auxiliar de câmera, fixando como salário inicial o valor de R$ 2.930,32, devido a partir de 11/02/2016, com efeitos financeiros a partir do marco prescricional de 13/05/2020, devendo ser aplicados os índices de reajustes previstos nas normas coletivas da categoria dos radialistas (cláusulas de número 4 das CCTs), com as respectivas integrações em DSRs, horas extras pagas, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando, em síntese: (1) que a sentença tratou a controvérsia como equiparação salarial, quando não houve pedido de equiparação na inicial; (2) que não existe contemporaneidade, pois quando da promoção do reclamante em 2016 não havia mais profissionais exclusivos na função de auxiliar de câmera; (3) que o reclamante, diferentemente dos antigos auxiliares de câmera que exerciam a função com exclusividade durante toda a jornada, atuava como motorista na maior parte do tempo, exercendo as atividades de auxiliar de câmera de forma acessória e em menor proporção; (4) que a assinatura do 2º contrato em 2016 estaria prescrita; (5) que o art. 16 do Decreto 84.134/79, que trata do adicional por acumulação, limita a utilização da função melhor remunerada ao acúmulo dentro do mesmo setor, o que não é o caso, pois a função de motorista não está elencada na Lei do Radialista. Por sua vez, insurge-se o reclamante, sustentando que o laudo pericial não aplicou todos os reajustes normativos deferidos na sentença, em especial o reajuste de 27,83% previsto na cláusula 4ª da CCT vigente em maio de 2017, bem como a totalidade dos reajustes contidos nas normas coletivas dos radialistas juntadas aos autos, o que teria resultado em evolução salarial inferior à devida. Nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbe à reclamada o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, notadamente a alegação de que o reclamante exercia atividade de auxiliar de câmera de forma apenas acessória e em menor proporção, bem como a ausência de contemporaneidade. Ao reclamante, por sua vez, incumbe o ônus de demonstrar que o laudo pericial deixou de aplicar reajustes normativos efetivamente previstos nas CCTs e não considerados. A controvérsia sobre as diferenças salariais do 2º contrato deve ser examinada à luz do conjunto probatório dos autos. O reclamante foi contratado em 10/09/2007 como motorista, tendo firmado aditivo contratual em 11/02/2016 para exercer, também, a função de auxiliar de câmera (ID f608580 e ID 86c3731). A reclamada passou a consignar nos holerites a rubrica "Salário 2º Contrato" em valor correspondente ao piso normativo da categoria dos radialistas, pagando separadamente o salário de motorista (1º contrato) e o de auxiliar de câmera (2º contrato). O último salário pago a título de 2º contrato foi de R$ 2.246,20. Consta no aditivo contratual: "1- O EMPREGADO prestará à EMPREGADORA todos os serviços que lhe forem designados e compatíveis com a função de AUX.CAMERA U.P.E mediante o pagamento do piso salarial da categoria dos Radialistas São Paulo, sendo o valor atual, de R$ 1.430 (Um Mil, Quatrocentos e Trinta Reais) mensais." A reclamada juntou aos autos holerites do empregado Carlos Eduardo Fogaça de Almeida (ID 11d33f1), que exercia a função de Auxiliar de Câmera U.P.E. (Unidade Portátil Externa), demonstrando que este percebia salário base de R$ 2.930,32 em maio/junho/julho de 2015, além do adicional por tempo de serviço de R$ 87,91 e diárias de viagem de R$ 57,00. A ficha de registro de ID d1b1691 demonstra que o reclamante, a partir de 01/06/2019, teve seu cargo reclassificado para "MOTORISTA /AUXILIAR DE CAMERA", consolidando a dupla função. Os holerites do autor confirmam que o "Salário 2º Contrato" passou de R$ 1.430,00 em dezembro de 2016 para R$ 1.612,88 em outubro de 2020 e, por fim, R$ 2.246,20 no término do contrato (2024), ou seja, abaixo do piso salarial da categoria. Em audiência (ID 95a3643), o preposto da reclamada foi questionado sobre os critérios de pagamento do 2º contrato e confessou que não sabia informar qual o critério utilizado para a fixação do valor do segundo contrato. Essa confissão fragiliza sobremaneira a tese defensiva, pois a reclamada, sendo a detentora dos documentos e responsável pela gestão dos contratos, não conseguiu demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos para a fixação do salário do reclamante como auxiliar de câmera. Transcrevo parte do depoimento: "que em 2016 todos os auxiliares de câmera foram demitidos; que não sabe chegou o salário que esses recebiam à época; que firmaram com o autor um segundo contrato em razão de ele acumular uma segunda função como auxiliar de câmera; que não sabe dizer qual o critério utilizado para pagamento do segundo contrato; que para exercer a função de auxiliar o autor precisava ter DRT; que era função do autor montar e desmontar equipamentos, bem como a ajudar transportá-los" A testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que o reclamante executava preponderantemente atividade de auxiliar durante a jornada. Já a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, declarou que, na maior parte do tempo, o reclamante atuava como motorista. A sentença reconheceu a existência de prova dividida quanto à preponderância das funções. Verbis: "que montava sistemas de luz e de áudio; que o transporte destes também era de sua responsabilidade; que era responsável pelo áudio durante a gravação e da iluminação, movimentando refletores; que, durante a jornada, executava preponderantemente atividade de auxiliar;" Quanto à argumentação da reclamada de que não há identidade de funções com os paradigmas, pois estes exerciam a função de auxiliar de câmera com exclusividade e durante toda a jornada, é necessário considerar que a própria reclamada optou por tratar a situação como dois contratos de trabalho distintos, pagando salários separados para cada função, conforme expressamente consignado nos holerites. Se a reclamada criou essa estrutura contratual, não pode, agora, pretender que a comparação salarial leve em conta o fato de o reclamante também exercer a função de motorista dentro do mesmo período. A separação dos contratos foi uma escolha da empregadora, e deve responder por suas consequências. Nesse contexto, o art. 460 da CLT estabelece que, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Embora tenha havido estipulação contratual (piso normativo), o valor pago revela-se inferior ao praticado pela própria reclamada para a mesma função, o que autoriza o reconhecimento de diferenças. O conteúdo da Lei nº 6.615/78, em seu art. 13, prevê adicional por acumulação de funções dentro do mesmo setor, tomando-se por base a função melhor remunerada. O art. 14 da mesma lei veda o exercício de funções em setores diferentes por força de um único contrato de trabalho. A situação dos autos, contudo, é distinta: a reclamada criou dois contratos formais para contemplar as duas funções, de modo que a discussão não se enquadra perfeitamente na hipótese de acumulação de funções regida pela Lei do Radialista, mas sim na garantia de isonomia salarial entre empregados que exercem a mesma função para o mesmo empregador. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 6, item VIII, estabelece que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso concreto, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não demonstrou que os profissionais exclusivos de auxiliar de câmera tivessem diferença de tempo na função superior a dois anos em relação ao reclamante (art. 461, § 1º, da CLT), nem apresentou prova robusta de distinção de produtividade ou perfeição técnica que justificasse o tratamento salarial diferenciado. O único argumento apresentado foi o de que o reclamante exercia a função de forma acessória, mas esse argumento, como visto, esbarra na própria opção contratual da reclamada de tratar a situação como dois contratos autônomos. Quanto ao argumento de prescrição do direito relativo ao 2º contrato, a reclamada alega que o contrato foi firmado em 2016, estando prescrito. A sentença já aplicou a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros a 13/05/2020. O direito às diferenças, contudo, renova-se mês a mês, enquanto perdura o pagamento a menor, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao marco prescricional, que já foram excluídas pela sentença. Rejeita-se, portanto, a insurgência. No tocante ao recurso do reclamante sobre os reajustes normativos, a decisão de embargos de declaração de ID 13c9ce7 já apreciou a matéria, acolhendo parcialmente os embargos do reclamante para determinar a correção da base de cálculo, reconhecendo que o perito havia deixado de considerar o reajuste normativo de 0,95% em 01/09/2016, determinado a retificação dos cálculos. O laudo pericial adequado (ID 16503cf) já incorporou essa correção. Para os demais reajustes, a sentença de embargos consignou e "correto o perito em se utilizar dos mesmos reajustes normativos concedidos ao autor para cálculo das diferenças salariais, conforme a ficha de registro de ID d1b1691 (fls. 400 do PDF), por não haver nos autos todas as convenções coletivas". De fato, as fichas de registro do autor (ID d1b1691) já contemplam todos os reajustes salariais efetivamente concedidos ao longo do contrato, incluindo os decorrentes de dissídios coletivos e antecipações salariais. Não havendo nos autos a integralidade das normas coletivas que permitiriam aferir eventuais reajustes adicionais não refletidos na ficha de registro, correto o procedimento adotado pelo perito. Assim, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste particular. Reforma a que se nega acolhimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do enquadramento na jornada de 6 horas do art. 18, II, da Lei nº 6.615/78 O MM. Juízo de origem, ao examinar o pedido de reconhecimento da jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais, entendeu que o reclamante, ao exercer a função de auxiliar de câmera, estava inserido na categoria profissional de radialista, enquadrando-se no art. 18, II, da Lei nº 6.615/78, que estabelece jornada de 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica. A sentença considerou que, embora o reclamante também exercesse a função de motorista, que não se enquadra na Lei do Radialista, as duas funções eram exercidas de forma concomitante dentro de uma mesma jornada, sendo inviável distinguir o tempo destinado a cada uma delas. Aplicou, portanto, o princípio da norma mais favorável ao empregado, reconhecendo a jornada de 6 horas. Insurge-se a reclamada, sustentando que: (1) a função de motorista é a principal e preponderante, ocupando a maior parte da jornada do reclamante e sendo o contrato de maior remuneração; (2) a função de auxiliar de câmera não se enquadra no inciso II do art. 18 da Lei nº 6.615/78, pois o auxiliar de câmera não produz, não interpreta, não dubla, nem realiza tratamento, montagem e arquivamento de registros visuais ou transmissão de sons e imagens, enquadrando-se, quando muito, no inciso IV (jornada de 8 horas); (3) mesmo que se reconheça o acúmulo funcional, a jornada da função principal (motorista) deve prevalecer, pois o reclamante confessa que em algumas ocasiões exercia apenas a função de motorista durante toda a jornada. Nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o reclamante exercia preponderantemente a função de motorista, fato impeditivo do direito à jornada reduzida. Isso porque o enquadramento do reclamante na função de auxiliar de câmera, função tipicamente de radialista, é incontroverso nos autos, tendo sido a própria reclamada que, mediante aditivo contratual (ID 86c3731), promoveu o reclamante a essa função e passou a tratá-la como um segundo contrato de trabalho. A controvérsia sobre o enquadramento do reclamante na jornada de 6 horas deve ser solucionada à luz do conjunto probatório dos autos, em especial da legislação aplicável e da prova oral produzida. O art. 18, II, da Lei nº 6.615/78, ao estabelecer a duração normal do trabalho do radialista, fixa jornada de 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica. Verbis: "Art 18 - A duração normal do trabalho do Radialista é de: (...) II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; " O Anexo ao Decreto nº 84.134/79, com as alterações do Decreto nº 9.329/2018, relaciona expressamente a função de "Operador de câmera" e de "Assistente de operações audiovisuais" no setor de "tratamento e registros sonoros ou audiovisuais", dentro da atividade técnica. Além disso, a função de "Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa" está inserida no Setor de Produção, conforme a redação original do Decreto nº 84.134/79, igualmente com jornada de 6 horas. Transcrevo trecho do anexo do Decreto 84.134/79, com alterações do Decreto 9.329/2018: " ANEXO (Redação dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018) QUADRO DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES E OS SETORES DA PROFISSÃO DE RADIALISTA A QUE SE REFERE O ART. 4º (...) Operador de câmera Prepara e opera o equipamento de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio". A reclamada, em sua defesa, sustenta que o auxiliar de câmera não se enquadra no inciso II do art. 18. Contudo, o argumento não procede. A atividade de auxiliar de câmera é essencialmente técnica, envolvendo a montagem e preparação de equipamentos de captação de imagem e som, atividades que se inserem nos setores de "tratamento e registros visuais" e "tratamento e registros sonoros", ambos com jornada de 6 horas conforme o inciso II. A própria reclamada, ao juntar o quadro de funções do Decreto nº 9.329/2018 (ID eaf3098), demonstra que as funções relacionadas à operação e ao auxílio na captação audiovisual estão alocadas em setores para os quais a jornada de 6 horas é a regra. A testemunha do reclamante, aliás, confirmou que o auxiliar de câmera realizava atividades de operação de equipamento de captação de imagens e áudio: "que era responsável pelos equipamentos utilizados durante o trabalho; que montavasistemas de luz e de áudio; que o transporte destes também era de sua responsabilidade; que era responsável pelo áudio durante a gravação e da iluminação, movimentando refletores; que, durante a jornada, executava preponderantemente atividade de auxiliar". A testemunha da reclamada também deixou evidente que o auxiliar de câmera era responsável por preparar os equipamentos, inclusive checando microfones: "que, além de trabalhar como motorista, checava os equipamentos e auxiliava o cinegrafista; que posicionava o refletor de acordo com o cinegrafista; que não era responsável por monitorar o som; que apenas chegava os microfones" A alegação da reclamada de que o reclamante exercia preponderantemente a função de motorista não encontra respaldo probatório suficiente para afastar o direito à jornada reduzida. A prova oral foi dividida: a testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que o reclamante executava preponderantemente atividade de auxiliar durante a jornada, enquanto a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, declarou que, na maior parte do tempo, o reclamante atuava como motorista. Em ambos os depoimentos, contudo, restou demonstrado que o reclamante exercia as duas funções de forma concomitante e indissociável dentro da mesma jornada, sendo inviável determinar com precisão qual função ocupava a maior parte do tempo. Nesse contexto, a sentença corretamente aplicou o princípio da norma mais favorável, consagrado no Direito do Trabalho. Diante da impossibilidade de distinguir o tempo dedicado a cada função e considerando que uma delas (auxiliar de câmera) é regida por legislação especial que estabelece jornada reduzida, deve prevalecer a jornada mais benéfica ao empregado. Acrescente-se que o preposto da reclamada, em audiência (ID 95a3643), confirmou que "para exercer a função de auxiliar o autor precisava ter DRT", ou seja, o reclamante possuía registro profissional como radialista, o que demonstra o efetivo enquadramento na categoria profissional diferenciada e afasta a tentativa patronal de negar a aplicação da norma especial. Esse dado é relevante porque revela que a própria reclamada reconhecia a condição de radialista do reclamante, submetendo-o ao registro profissional específico. Não procede o argumento da reclamada de que o auxiliar de câmera se enquadraria no inciso IV do art. 18 (jornada de 8 horas). O inciso IV é norma residual, aplicável apenas aos "demais setores", ou seja, àqueles não expressamente previstos nos incisos I, II e III. As atividades de produção e as atividades técnicas, nas quais se insere o auxiliar de câmera, estão expressamente contempladas no inciso II, não havendo qualquer dúvida interpretativa razoável. Assim, a sentença deve ser mantida no que reconheceu a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com divisor 180, para o período imprescrito, com o pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal, conforme os parâmetros fixados na origem. Nada a reformar quanto a este tópico. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada e face da concessão da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que: (1) a remuneração do reclamante superava o percentual de 40% do teto do INSS, considerando o salário de motorista de R$ 3.750,68 acrescido do salário do 2º contrato de R$ 2.246,20, além dos quinquênios; (2) a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o § 4º no art. 790 da CLT, passou a exigir a comprovação efetiva da insuficiência de recursos; (3) o reclamante não se desincumbiu desse ônus. O exame da insurgência, contudo, impõe a manutenção da sentença. A ação foi distribuída em 01/10/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id ID 60d7e87,, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Das horas extras em viagens e da prova dividida O MM. Juízo de origem, analisando o pedido de horas extras relativo ao período de trabalho externo e viagens, concluiu que o ponto controvertido residia no registro da jornada externa, no qual o reclamante confessou que não registrava corretamente a jornada, sob o argumento de que a reclamada permitia o registro de apenas 2 horas extras diárias. A sentença reconheceu a existência de prova dividida entre a testemunha do reclamante (que confirmou o limite de 2 horas no aplicativo) e a testemunha da reclamada (que afirmou registrar corretamente toda a jornada e que o limite de 2 horas dependia de autorização superior). Diante da prova dividida, o Juízo decidiu em desfavor do reclamante, que detinha o ônus probatório quanto ao fato constitutivo (art. 818, I, da CLT), e reconheceu que o autor trabalhou apenas nos dias e horários registrados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a prova oral produzida em audiência comprova que havia um cartão de externa (físico) para registro da jornada em viagens, o qual não foi juntado pela reclamada, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados); (2) o preposto, em seu depoimento, confessou a existência do "cartão de externa (cartão físico para registro de ponto)", mas a reclamada não o carreou aos autos; (3) a testemunha do reclamante confirmou que, no aplicativo, somente poderia registrar até o limite de 2 horas extras, e que no espelho de ponto constava somente o horário do aplicativo; (4) em caso de dúvida, deve-se aplicar o princípio in dubio pro operário. Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus de provar a existência de horas extras não registradas ou não pagas durante o período de trabalho externo e viagens, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado. A reclamada, por sua vez, juntou os espelhos de ponto (ID eedd9d4), que constituem prova documental da jornada registrada. A Súmula nº 338, I, do TST, e artigo 74, §2º, da CLT, estabelecem que é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho, e que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada da inicial. Contudo, no caso concreto, a reclamada apresentou os espelhos de ponto, ainda que apócrifos e relativos apenas aos registros do aplicativo, o que transfere ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção desses registros. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante confessou que "sua jornada era controlada internamente por ponto biométrico com emissão de tíquete e, externamente, por aplicativo de celular" e que "registrava corretamente os horários trabalhados no ponto biométrico". Quanto ao aplicativo, afirmou que "não registrava corretamente sua jornada no aplicativo, uma vez que a reclamada somente permitia que registrasse até o limite de 02 horas". O preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou que "nessas ocasiões, portava cartão de externa (cartão físico para registro de ponto) e aplicativo no celular; que o cartão era preenchido manualmente". A reclamada, contudo, não juntou aos autos os referidos cartões de externa, mas apresentou os espelhos de ponto gerados a partir dos registros do aplicativo. Transcrevo: "que, mesmo no trabalho externo, o autor registrava corretamente sua jornada, inclusive nas vezes em que as horas extras superaram o limite de 02 horas, sendo que, nesse caso, o autor deveria solicitar autorização da chefia, não havendo bloqueio no sistema; que o autor externamente sempre gozou intervalo intrajornada de 01 hora; (...) que a jornada do autor era predominantemente externa; que o autor realizou poucas viagens; que o autor, nos últimos 05 anos, realizou menos de 05 viagens; que o autor, nessas ocasiões, portava cartão de externa (cartão físico para registro de ponto) e aplicativo no celular; que o cartão era preenchido manualmente" A testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que "em viagens, registrava corretamente sua jornada no cartão de externa, mas não no aplicativo, no qual somente poderia registrar até o limite de 02 horas" e que "mesmo com autorização, não poderia superar 02 horas no aplicativo; que, no espelho de ponto, constava somente o horário do aplicativo". A testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "a reclamada limita horas extras, sem autorização de superior hierárquico, até 02 horas; que, para superar esse montante, precisa de autorização; que, quando não houve autorização, limitou seu trabalho em 02 horas; que todas as horas efetivamente trabalhadas constam em seu espelho de ponto". A análise do conjunto probatório revela a existência de prova dividida quanto à possibilidade de registro integral da jornada externa. De um lado, a testemunha do reclamante afirma que o limite de 2 horas era intransponível e que os cartões de externa (que registravam a jornada real) não eram incorporados ao espelho de ponto. De outro, a testemunha da reclamada afirma que, mediante autorização, era possível registrar horas extras além das 2 horas e que o espelho de ponto refletia a realidade. Em situações de prova dividida, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que a controvérsia deve ser resolvida em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Nesse sentido, a Súmula nº 338, III, do TST estabelece que, quando os cartões de ponto são inválidos como meio de prova (por apresentarem horários uniformes ou por outras irregularidades), inverte-se o ônus da prova. Contudo, no caso concreto, os espelhos de ponto apresentam variações de horário, não sendo uniformes, e o reclamante confirmou que registrava corretamente seus horários no ponto biométrico, não impugnando a validade dos registros internos. O ponto central da controvérsia é o registro da jornada externa. O preposto confessou a existência do "cartão de externa" físico, mas a reclamada não o juntou aos autos. Contudo, a testemunha da reclamada afirmou que, após a disponibilização do aplicativo, o cartão físico deixou de ser utilizado, e que todas as horas efetivamente trabalhadas constavam do espelho de ponto. A testemunha do reclamante, por sua vez, afirmou que o cartão de externa continuava a ser utilizado e que os registros nele contidos não se refletiam no aplicativo. Demais disso, a análise dos próprios espelhos de ponto juntados pela reclamada (ID eedd9d4) fragiliza a tese do reclamante de que havia vedação absoluta ao registro de horas extras superiores a 2 horas diárias. Com efeito, da leitura dos registros constata-se que há marcações de labor extraordinário superiores a esse limite - inclusive o registro de 3 horas e 14 minutos de horas extras no dia 20/10/2023 -, o que demonstra, na prática, que o sistema não era tecnicamente bloqueado e que horas extras acima de 2 horas podiam e eram registradas, quando devidamente autorizadas, tal como afirmou a testemunha da reclamada. Ainda, chama atenção o fato de que, em toda a extensão dos cartões de ponto, são pouquíssimos os registros com horas extras próximas ao alegado teto de 2 horas - havendo apenas um único registro de 1h59 de horas extraordinárias -, o que contraria a lógica da tese obreira: se de fato existisse uma limitação sistêmica que "travava" o registro no limite de 2 horas, seria esperado que houvesse numerosos lançamentos com exatamente aquele valor (1h59) ou próximo a essa quantidade de horas, como resultado dos cortes forçados. A escassez desses registros no limite revela, ao contrário, que os lançamentos eram feitos de forma variável, condizente com a jornada efetivamente trabalhada. Diante desse quadro, não há como acolher a pretensão do reclamante de que se considere a jornada da inicial como verdadeira, nos termos do art. 400 do CPC. A confissão do preposto sobre a existência do cartão de externa não é suficiente, por si só, para comprovar que a jornada real era diversa da registrada no aplicativo, especialmente diante da prova testemunhal contraditória. Aplica-se, portanto, a regra geral de que, em caso de prova dividida, o ônus probatório recai sobre o autor, que dele não se desincumbiu a contento. Assim, correta a sentença ao reconhecer que "autor apenas trabalhou nos dias e horários registrados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada". Nada a reformar quanto a este tópico. Do intervalo intrajornada O MM. Juízo de origem, analisando o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da suposta redução do intervalo intrajornada, concluiu que a prova oral produzida nos autos resultou dividida. A testemunha convidada pelo reclamante confirmou a tese de redução do intervalo para cerca de 20 minutos em três vezes por semana, enquanto a testemunha da reclamada afirmou que sempre usufruía integralmente do intervalo de uma hora e que nunca recebeu orientação para reduzi-lo. Diante desse quadro probatório, a sentença aplicou a regra do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, indeferindo o pedido por entender que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar a redução alegada. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a testemunha por ele convidada comprovou que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos em média três vezes por semana, em razão da correria dos serviços; (2) em caso de dúvida, deve-se aplicar o princípio in dubio pro operario; (3) a reclamada sequer fez contraprova, pois suas testemunhas não presenciavam o intervalo do reclamante. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a empresa apresenta cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao empregado o ônus de comprovar que o período pré-assinalado não era efetivamente concedido. No caso concreto, os espelhos de ponto juntados pela reclamada (ID eedd9d4) registram, em regra, o gozo do intervalo intrajornada de 1 hora, com a pré-assinalação do período de repouso. As marcações não são uniformes e apresentam variações de horário, demonstrando que o sistema de controle de jornada registrava com precisão os horários de entrada e saída, bem como os intervalos. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante afirmou que "internamente, gozava intervalo intrajornada de 01 hora", mas que, quando em trabalho externo, o intervalo seria de aproximadamente 25 minutos, e que "nesse caso, registrava como se tivesse gozado de 01 hora". A testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que "03 vezes na semana o depoente gozava intervalo intrajornada de 20 minutos em razão da 'correria' dos serviços". Contudo, essa mesma testemunha declarou que "não participava externamente da mesma equipe que o autor; que não sabe dizer do que ocorria com o autor". Ora, se a testemunha não trabalhava na mesma equipe que o reclamante e não presenciou a rotina de trabalho deste, seu depoimento não serve como prova robusta da redução do intervalo do autor. A testemunha pode relatar sua própria experiência, mas não a do reclamante. A testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, que também trabalha na reclamada como auxiliar de câmera e motorista, afirmou que "gozava o intervalo intrajornada integralmente; que nunca recebeu orientação de não usufruir integralmente o intervalo intrajornada", e que "quando o câmera estivesse filmando uma entrevista, como este estava monitorando o áudio, poderia fazê-la normalmente enquanto o depoente estacionava o carro". Esse depoimento é coerente com a tese defensiva de que o intervalo era regularmente gozado. Ademais, o exame dos cartões de ponto demonstra que, nas raras ocasiões em que houve supressão do intervalo intrajornada, a reclamada registrou o evento e efetuou o pagamento correspondente. É o que se verifica no cartão de ponto de outubro de 2020 (ID eedd9d4), no qual consta o registro de "Hora Extra Supressão Intrajornada 100% - 001:00" e "Hora Extra Indenizada Intrajornada 100% - 001:00", com o respectivo pagamento no holerite do mesmo mês. Essa circunstância demonstra que a reclamada não se omitia quanto ao dever de registrar e remunerar o intervalo suprimido quando efetivamente ocorria, o que reforça a fidedignidade dos registros de ponto. Diante desse quadro probatório, a sentença agiu corretamente ao indeferir o pedido. A prova oral, quando analisada em conjunto com a prova documental, não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que o reclamante sofria redução habitual do intervalo intrajornada. O depoimento da testemunha do reclamante, além de se referir à experiência pessoal dela, não se baseia em conhecimento direto da rotina do autor. O reclamante, por sua vez, confessou que o intervalo era integral quando em trabalho nas dependências da reclamada e que, em trabalho externo, registrava o intervalo como integral mesmo quando supostamente não o gozava. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro operário quando a prova é dividida e o ônus probatório incumbe ao autor. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em caso de prova dividida, a solução deve favorecer a parte que se desincumbiu do ônus que lhe competia ou, quando nenhuma das partes logra êxito, deve o julgamento ser desfavorável a quem detinha o encargo probatório. Nada a reformar quanto a este tópico. Do acúmulo de função (assistente de operações audiovisuais) O MM. Juízo de origem, examinando o pedido de reconhecimento de acúmulo de função formulado pelo reclamante, concluiu que as atividades de checar equipamentos e auxiliar o cinegrafista estavam compreendidas no escopo normal da função de auxiliar de câmera para a qual foi contratado. A sentença destacou que a testemunha da reclamada confirmou que tais atividades se limitavam a checar os equipamentos e posicionar o refletor de acordo com as instruções do cinegrafista, sem configurar assunção de responsabilidade extraordinária. Quanto ao pedido de adicional por acúmulo de função, o Juízo registrou que a legislação trabalhista geral não prevê um plus salarial específico para o exercício de funções acumuladas, e que o reclamante não indicou paradigma nem se baseou em funções fixadas em normas coletivas ou plano de cargos e salários. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) exercia, de forma acumulada e incontroversa, a função de assistente de operações audiovisuais, inserida no setor de tratamento e registros sonoros ou audiovisuais da atividade técnica (Decreto nº 9.329/2018), que é distinto do setor de sua função principal de motorista/auxiliar de câmera; (2) nos termos do art. 14 da Lei nº 6.615/78, não é permitido o exercício de funções em setores diversos por força de um único contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento de um novo contrato de trabalho com pagamento de novo salário; (3) sucessivamente, requer o pagamento do adicional de 40% previsto no art. 13, I, da mesma lei para cada função acumulada dentro do mesmo setor; (4) a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 818, II, da CLT), não tendo indicado quais funcionários exerciam as funções que o reclamante alega ter acumulado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o exercício de função diversa e acumulada em relação àquela para a qual foi contratado, por tratar-se de fato constitutivo do direito ao plus salarial ou ao reconhecimento de novo contrato. À reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, como a inexistência do acúmulo alegado ou a compatibilidade das atividades com a função contratada. O exame aprofundado do conjunto probatório revela que a pretensão do reclamante não merece acolhimento. A função de assistente de operações audiovisuais, conforme descrita no Quadro Anexo ao Decreto nº 9.329/2018 (ID eaf3098), consiste em: "Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação". Já a função de auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, conforme descrição do Decreto nº 84.134/79, consiste em: "Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas". A similitude entre as duas descrições funcionais é notória: ambas envolvem a montagem e o transporte de equipamentos, o apoio à captação de áudio e imagem e o auxílio na iluminação. Não há, prima facie, uma distinção qualitativa substancial que permita afirmar que o reclamante exercia uma função radicalmente diversa e acumulada. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa conclusão. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante assim descreveu suas atividades: "que era responsável pela colocação dos equipamentos no veículo; que era responsável pela integridade dos equipamentos; QUE APENAS TESTAVA OS EQUIPAMENTOS, MAS, DURANTE AS GRAVAÇÕES, ERAM UTILIZADOS PELO CÂMERA COM AUXILIAR DO DEPOENTE; QUE O SEU AUXÍLIO EM MONITORAR O ÁUDIO E A LUZ". Essa descrição não revela a assunção de responsabilidade técnica autônoma sobre o áudio ou a iluminação, mas sim o natural auxílio ao operador de câmera, que permanecia como o responsável final pela captação. O preposto da reclamada confirmou que "era função do autor montar e desmontar equipamentos, bem como a ajudar transportá-los" e que "o autor também manuseava rebatedor de luz". Mais uma vez, tais atividades são perfeitamente compatíveis com as atribuições típicas de um auxiliar de câmera em equipes reduzidas de reportagem externa, as chamadas equipes UPE, que não contam com iluminador ou operador de áudio dedicados, cabendo a esses profissionais auxiliares o manuseio dos equipamentos básicos de iluminação e som. A testemunha convidada pela reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "checava os equipamentos e auxiliava o cinegrafista; que posicionava o refletor de acordo com o cinegrafista; que não era responsável por monitorar o som". Essa testemunha, que exercia a mesma função do reclamante, deixou claro que o monitoramento do som não era de sua responsabilidade, restando evidenciado que eventuais atividades relacionadas ao áudio eram meramente acessórias (de preparação e apoio) e não configuravam o exercício autônomo da função de assistente de operações audiovisuais. E sabe-se que o simples exercício de atividades auxiliares ou complementares, inerentes à dinâmica do trabalho em equipes reduzidas, não configura acúmulo de funções a ensejar pagamento de adicional. No que tange especificamente à Lei nº 6.615/78, a distinção entre acúmulo no mesmo setor (art. 13, que prevê adicional de 40%, 20% ou 10%) e exercício de funções em setores diversos (art. 14, que veda a acumulação sob um único contrato, impondo a celebração de contratos distintos) é relevante e tem sido objeto de detida análise pela jurisprudência do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento dos Embargos nº 0000314-22.2013.5.02.0385, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, consolidou o entendimento de que cada uma das alíneas dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 6.615/78 corresponde a um setor, e que o exercício de funções em setores distintos (em mais de uma alínea) é vedado, impondo-se a celebração de contratos de trabalho diversos EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. SUBDIVISÃO DAS ATIVIDADES "TÉCNICA" E "PRODUÇÃO" EM SETORES. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM UMA PLURALIDADE DE SETORES, AINDA QUE COMPREENDIDOS EM UMA ÚNICA ATIVIDADE . CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, em se tratando de empregado radialista, o acúmulo de funções dentro de um mesmo setor gera o direito ao pagamento de gratificações para cada função desempenhada. Contudo, a controvérsia reside em aferir em que consiste a definição de "setor" , para fins de aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.615/78, uma vez que a lei especial prevê adicional por acúmulo de funções ao radialista que exerce suas funções dentro de um mesmo setor, ao passo que o exercício de atividades em setores diversos é vedado, ensejando a celebração de contratos de trabalho distintos. 2. O art. 4º da Lei nº 6.615/78 enuncia que a profissão de radialista está dividida em três atividades - Administração, Produção e Técnica. Em seguida, nos parágrafos do mesmo preceito, o legislador enumera o que compreende cada uma dessas atividades, denominando como "setores" as subdivisões listadas para as atividades de produção e de técnica. Evidencia-se, portanto, que a lei denomina "Administração", "Produção" e "Técnica" como atividades da profissão de radialista, sendo "setor" a terminologia eleita para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação torna-se ainda mais evidente quando se compulsa o Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78. O ato infralegal, já com as alterações promovidas pelo Decreto nº 9.329/2018, apresenta quadro em que explicita as atividades, setores e funções exercidas pelo profissional radialista, indicando claramente que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias. 3. Desse modo, uma vez que cada uma das alíneas dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 6.615/78 corresponde a um setor, as funções exercidas dentre de cada um deles autoriza o pagamento do adicional previsto no art. 13 do diploma. Contudo, a teor do art. 14, o exercício de funções em setores distintos - ou seja, em mais de uma alínea dos parágrafos do art. 4º é vedado, impondo-se a celebração de contratos de trabalho diversos. 4. Aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456/STF), tem-se que a Corte Regional delineou o quadro fático de que o reclamante exercia funções correspondentes aos setores "tratamento e registros sonoros" e "tratamento e registros visuais" da atividade "Técnica" (art. 4º, § 3º, alíneas "b" e "c", da Lei nº 6.615/78). O exercício, pelo radialista, de funções dentro de setores diversos, ainda que compreendidos na mesma atividade ( in casu , Técnica), é vedado, conduzindo à celebração de contratos de trabalho distintos, tal como decidido pelo Tribunal de origem. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000314-22.2013.5.02.0385. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.) . No entanto, para que se configure o acúmulo de funções em setores diversos, é necessário que o empregado efetivamente exerça funções que correspondam a dois ou mais setores distintos e que essas funções sejam substancialmente diversas entre si, não se confundindo com as atribuições naturais de sua função principal. O quadro funcional descrito nos autos demonstra que as atividades do reclamante se concentravam em auxiliar o operador de câmera na captação de imagens, na montagem de equipamentos e no transporte de materiais. Essas atividades, ainda que possam ser enquadradas tecnicamente em mais de uma alínea do art. 4º da Lei nº 6.615/78, não configuram, no plano fático, o exercício de funções radicalmente distintas. Não se pode perder de vista que a vedação do art. 14 da Lei nº 6.615/78 visa proteger o radialista contra a imposição patronal de exercer, sob um único contrato de trabalho, funções pertencentes a setores diversos, sem a correspondente contraprestação salarial. Mas essa proteção não pode ser interpretada de modo a fragmentar artificialmente as atividades inerentes a uma mesma função, criando distinções onde não há diferença substancial. O auxílio prestado pelo reclamante ao cinegrafista na iluminação e na verificação do áudio é atividade natural e esperada de um auxiliar de câmera em equipes reduzidas, e não configura exercício autônomo da função de assistente de operações audiovisuais. Ademais, a própria descrição das atividades do reclamante, tanto em seu depoimento quanto nos depoimentos das testemunhas, não revela a execução de tarefas que demandassem conhecimento técnico especializado em áudio ou iluminação, mas sim o simples manuseio de refletores e a verificação básica de equipamentos. A atividade de "microfonar os convidados" mencionada na inicial, por sua vez, é tarefa simples e corriqueira em produções jornalísticas externas, não exigindo formação técnica específica e não se confundindo com a atuação de um operador de microfone profissional que atua em estúdios. Portanto, a conclusão da sentença de que não houve comprovação de acúmulo de função deve ser mantida. As atividades descritas nos autos estão dentro do espectro normal da função de auxiliar de câmera, especialmente no contexto de equipes reduzidas de reportagem externa (UPE), e não configuram exercício de função diversa e acumulada. Nada a reformar quanto a este tópico. Dos danos morais. Das condições inseguras de trabalho O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostas condições inseguras de trabalho, fundamentando que o reclamante, em seu depoimento, confessou que não permanecia na área de atividade em situações de risco, mas sim em local um pouco afastado. A sentença também considerou que a reclamada disponibilizava colete balístico quando necessário, que a prova oral resultou dividida e que o reclamante não comprovou situação concreta de risco à sua integridade física ou psicológica. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a testemunha por ele convidada confirmou que não poderia recusar a participação em matérias de risco, sob pena de consequências disciplinares; (2) o art. 26 do Decreto nº 84.134/79 veda a exigência de que o profissional radialista participe de trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral, e a reclamada descumpria essa norma; (3) as fotos e as provas documentais demonstram a exposição habitual a situações de perigo, como coberturas de operações policiais, perseguições e incursões em comunidades. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o ato ilícito do empregador, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil do empregador, no caso, é subjetiva (art. 186 e 927 do CC), exigindo-se a demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) exige que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implique, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O exame do conjunto probatório revela que o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante afirmou que, em situações de matérias perigosas, "não ficavam na área de atividade, mas um pouco afastado". Essa confissão é relevante porque revela que os próprios profissionais adotavam medidas de autopreservação, afastando-se das áreas de perigo iminente. Não há prova de que a reclamada os obrigasse a permanecer em locais de risco efetivo. O reclamante também confirmou que "a reclamada fornecia colete balístico dependendo dos locais aonde iam". A testemunha convidada pelo reclamante afirmou que "nas vezes em que constava na pauta, por exemplo, situações de perseguições, disponibilizavam colete balístico" e que "não poderia se recusar a participar de alguma matéria; que não poderia se recusar". Já a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "tem a faculdade de recusar dar continuidade à gravação de uma matéria se perceber a que situação possa gerar risco à sua integridade física" e que "nunca participou de perseguição policial". A prova oral, portanto, foi dividida quanto à possibilidade de recusa: a testemunha do reclamante afirmou que não podia recusar, enquanto a da reclamada afirmou que podia. Em caso de prova dividida, a solução deve favorecer a parte que se desincumbiu do ônus probatório. Como o ônus era do reclamante, a dúvida milita em desfavor de sua pretensão. O art. 26 do Decreto nº 84.134/79 estabelece que "nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral". Contudo, a mera alegação genérica de descumprimento dessa norma, sem a demonstração concreta de um episódio específico em que o reclamante tenha sido compelido a participar de trabalho em situação de risco iminente, não é suficiente para caracterizar o ilícito indenizável. Em caso análogo, esta 2ª Região, por meio da 17ª Turma, já decidiu que "a pretensão está amparada na alegação de um perigo genérico e abstrato, inerente à cobertura jornalística policial, o que, por si só, não configura ato ilícito do empregador a ensejar reparação por dano moral, especialmente quando demonstrado que medidas de segurança, como o acompanhamento policial, estavam presentes" (Acórdão 1002089-46.2024.5.02.0037, 17ª Turma, Rel. Thaís Verrastro de Almeida). A ausência de comprovação de um episódio concreto e específico de risco efetivo, aliada à confissão do reclamante de que não permanecia nas áreas de atividade perigosa e ao fornecimento de equipamentos de proteção pela reclamada, impede o acolhimento da pretensão. Nada a reformar quanto a este tópico. Dos danos morais. Da situação constrangedora (divisão de quartos e exposição de multas) O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta situação constrangedora, fundamentando que: (1) o fato de dividir quarto com colega de trabalho não caracteriza dano moral, tratando-se de tentativa de banalização do instituto; (2) o reclamante confessou em audiência que, quando passou a exercer a função de auxiliar de câmera, passou a ter quarto individualizado; (3) quanto à exposição de multas em mural, a prova testemunhal foi dividida, não tendo o reclamante comprovado que era convocado apenas para assinar multas, e que a convocação poderia ser por qualquer outro motivo administrativo. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a testemunha convidada pela reclamada confirmou que o repórter tinha quarto individual enquanto os demais membros da equipe dividiam quarto, revelando tratamento discriminatório; (2) a testemunha do reclamante confirmou que o mural ao lado do registro de ponto era utilizado apenas para convocar motoristas para assinar multas de trânsito; (3) a exposição pública das multas configurava constrangimento e humilhação. A pretensão não merece acolhimento. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante confessou que "como auxiliar de câmera, passou a ter quarto individualizado", o que demonstra que, a partir do momento em que exerceu função diversa da de motorista, a própria reclamada passou a lhe fornecer acomodação individual. Essa circunstância enfraquece sobremaneira a alegação de tratamento discriminatório reiterado ao longo de todo o contrato. Além disso, a divisão de quartos em viagens de trabalho, embora possa gerar desconforto, não configura, por si só, ato ilícito indenizável. Não há garantia legal ou contratual de que o empregado tenha direito a quarto individual em viagens a serviço. A divisão de acomodações é prática comum e aceitável em diversas atividades profissionais que exigem deslocamentos, especialmente quando a equipe é composta por profissionais que já possuem convivência e entrosamento. A testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "quando usou quarto coletivo, o dividiu com o cinegrafista apenas; que este já trabalhava consigo anteriormente", indicando que não se tratava de divisão com pessoas estranhas. Quanto à exposição de multas em mural, a prova testemunhal foi dividida. A testemunha do reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que "no mural ao lado do registro de ponto eram convocados pelo setor administrativo(a) apenas para assinar multas de trânsito". Já a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "o setor administrativo(a) utiliza do expediente de convocar funcionários para situações como assinar espelho de ponto ou multa" e que "no mural constava apenas o nome, mas não o motivo da convocação". Em caso de prova dividida, o ônus probatório recai sobre o reclamante, que dele não se desincumbiu. Não há prova robusta de que o nome do reclamante tenha sido exposto de forma vexatória ou que a convocação no mural tivesse caráter discriminatório. As fotografias juntadas na inicial (ID 15d6310) não permitem identificar o nome do reclamante nem o motivo específico da convocação. O fato de o nome de um empregado ser afixado em mural para tratar de assunto administrativo, por si só, não caracteriza dano moral. Não há demonstração de que a reclamada tenha agido com abuso ou com intuito de expor o trabalhador ao ridículo. A convocação para tratar de pendências administrativas, como multas de trânsito, é medida de gestão empresarial que, embora possa gerar desconforto, não ultrapassa o limite do razoável a ponto de configurar ilícito indenizável. Nada a reformar quanto a este tópico. Dos danos morais. Do sequestro (falta de segurança) O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto sequestro sofrido pelo reclamante em outubro de 2023, fundamentando que: (1) o evento decorreu de violência urbana, não sendo possível atribuir à reclamada a culpa pelo ocorrido; (2) a reclamada não contribuiu para o evento criminoso; (3) não houve comprovação de afastamento do trabalho ou de redução da capacidade laborativa. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a reclamada não prestou apoio após o sequestro; (2) não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); (3) determinou que o reclamante trabalhasse no dia seguinte ao evento, ignorando o abalo psicológico sofrido. A análise do caso requer a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva do empregador. O sequestro sofrido pelo reclamante não decorreu diretamente da atividade econômica da reclamada, que é de radiodifusão. O reclamante foi vítima de crime cometido por terceiros quando se encontrava em via pública, aguardando para carregar uma carga de computadores. Não se trata de atividade intrinsecamente perigosa, como o transporte de valores ou de cargas de alto valor, que poderia atrair a responsabilidade objetiva. A jurisprudência do TST, no Tema 84 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador por dano moral decorrente de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, considerando que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral IRR TST Tema 84 (Representativo: 1000403-39.2023.5.02.0462): Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral. Esse entendimento, contudo, não se aplica automaticamente a todas as atividades profissionais. O motorista/auxiliar de câmera de uma emissora de televisão, embora realize deslocamentos externos, não exerce atividade que, por sua natureza, gere risco acentuado de assaltos ou sequestros, de modo a justificar a responsabilização objetiva. Quanto à responsabilidade subjetiva, não há prova de que a reclamada tenha agido com culpa. O sequestro foi um evento isolado, ocorrido em via pública, praticado por terceiros criminosos, sem qualquer relação com a atividade específica desenvolvida pelo reclamante. A reclamada não tinha como prever ou evitar a ocorrência. O reclamante trabalhou na empresa por mais de 17 anos e este foi o único episódio dessa natureza. A ausência de emissão de CAT, embora reprovável do ponto de vista formal, não é, por si só, causa de indenização por danos morais. O reclamante não comprovou ter sofrido qualquer sequela física ou psicológica que o tenha incapacitado para o trabalho, nem apresentou atestados médicos, laudos ou receitas que demonstrassem o abalo emocional alegado. Os cartões de ponto demonstram que, nos dias seguintes ao evento, o reclamante continuou trabalhando normalmente, sem qualquer afastamento. A alegação de que a reclamada o fez laborar no dia seguinte ao sequestro, por si só, não configura ato ilícito. Não há prova de que o reclamante tenha solicitado afastamento e lhe tenha sido negado, ou de que estivesse em condições de saúde que o impossibilitassem de trabalhar. Portanto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal), a rejeição do pedido pela sentença deve ser mantida. Nada a reformar quanto a este tópico. Da multa normativa O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de multa normativa, fundamentando que as normas coletivas da categoria, ao tratar de horas extras, estabelecem apenas adicionais diferenciados, não havendo previsão de multa pelo simples enquadramento do profissional na jornada de seis horas reconhecida nesta ação. Insurge-se o reclamante, sustentando que a reclamada descumpriu diversas cláusulas da norma coletiva, notadamente quanto ao pagamento de horas extras e ao acúmulo de função, fazendo jus à multa prevista na cláusula 43ª dos instrumentos normativos. A cláusula 43ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 (ID 7863d13) estabelece que, "no caso de descumprimento de qualquer cláusula contida neste Acordo Coletivo, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a 5% do valor do piso salarial em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas". Contudo, a aplicação dessa multa pressupõe o descumprimento de cláusula específica do instrumento normativo, e não o mero reconhecimento judicial de direitos trabalhistas previstos em lei. No caso concreto, as horas extras reconhecidas na sentença decorrem da aplicação do art. 18, II, da Lei nº 6.615/78 (jornada de 6 horas para radialistas), e não do descumprimento de cláusula convencional específica. O adicional de 100% e 55% aplicado às horas extras, por sua vez, foi o previsto nas normas coletivas, de modo que a reclamada observou os parâmetros convencionais ao remunerar as horas extraordinárias. Quanto ao acúmulo de função, o pedido foi julgado improcedente na origem e ora mantido, o que afasta a pretensão de multa por este fundamento. Assim, não houve descumprimento de cláusula normativa que justifique a imposição da multa convencional. Nada a reformar quanto a este tópico. Do auxílio viagem O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de auxílio viagem (diárias de alimentação), fundamentando que: (1) a reclamada apresentou recibos subscritos pelo reclamante (ID 1ed15ab), que comprovam o recebimento dos valores; (2) o reclamante confirmou em audiência que assinava os recibos, mas alegou não receber o valor; (3) a alegação foi considerada inverossímil pelo Juízo; (4) a prova testemunhal resultou dividida, e o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a reclamada inseriu no holerite da competência de abril de 2023 a quantia de R$ 90,00 como diária de viagem, mas ao comparar os holerites com os recibos de pagamento, o valor foi pago e depois descontado; (2) comprovadamente o reclamante não percebeu qualquer pagamento, pois houve pagamento seguido de desconto sob o mesmo título. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o não recebimento das diárias de alimentação, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado. A reclamada, por sua vez, juntou recibos assinados pelo reclamante (art. 408 do CPC), que geram presunção relativa de veracidade das informações ali contidas. Os recibos de diárias de alimentação juntados pela reclamada (ID 1ed15ab) abrangem o período de julho de 2021 a abril de 2024, totalizando dezenas de recibos, todos assinados pelo reclamante. Cada recibo indica expressamente o valor recebido, o período da viagem, o destino e as rubricas correspondentes. São exemplos: recibo de 29/04/2024, no valor de R$ 45,00, para viagem a Santa Bárbara D'Oeste; recibo de 17/04/2024, no valor de R$ 45,00, para a mesma localidade; recibo de 09/04/2024, no valor de R$ 45,00, para Itanhaém; recibo de 21/03/2024, no valor de R$ 90,00, para Santos; entre diversos outros. Todos os recibos trazem a assinatura do reclamante e, em vários deles, o carimbo de conferência da gestora Ana Cláudia S. Dias. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante confirmou que assinava os recibos, limitando-se a alegar que não recebia o valor ali indicado, sem apresentar qualquer prova dessa afirmação. A sentença considerou a alegação inverossímil, e com razão. É contraditório que o reclamante assine dezenas de recibos ao longo de anos sem jamais receber os valores correspondentes, sem nunca ter questionado essa situação perante a empregadora. Quanto à alegação de pagamento seguido de desconto, a reclamada esclareceu em sua defesa que "a entrada e saída do valor indicada nos holerites se dá em razão do pagamento ser realizado em dinheiro, diretamente ao funcionário, quando da designação de viagens, não havendo por que inserir apenas a entrada, o que geraria pagamento em duplicidade". Essa explicação é plausível e condizente com a dinâmica de pagamentos de diárias em espécie: o valor é lançado no holerite como provento para registro contábil e, em seguida, é descontado como "adiantamento" ou "diária de viagem" porque o pagamento foi efetuado em dinheiro diretamente ao empregado, não por meio da folha de pagamento. A prova testemunhal, ademais, foi dividida quanto a este ponto, e o ônus probatório incumbia ao reclamante, que não se desincumbiu a contento. A robustez da prova documental (dezenas de recibos assinados pelo reclamante ao longo de anos) é suficiente para formar a convicção de que os valores foram efetivamente recebidos. Diante disso, correta a sentença ao indeferir o pedido. Nada a reformar quanto a este tópico. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Dos honorários de sucumbência O MM. Juízo de origem fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% para ambas as partes, incidentes sobre os respectivos pedidos em que sucumbiram. Quanto aos honorários devidos pelo reclamante, determinou que permanecessem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, facultando ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) com base no julgamento da ADI 5.766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; (2) sucessivamente, requer a redução do percentual para 5%, com suspensão de exigibilidade e impossibilidade de compensação com seus créditos. Insurge-se a reclamada, sustentando que: (1) o percentual de 10% não reflete a justiça do trabalho realizado pelos patronos, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o grande tempo dispendido; (2) requer a majoração para 15% sobre o valor da causa. A questão dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, especialmente quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita, foi objeto de detida análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, em 20/10/2021. Naquela oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo incólume o restante do dispositivo, que submete a cobrança dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita à condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, não assiste razão ao reclamante quando pretende a exclusão total da condenação. O STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente da parte que autorizava a presunção automática de perda da condição de hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo. A condenação em honorários permanece válida, devendo, contudo, ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de compensação com os créditos obtidos na presente ação. Quanto ao percentual de 10% fixado na sentença, entendo que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A causa, embora complexa, foi apreciada em primeiro grau com a produção de prova oral e documental, e o percentual de 10% revela-se justo para ambas as partes, situando-se no ponto médio da escala legal (5% a 15%). A fundamentação do reclamante para redução a 5% e da reclamada para majoração a 15% não apresentou elementos concretos que justifiquem a alteração do percentual fixado na origem. A sentença, portanto, deve ser mantida, com a ressalva de que, em atenção à jurisprudência vinculante do STF, fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, com os créditos obtidos na presente ação, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nada a reformar quanto ao mérito das insurgências, restando apenas explicitada a impossibilidade de compensação. Da correção monetária e dos juros O MM. Juízo de origem fixou os critérios de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (a) correção monetária pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024; (b) até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; (c) a partir de 30/08/2024, juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), conforme art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A sentença observou, ainda, que a ação foi distribuída em 01/10/2025, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), o que foi corretamente considerado pelo perito. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, devem incidir juros legais equivalentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59; (2) o laudo pericial não aplicou corretamente esses critérios. Insurge-se a reclamada, sustentando que: (1) devem ser aplicados os índices fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), sem a incidência de juros de mora de 1% ao mês; (2) a SELIC já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação. A matéria relativa aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, realizado em 18/12/2020, com trânsito em julgado em 2022. Naquela ocasião, o STF fixou a tese de que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC). Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, foram estabelecidos novos critérios para a correção monetária e os juros nas condenações cíveis, aplicáveis também aos débitos trabalhistas. Referida lei alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que os juros de mora serão fixados pela "taxa legal", correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, e que a correção monetária se dará pela variação do IPCA. A presente ação foi ajuizada em 01/10/2025, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, de modo que os critérios por ela estabelecidos devem ser observados a partir de sua vigência. O laudo pericial contábil, tanto na versão original (ID 451300e) quanto na versão adequada à decisão de embargos de declaração (ID 16503cf), observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e na legislação aplicável. Conforme expressamente consignado no "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" do laudo pericial reformulado, os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, sendo que os juros foram apurados "desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 30/09/2025; e juros Taxa Legal a partir de 01/10/2025 (Art. 406 do Código Civil)". A decisão de embargos de declaração (ID 13c9ce7) já apreciou expressamente a insurgência do reclamante quanto aos critérios de correção monetária, consignando que "equivocado o reclamante" e que "foram observados os estritos parâmetros determinados na sentença", uma vez que a ação foi distribuída em 01/10/2025, após a data estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Não assiste razão ao reclamante quando pretende a aplicação de juros pela TRD na fase pré-judicial. A tese fixada pelo STF determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática foi alterada, passando a correção monetária a ser apurada pelo IPCA e os juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA. Tampouco assiste razão à reclamada quando pretende a aplicação da SELIC a partir da citação com exclusão dos juros de 1% ao mês. Esse entendimento já foi observado pela sentença e pelo laudo pericial, que aplicaram a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros = diferença SELIC/IPCA). Os cálculos homologados pelo despacho de ID 54df432, que fixou o valor da condenação em R$ 341.563,72, já observaram corretamente todos esses critérios, conforme demonstrado no laudo pericial de ID 16503cf e na planilha de cálculos de ID cc4208c. Nada a reformar quanto aos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença e observados nos cálculos homologados. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: CONHECER dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral: CARLA BARBOSA (telepresencial) e BEATRIZ MARTINS COSTA (presencial). São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001673-94.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ANTONIO CLODOALDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e1d1f78): PROCESSO nº 1001673-94.2025.5.02.0085 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO CLODOALDO SOARES, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, ANTONIO CLODOALDO SOARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de ID 4e96f40, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em ID ca524e5, insurgindo-se contra os seguintes capítulos da sentença: horas extras em viagens (sustentando que a reclamada não juntou o cartão de externa e que havia limite de 2 horas no aplicativo); intervalo intrajornada (alegando comprovação de redução para 20 minutos em 3 vezes por semana); acúmulo de função (afirmando exercício de funções em setores distintos, com direito a novo salário ou adicional de 40%); indenização por danos morais por condições inseguras de trabalho (exposição a operações policiais e impossibilidade de recusar matérias de risco); indenização por danos morais por situação constrangedora (divisão de quartos em viagens e exposição pública de multas); indenização por danos morais por sequestro (falta de apoio, não emissão de CAT e determinação de trabalho no dia seguinte); multa normativa; auxílio viagem (pagamento seguido de desconto no holerite); correção e atualização monetária (juros TRD na fase pré-judicial conforme tese da ADC 58); diferenças salariais/reajustes normativos (laudo pericial não aplicou todos os reajustes previstos nas normas coletivas); honorários de sucumbência (exclusão ou redução para 5% com suspensão de exigibilidade). Recorre ordinariamente a reclamada, em ID 1f61ad9, insurgindo-se contra: diferenças salariais do 2º contrato (ausência de contemporaneidade, distinta produtividade e período prescrito); jornada de trabalho/enquadramento na jornada de 6 horas do art. 18, II, da Lei nº 6.615/78 (a função de motorista é preponderante e não se enquadra na Lei do Radialista); concessão da justiça gratuita ao reclamante (remuneração superior a 40% do teto do INSS, ausência de comprovação de hipossuficiência); honorários de sucumbência (majoração para 15% pela complexidade da causa); juros e correção monetária (aplicação da tese das ADCs 58 e 59, com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação, sem juros de 1% ao mês). Contrarrazões do reclamante ao recurso da reclamada foram apresentadas no ID 58f9c0a, e da reclamada em ID 95bf364. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID ca524e5), pois é tempestivo, a representação processual é regular e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 1f61ad9), pois é tempestivo, a representação processual é regular e o preparo foi devidamente comprovado, conforme depósito recursal, de ID d78b44c, e custas processuais recolhidas conforme guia GRU de ID 4dd370e, restando atendidos os requisitos dos arts. 899 e 789 da CLT. Presentes, portanto, todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade de ambos os apelos. MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Das diferenças salariais (2º contrato) e reajustes normativos O MM. Juízo de origem examinou a controvérsia relativa ao 2º contrato de trabalho firmado entre as partes a partir de 11/02/2016, quando o reclamante passou a exercer, de forma concomitante, as funções de motorista e auxiliar de câmera. A sentença de ID 4e96f40 reconheceu que a reclamada tratava a situação como dois contratos distintos, pagando salário separado para cada função. Com base no princípio da isonomia e no disposto no art. 461 da CLT, o Juízo concluiu que o salário devido ao reclamante no 2º contrato deveria corresponder àquele pago aos demais profissionais que exerciam a função de auxiliar de câmera, fixando como salário inicial o valor de R$ 2.930,32, devido a partir de 11/02/2016, com efeitos financeiros a partir do marco prescricional de 13/05/2020, devendo ser aplicados os índices de reajustes previstos nas normas coletivas da categoria dos radialistas (cláusulas de número 4 das CCTs), com as respectivas integrações em DSRs, horas extras pagas, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando, em síntese: (1) que a sentença tratou a controvérsia como equiparação salarial, quando não houve pedido de equiparação na inicial; (2) que não existe contemporaneidade, pois quando da promoção do reclamante em 2016 não havia mais profissionais exclusivos na função de auxiliar de câmera; (3) que o reclamante, diferentemente dos antigos auxiliares de câmera que exerciam a função com exclusividade durante toda a jornada, atuava como motorista na maior parte do tempo, exercendo as atividades de auxiliar de câmera de forma acessória e em menor proporção; (4) que a assinatura do 2º contrato em 2016 estaria prescrita; (5) que o art. 16 do Decreto 84.134/79, que trata do adicional por acumulação, limita a utilização da função melhor remunerada ao acúmulo dentro do mesmo setor, o que não é o caso, pois a função de motorista não está elencada na Lei do Radialista. Por sua vez, insurge-se o reclamante, sustentando que o laudo pericial não aplicou todos os reajustes normativos deferidos na sentença, em especial o reajuste de 27,83% previsto na cláusula 4ª da CCT vigente em maio de 2017, bem como a totalidade dos reajustes contidos nas normas coletivas dos radialistas juntadas aos autos, o que teria resultado em evolução salarial inferior à devida. Nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbe à reclamada o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, notadamente a alegação de que o reclamante exercia atividade de auxiliar de câmera de forma apenas acessória e em menor proporção, bem como a ausência de contemporaneidade. Ao reclamante, por sua vez, incumbe o ônus de demonstrar que o laudo pericial deixou de aplicar reajustes normativos efetivamente previstos nas CCTs e não considerados. A controvérsia sobre as diferenças salariais do 2º contrato deve ser examinada à luz do conjunto probatório dos autos. O reclamante foi contratado em 10/09/2007 como motorista, tendo firmado aditivo contratual em 11/02/2016 para exercer, também, a função de auxiliar de câmera (ID f608580 e ID 86c3731). A reclamada passou a consignar nos holerites a rubrica "Salário 2º Contrato" em valor correspondente ao piso normativo da categoria dos radialistas, pagando separadamente o salário de motorista (1º contrato) e o de auxiliar de câmera (2º contrato). O último salário pago a título de 2º contrato foi de R$ 2.246,20. Consta no aditivo contratual: "1- O EMPREGADO prestará à EMPREGADORA todos os serviços que lhe forem designados e compatíveis com a função de AUX.CAMERA U.P.E mediante o pagamento do piso salarial da categoria dos Radialistas São Paulo, sendo o valor atual, de R$ 1.430 (Um Mil, Quatrocentos e Trinta Reais) mensais." A reclamada juntou aos autos holerites do empregado Carlos Eduardo Fogaça de Almeida (ID 11d33f1), que exercia a função de Auxiliar de Câmera U.P.E. (Unidade Portátil Externa), demonstrando que este percebia salário base de R$ 2.930,32 em maio/junho/julho de 2015, além do adicional por tempo de serviço de R$ 87,91 e diárias de viagem de R$ 57,00. A ficha de registro de ID d1b1691 demonstra que o reclamante, a partir de 01/06/2019, teve seu cargo reclassificado para "MOTORISTA /AUXILIAR DE CAMERA", consolidando a dupla função. Os holerites do autor confirmam que o "Salário 2º Contrato" passou de R$ 1.430,00 em dezembro de 2016 para R$ 1.612,88 em outubro de 2020 e, por fim, R$ 2.246,20 no término do contrato (2024), ou seja, abaixo do piso salarial da categoria. Em audiência (ID 95a3643), o preposto da reclamada foi questionado sobre os critérios de pagamento do 2º contrato e confessou que não sabia informar qual o critério utilizado para a fixação do valor do segundo contrato. Essa confissão fragiliza sobremaneira a tese defensiva, pois a reclamada, sendo a detentora dos documentos e responsável pela gestão dos contratos, não conseguiu demonstrar a existência de critérios objetivos e isonômicos para a fixação do salário do reclamante como auxiliar de câmera. Transcrevo parte do depoimento: "que em 2016 todos os auxiliares de câmera foram demitidos; que não sabe chegou o salário que esses recebiam à época; que firmaram com o autor um segundo contrato em razão de ele acumular uma segunda função como auxiliar de câmera; que não sabe dizer qual o critério utilizado para pagamento do segundo contrato; que para exercer a função de auxiliar o autor precisava ter DRT; que era função do autor montar e desmontar equipamentos, bem como a ajudar transportá-los" A testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que o reclamante executava preponderantemente atividade de auxiliar durante a jornada. Já a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, declarou que, na maior parte do tempo, o reclamante atuava como motorista. A sentença reconheceu a existência de prova dividida quanto à preponderância das funções. Verbis: "que montava sistemas de luz e de áudio; que o transporte destes também era de sua responsabilidade; que era responsável pelo áudio durante a gravação e da iluminação, movimentando refletores; que, durante a jornada, executava preponderantemente atividade de auxiliar;" Quanto à argumentação da reclamada de que não há identidade de funções com os paradigmas, pois estes exerciam a função de auxiliar de câmera com exclusividade e durante toda a jornada, é necessário considerar que a própria reclamada optou por tratar a situação como dois contratos de trabalho distintos, pagando salários separados para cada função, conforme expressamente consignado nos holerites. Se a reclamada criou essa estrutura contratual, não pode, agora, pretender que a comparação salarial leve em conta o fato de o reclamante também exercer a função de motorista dentro do mesmo período. A separação dos contratos foi uma escolha da empregadora, e deve responder por suas consequências. Nesse contexto, o art. 460 da CLT estabelece que, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Embora tenha havido estipulação contratual (piso normativo), o valor pago revela-se inferior ao praticado pela própria reclamada para a mesma função, o que autoriza o reconhecimento de diferenças. O conteúdo da Lei nº 6.615/78, em seu art. 13, prevê adicional por acumulação de funções dentro do mesmo setor, tomando-se por base a função melhor remunerada. O art. 14 da mesma lei veda o exercício de funções em setores diferentes por força de um único contrato de trabalho. A situação dos autos, contudo, é distinta: a reclamada criou dois contratos formais para contemplar as duas funções, de modo que a discussão não se enquadra perfeitamente na hipótese de acumulação de funções regida pela Lei do Radialista, mas sim na garantia de isonomia salarial entre empregados que exercem a mesma função para o mesmo empregador. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 6, item VIII, estabelece que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. No caso concreto, a reclamada não se desincumbiu desse ônus. Não demonstrou que os profissionais exclusivos de auxiliar de câmera tivessem diferença de tempo na função superior a dois anos em relação ao reclamante (art. 461, § 1º, da CLT), nem apresentou prova robusta de distinção de produtividade ou perfeição técnica que justificasse o tratamento salarial diferenciado. O único argumento apresentado foi o de que o reclamante exercia a função de forma acessória, mas esse argumento, como visto, esbarra na própria opção contratual da reclamada de tratar a situação como dois contratos autônomos. Quanto ao argumento de prescrição do direito relativo ao 2º contrato, a reclamada alega que o contrato foi firmado em 2016, estando prescrito. A sentença já aplicou a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros a 13/05/2020. O direito às diferenças, contudo, renova-se mês a mês, enquanto perdura o pagamento a menor, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao marco prescricional, que já foram excluídas pela sentença. Rejeita-se, portanto, a insurgência. No tocante ao recurso do reclamante sobre os reajustes normativos, a decisão de embargos de declaração de ID 13c9ce7 já apreciou a matéria, acolhendo parcialmente os embargos do reclamante para determinar a correção da base de cálculo, reconhecendo que o perito havia deixado de considerar o reajuste normativo de 0,95% em 01/09/2016, determinado a retificação dos cálculos. O laudo pericial adequado (ID 16503cf) já incorporou essa correção. Para os demais reajustes, a sentença de embargos consignou e "correto o perito em se utilizar dos mesmos reajustes normativos concedidos ao autor para cálculo das diferenças salariais, conforme a ficha de registro de ID d1b1691 (fls. 400 do PDF), por não haver nos autos todas as convenções coletivas". De fato, as fichas de registro do autor (ID d1b1691) já contemplam todos os reajustes salariais efetivamente concedidos ao longo do contrato, incluindo os decorrentes de dissídios coletivos e antecipações salariais. Não havendo nos autos a integralidade das normas coletivas que permitiriam aferir eventuais reajustes adicionais não refletidos na ficha de registro, correto o procedimento adotado pelo perito. Assim, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste particular. Reforma a que se nega acolhimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do enquadramento na jornada de 6 horas do art. 18, II, da Lei nº 6.615/78 O MM. Juízo de origem, ao examinar o pedido de reconhecimento da jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais, entendeu que o reclamante, ao exercer a função de auxiliar de câmera, estava inserido na categoria profissional de radialista, enquadrando-se no art. 18, II, da Lei nº 6.615/78, que estabelece jornada de 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica. A sentença considerou que, embora o reclamante também exercesse a função de motorista, que não se enquadra na Lei do Radialista, as duas funções eram exercidas de forma concomitante dentro de uma mesma jornada, sendo inviável distinguir o tempo destinado a cada uma delas. Aplicou, portanto, o princípio da norma mais favorável ao empregado, reconhecendo a jornada de 6 horas. Insurge-se a reclamada, sustentando que: (1) a função de motorista é a principal e preponderante, ocupando a maior parte da jornada do reclamante e sendo o contrato de maior remuneração; (2) a função de auxiliar de câmera não se enquadra no inciso II do art. 18 da Lei nº 6.615/78, pois o auxiliar de câmera não produz, não interpreta, não dubla, nem realiza tratamento, montagem e arquivamento de registros visuais ou transmissão de sons e imagens, enquadrando-se, quando muito, no inciso IV (jornada de 8 horas); (3) mesmo que se reconheça o acúmulo funcional, a jornada da função principal (motorista) deve prevalecer, pois o reclamante confessa que em algumas ocasiões exercia apenas a função de motorista durante toda a jornada. Nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o reclamante exercia preponderantemente a função de motorista, fato impeditivo do direito à jornada reduzida. Isso porque o enquadramento do reclamante na função de auxiliar de câmera, função tipicamente de radialista, é incontroverso nos autos, tendo sido a própria reclamada que, mediante aditivo contratual (ID 86c3731), promoveu o reclamante a essa função e passou a tratá-la como um segundo contrato de trabalho. A controvérsia sobre o enquadramento do reclamante na jornada de 6 horas deve ser solucionada à luz do conjunto probatório dos autos, em especial da legislação aplicável e da prova oral produzida. O art. 18, II, da Lei nº 6.615/78, ao estabelecer a duração normal do trabalho do radialista, fixa jornada de 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica. Verbis: "Art 18 - A duração normal do trabalho do Radialista é de: (...) II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; " O Anexo ao Decreto nº 84.134/79, com as alterações do Decreto nº 9.329/2018, relaciona expressamente a função de "Operador de câmera" e de "Assistente de operações audiovisuais" no setor de "tratamento e registros sonoros ou audiovisuais", dentro da atividade técnica. Além disso, a função de "Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa" está inserida no Setor de Produção, conforme a redação original do Decreto nº 84.134/79, igualmente com jornada de 6 horas. Transcrevo trecho do anexo do Decreto 84.134/79, com alterações do Decreto 9.329/2018: " ANEXO (Redação dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018) QUADRO DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES E OS SETORES DA PROFISSÃO DE RADIALISTA A QUE SE REFERE O ART. 4º (...) Operador de câmera Prepara e opera o equipamento de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio". A reclamada, em sua defesa, sustenta que o auxiliar de câmera não se enquadra no inciso II do art. 18. Contudo, o argumento não procede. A atividade de auxiliar de câmera é essencialmente técnica, envolvendo a montagem e preparação de equipamentos de captação de imagem e som, atividades que se inserem nos setores de "tratamento e registros visuais" e "tratamento e registros sonoros", ambos com jornada de 6 horas conforme o inciso II. A própria reclamada, ao juntar o quadro de funções do Decreto nº 9.329/2018 (ID eaf3098), demonstra que as funções relacionadas à operação e ao auxílio na captação audiovisual estão alocadas em setores para os quais a jornada de 6 horas é a regra. A testemunha do reclamante, aliás, confirmou que o auxiliar de câmera realizava atividades de operação de equipamento de captação de imagens e áudio: "que era responsável pelos equipamentos utilizados durante o trabalho; que montavasistemas de luz e de áudio; que o transporte destes também era de sua responsabilidade; que era responsável pelo áudio durante a gravação e da iluminação, movimentando refletores; que, durante a jornada, executava preponderantemente atividade de auxiliar". A testemunha da reclamada também deixou evidente que o auxiliar de câmera era responsável por preparar os equipamentos, inclusive checando microfones: "que, além de trabalhar como motorista, checava os equipamentos e auxiliava o cinegrafista; que posicionava o refletor de acordo com o cinegrafista; que não era responsável por monitorar o som; que apenas chegava os microfones" A alegação da reclamada de que o reclamante exercia preponderantemente a função de motorista não encontra respaldo probatório suficiente para afastar o direito à jornada reduzida. A prova oral foi dividida: a testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que o reclamante executava preponderantemente atividade de auxiliar durante a jornada, enquanto a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, declarou que, na maior parte do tempo, o reclamante atuava como motorista. Em ambos os depoimentos, contudo, restou demonstrado que o reclamante exercia as duas funções de forma concomitante e indissociável dentro da mesma jornada, sendo inviável determinar com precisão qual função ocupava a maior parte do tempo. Nesse contexto, a sentença corretamente aplicou o princípio da norma mais favorável, consagrado no Direito do Trabalho. Diante da impossibilidade de distinguir o tempo dedicado a cada função e considerando que uma delas (auxiliar de câmera) é regida por legislação especial que estabelece jornada reduzida, deve prevalecer a jornada mais benéfica ao empregado. Acrescente-se que o preposto da reclamada, em audiência (ID 95a3643), confirmou que "para exercer a função de auxiliar o autor precisava ter DRT", ou seja, o reclamante possuía registro profissional como radialista, o que demonstra o efetivo enquadramento na categoria profissional diferenciada e afasta a tentativa patronal de negar a aplicação da norma especial. Esse dado é relevante porque revela que a própria reclamada reconhecia a condição de radialista do reclamante, submetendo-o ao registro profissional específico. Não procede o argumento da reclamada de que o auxiliar de câmera se enquadraria no inciso IV do art. 18 (jornada de 8 horas). O inciso IV é norma residual, aplicável apenas aos "demais setores", ou seja, àqueles não expressamente previstos nos incisos I, II e III. As atividades de produção e as atividades técnicas, nas quais se insere o auxiliar de câmera, estão expressamente contempladas no inciso II, não havendo qualquer dúvida interpretativa razoável. Assim, a sentença deve ser mantida no que reconheceu a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com divisor 180, para o período imprescrito, com o pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal, conforme os parâmetros fixados na origem. Nada a reformar quanto a este tópico. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada e face da concessão da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que: (1) a remuneração do reclamante superava o percentual de 40% do teto do INSS, considerando o salário de motorista de R$ 3.750,68 acrescido do salário do 2º contrato de R$ 2.246,20, além dos quinquênios; (2) a Lei nº 13.467/2017, ao incluir o § 4º no art. 790 da CLT, passou a exigir a comprovação efetiva da insuficiência de recursos; (3) o reclamante não se desincumbiu desse ônus. O exame da insurgência, contudo, impõe a manutenção da sentença. A ação foi distribuída em 01/10/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id ID 60d7e87,, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Das horas extras em viagens e da prova dividida O MM. Juízo de origem, analisando o pedido de horas extras relativo ao período de trabalho externo e viagens, concluiu que o ponto controvertido residia no registro da jornada externa, no qual o reclamante confessou que não registrava corretamente a jornada, sob o argumento de que a reclamada permitia o registro de apenas 2 horas extras diárias. A sentença reconheceu a existência de prova dividida entre a testemunha do reclamante (que confirmou o limite de 2 horas no aplicativo) e a testemunha da reclamada (que afirmou registrar corretamente toda a jornada e que o limite de 2 horas dependia de autorização superior). Diante da prova dividida, o Juízo decidiu em desfavor do reclamante, que detinha o ônus probatório quanto ao fato constitutivo (art. 818, I, da CLT), e reconheceu que o autor trabalhou apenas nos dias e horários registrados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a prova oral produzida em audiência comprova que havia um cartão de externa (físico) para registro da jornada em viagens, o qual não foi juntado pela reclamada, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados); (2) o preposto, em seu depoimento, confessou a existência do "cartão de externa (cartão físico para registro de ponto)", mas a reclamada não o carreou aos autos; (3) a testemunha do reclamante confirmou que, no aplicativo, somente poderia registrar até o limite de 2 horas extras, e que no espelho de ponto constava somente o horário do aplicativo; (4) em caso de dúvida, deve-se aplicar o princípio in dubio pro operário. Nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus de provar a existência de horas extras não registradas ou não pagas durante o período de trabalho externo e viagens, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado. A reclamada, por sua vez, juntou os espelhos de ponto (ID eedd9d4), que constituem prova documental da jornada registrada. A Súmula nº 338, I, do TST, e artigo 74, §2º, da CLT, estabelecem que é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho, e que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada da inicial. Contudo, no caso concreto, a reclamada apresentou os espelhos de ponto, ainda que apócrifos e relativos apenas aos registros do aplicativo, o que transfere ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção desses registros. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante confessou que "sua jornada era controlada internamente por ponto biométrico com emissão de tíquete e, externamente, por aplicativo de celular" e que "registrava corretamente os horários trabalhados no ponto biométrico". Quanto ao aplicativo, afirmou que "não registrava corretamente sua jornada no aplicativo, uma vez que a reclamada somente permitia que registrasse até o limite de 02 horas". O preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou que "nessas ocasiões, portava cartão de externa (cartão físico para registro de ponto) e aplicativo no celular; que o cartão era preenchido manualmente". A reclamada, contudo, não juntou aos autos os referidos cartões de externa, mas apresentou os espelhos de ponto gerados a partir dos registros do aplicativo. Transcrevo: "que, mesmo no trabalho externo, o autor registrava corretamente sua jornada, inclusive nas vezes em que as horas extras superaram o limite de 02 horas, sendo que, nesse caso, o autor deveria solicitar autorização da chefia, não havendo bloqueio no sistema; que o autor externamente sempre gozou intervalo intrajornada de 01 hora; (...) que a jornada do autor era predominantemente externa; que o autor realizou poucas viagens; que o autor, nos últimos 05 anos, realizou menos de 05 viagens; que o autor, nessas ocasiões, portava cartão de externa (cartão físico para registro de ponto) e aplicativo no celular; que o cartão era preenchido manualmente" A testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que "em viagens, registrava corretamente sua jornada no cartão de externa, mas não no aplicativo, no qual somente poderia registrar até o limite de 02 horas" e que "mesmo com autorização, não poderia superar 02 horas no aplicativo; que, no espelho de ponto, constava somente o horário do aplicativo". A testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "a reclamada limita horas extras, sem autorização de superior hierárquico, até 02 horas; que, para superar esse montante, precisa de autorização; que, quando não houve autorização, limitou seu trabalho em 02 horas; que todas as horas efetivamente trabalhadas constam em seu espelho de ponto". A análise do conjunto probatório revela a existência de prova dividida quanto à possibilidade de registro integral da jornada externa. De um lado, a testemunha do reclamante afirma que o limite de 2 horas era intransponível e que os cartões de externa (que registravam a jornada real) não eram incorporados ao espelho de ponto. De outro, a testemunha da reclamada afirma que, mediante autorização, era possível registrar horas extras além das 2 horas e que o espelho de ponto refletia a realidade. Em situações de prova dividida, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que a controvérsia deve ser resolvida em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Nesse sentido, a Súmula nº 338, III, do TST estabelece que, quando os cartões de ponto são inválidos como meio de prova (por apresentarem horários uniformes ou por outras irregularidades), inverte-se o ônus da prova. Contudo, no caso concreto, os espelhos de ponto apresentam variações de horário, não sendo uniformes, e o reclamante confirmou que registrava corretamente seus horários no ponto biométrico, não impugnando a validade dos registros internos. O ponto central da controvérsia é o registro da jornada externa. O preposto confessou a existência do "cartão de externa" físico, mas a reclamada não o juntou aos autos. Contudo, a testemunha da reclamada afirmou que, após a disponibilização do aplicativo, o cartão físico deixou de ser utilizado, e que todas as horas efetivamente trabalhadas constavam do espelho de ponto. A testemunha do reclamante, por sua vez, afirmou que o cartão de externa continuava a ser utilizado e que os registros nele contidos não se refletiam no aplicativo. Demais disso, a análise dos próprios espelhos de ponto juntados pela reclamada (ID eedd9d4) fragiliza a tese do reclamante de que havia vedação absoluta ao registro de horas extras superiores a 2 horas diárias. Com efeito, da leitura dos registros constata-se que há marcações de labor extraordinário superiores a esse limite - inclusive o registro de 3 horas e 14 minutos de horas extras no dia 20/10/2023 -, o que demonstra, na prática, que o sistema não era tecnicamente bloqueado e que horas extras acima de 2 horas podiam e eram registradas, quando devidamente autorizadas, tal como afirmou a testemunha da reclamada. Ainda, chama atenção o fato de que, em toda a extensão dos cartões de ponto, são pouquíssimos os registros com horas extras próximas ao alegado teto de 2 horas - havendo apenas um único registro de 1h59 de horas extraordinárias -, o que contraria a lógica da tese obreira: se de fato existisse uma limitação sistêmica que "travava" o registro no limite de 2 horas, seria esperado que houvesse numerosos lançamentos com exatamente aquele valor (1h59) ou próximo a essa quantidade de horas, como resultado dos cortes forçados. A escassez desses registros no limite revela, ao contrário, que os lançamentos eram feitos de forma variável, condizente com a jornada efetivamente trabalhada. Diante desse quadro, não há como acolher a pretensão do reclamante de que se considere a jornada da inicial como verdadeira, nos termos do art. 400 do CPC. A confissão do preposto sobre a existência do cartão de externa não é suficiente, por si só, para comprovar que a jornada real era diversa da registrada no aplicativo, especialmente diante da prova testemunhal contraditória. Aplica-se, portanto, a regra geral de que, em caso de prova dividida, o ônus probatório recai sobre o autor, que dele não se desincumbiu a contento. Assim, correta a sentença ao reconhecer que "autor apenas trabalhou nos dias e horários registrados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada". Nada a reformar quanto a este tópico. Do intervalo intrajornada O MM. Juízo de origem, analisando o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da suposta redução do intervalo intrajornada, concluiu que a prova oral produzida nos autos resultou dividida. A testemunha convidada pelo reclamante confirmou a tese de redução do intervalo para cerca de 20 minutos em três vezes por semana, enquanto a testemunha da reclamada afirmou que sempre usufruía integralmente do intervalo de uma hora e que nunca recebeu orientação para reduzi-lo. Diante desse quadro probatório, a sentença aplicou a regra do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, indeferindo o pedido por entender que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar a redução alegada. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a testemunha por ele convidada comprovou que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos em média três vezes por semana, em razão da correria dos serviços; (2) em caso de dúvida, deve-se aplicar o princípio in dubio pro operario; (3) a reclamada sequer fez contraprova, pois suas testemunhas não presenciavam o intervalo do reclamante. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a empresa apresenta cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao empregado o ônus de comprovar que o período pré-assinalado não era efetivamente concedido. No caso concreto, os espelhos de ponto juntados pela reclamada (ID eedd9d4) registram, em regra, o gozo do intervalo intrajornada de 1 hora, com a pré-assinalação do período de repouso. As marcações não são uniformes e apresentam variações de horário, demonstrando que o sistema de controle de jornada registrava com precisão os horários de entrada e saída, bem como os intervalos. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante afirmou que "internamente, gozava intervalo intrajornada de 01 hora", mas que, quando em trabalho externo, o intervalo seria de aproximadamente 25 minutos, e que "nesse caso, registrava como se tivesse gozado de 01 hora". A testemunha convidada pelo reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que "03 vezes na semana o depoente gozava intervalo intrajornada de 20 minutos em razão da 'correria' dos serviços". Contudo, essa mesma testemunha declarou que "não participava externamente da mesma equipe que o autor; que não sabe dizer do que ocorria com o autor". Ora, se a testemunha não trabalhava na mesma equipe que o reclamante e não presenciou a rotina de trabalho deste, seu depoimento não serve como prova robusta da redução do intervalo do autor. A testemunha pode relatar sua própria experiência, mas não a do reclamante. A testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, que também trabalha na reclamada como auxiliar de câmera e motorista, afirmou que "gozava o intervalo intrajornada integralmente; que nunca recebeu orientação de não usufruir integralmente o intervalo intrajornada", e que "quando o câmera estivesse filmando uma entrevista, como este estava monitorando o áudio, poderia fazê-la normalmente enquanto o depoente estacionava o carro". Esse depoimento é coerente com a tese defensiva de que o intervalo era regularmente gozado. Ademais, o exame dos cartões de ponto demonstra que, nas raras ocasiões em que houve supressão do intervalo intrajornada, a reclamada registrou o evento e efetuou o pagamento correspondente. É o que se verifica no cartão de ponto de outubro de 2020 (ID eedd9d4), no qual consta o registro de "Hora Extra Supressão Intrajornada 100% - 001:00" e "Hora Extra Indenizada Intrajornada 100% - 001:00", com o respectivo pagamento no holerite do mesmo mês. Essa circunstância demonstra que a reclamada não se omitia quanto ao dever de registrar e remunerar o intervalo suprimido quando efetivamente ocorria, o que reforça a fidedignidade dos registros de ponto. Diante desse quadro probatório, a sentença agiu corretamente ao indeferir o pedido. A prova oral, quando analisada em conjunto com a prova documental, não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que o reclamante sofria redução habitual do intervalo intrajornada. O depoimento da testemunha do reclamante, além de se referir à experiência pessoal dela, não se baseia em conhecimento direto da rotina do autor. O reclamante, por sua vez, confessou que o intervalo era integral quando em trabalho nas dependências da reclamada e que, em trabalho externo, registrava o intervalo como integral mesmo quando supostamente não o gozava. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro operário quando a prova é dividida e o ônus probatório incumbe ao autor. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em caso de prova dividida, a solução deve favorecer a parte que se desincumbiu do ônus que lhe competia ou, quando nenhuma das partes logra êxito, deve o julgamento ser desfavorável a quem detinha o encargo probatório. Nada a reformar quanto a este tópico. Do acúmulo de função (assistente de operações audiovisuais) O MM. Juízo de origem, examinando o pedido de reconhecimento de acúmulo de função formulado pelo reclamante, concluiu que as atividades de checar equipamentos e auxiliar o cinegrafista estavam compreendidas no escopo normal da função de auxiliar de câmera para a qual foi contratado. A sentença destacou que a testemunha da reclamada confirmou que tais atividades se limitavam a checar os equipamentos e posicionar o refletor de acordo com as instruções do cinegrafista, sem configurar assunção de responsabilidade extraordinária. Quanto ao pedido de adicional por acúmulo de função, o Juízo registrou que a legislação trabalhista geral não prevê um plus salarial específico para o exercício de funções acumuladas, e que o reclamante não indicou paradigma nem se baseou em funções fixadas em normas coletivas ou plano de cargos e salários. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) exercia, de forma acumulada e incontroversa, a função de assistente de operações audiovisuais, inserida no setor de tratamento e registros sonoros ou audiovisuais da atividade técnica (Decreto nº 9.329/2018), que é distinto do setor de sua função principal de motorista/auxiliar de câmera; (2) nos termos do art. 14 da Lei nº 6.615/78, não é permitido o exercício de funções em setores diversos por força de um único contrato de trabalho, impondo-se o reconhecimento de um novo contrato de trabalho com pagamento de novo salário; (3) sucessivamente, requer o pagamento do adicional de 40% previsto no art. 13, I, da mesma lei para cada função acumulada dentro do mesmo setor; (4) a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 818, II, da CLT), não tendo indicado quais funcionários exerciam as funções que o reclamante alega ter acumulado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o exercício de função diversa e acumulada em relação àquela para a qual foi contratado, por tratar-se de fato constitutivo do direito ao plus salarial ou ao reconhecimento de novo contrato. À reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, como a inexistência do acúmulo alegado ou a compatibilidade das atividades com a função contratada. O exame aprofundado do conjunto probatório revela que a pretensão do reclamante não merece acolhimento. A função de assistente de operações audiovisuais, conforme descrita no Quadro Anexo ao Decreto nº 9.329/2018 (ID eaf3098), consiste em: "Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação". Já a função de auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, conforme descrição do Decreto nº 84.134/79, consiste em: "Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas". A similitude entre as duas descrições funcionais é notória: ambas envolvem a montagem e o transporte de equipamentos, o apoio à captação de áudio e imagem e o auxílio na iluminação. Não há, prima facie, uma distinção qualitativa substancial que permita afirmar que o reclamante exercia uma função radicalmente diversa e acumulada. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram essa conclusão. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante assim descreveu suas atividades: "que era responsável pela colocação dos equipamentos no veículo; que era responsável pela integridade dos equipamentos; QUE APENAS TESTAVA OS EQUIPAMENTOS, MAS, DURANTE AS GRAVAÇÕES, ERAM UTILIZADOS PELO CÂMERA COM AUXILIAR DO DEPOENTE; QUE O SEU AUXÍLIO EM MONITORAR O ÁUDIO E A LUZ". Essa descrição não revela a assunção de responsabilidade técnica autônoma sobre o áudio ou a iluminação, mas sim o natural auxílio ao operador de câmera, que permanecia como o responsável final pela captação. O preposto da reclamada confirmou que "era função do autor montar e desmontar equipamentos, bem como a ajudar transportá-los" e que "o autor também manuseava rebatedor de luz". Mais uma vez, tais atividades são perfeitamente compatíveis com as atribuições típicas de um auxiliar de câmera em equipes reduzidas de reportagem externa, as chamadas equipes UPE, que não contam com iluminador ou operador de áudio dedicados, cabendo a esses profissionais auxiliares o manuseio dos equipamentos básicos de iluminação e som. A testemunha convidada pela reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "checava os equipamentos e auxiliava o cinegrafista; que posicionava o refletor de acordo com o cinegrafista; que não era responsável por monitorar o som". Essa testemunha, que exercia a mesma função do reclamante, deixou claro que o monitoramento do som não era de sua responsabilidade, restando evidenciado que eventuais atividades relacionadas ao áudio eram meramente acessórias (de preparação e apoio) e não configuravam o exercício autônomo da função de assistente de operações audiovisuais. E sabe-se que o simples exercício de atividades auxiliares ou complementares, inerentes à dinâmica do trabalho em equipes reduzidas, não configura acúmulo de funções a ensejar pagamento de adicional. No que tange especificamente à Lei nº 6.615/78, a distinção entre acúmulo no mesmo setor (art. 13, que prevê adicional de 40%, 20% ou 10%) e exercício de funções em setores diversos (art. 14, que veda a acumulação sob um único contrato, impondo a celebração de contratos distintos) é relevante e tem sido objeto de detida análise pela jurisprudência do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento dos Embargos nº 0000314-22.2013.5.02.0385, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, consolidou o entendimento de que cada uma das alíneas dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 6.615/78 corresponde a um setor, e que o exercício de funções em setores distintos (em mais de uma alínea) é vedado, impondo-se a celebração de contratos de trabalho diversos EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. SUBDIVISÃO DAS ATIVIDADES "TÉCNICA" E "PRODUÇÃO" EM SETORES. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM UMA PLURALIDADE DE SETORES, AINDA QUE COMPREENDIDOS EM UMA ÚNICA ATIVIDADE . CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, em se tratando de empregado radialista, o acúmulo de funções dentro de um mesmo setor gera o direito ao pagamento de gratificações para cada função desempenhada. Contudo, a controvérsia reside em aferir em que consiste a definição de "setor" , para fins de aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 6.615/78, uma vez que a lei especial prevê adicional por acúmulo de funções ao radialista que exerce suas funções dentro de um mesmo setor, ao passo que o exercício de atividades em setores diversos é vedado, ensejando a celebração de contratos de trabalho distintos. 2. O art. 4º da Lei nº 6.615/78 enuncia que a profissão de radialista está dividida em três atividades - Administração, Produção e Técnica. Em seguida, nos parágrafos do mesmo preceito, o legislador enumera o que compreende cada uma dessas atividades, denominando como "setores" as subdivisões listadas para as atividades de produção e de técnica. Evidencia-se, portanto, que a lei denomina "Administração", "Produção" e "Técnica" como atividades da profissão de radialista, sendo "setor" a terminologia eleita para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação torna-se ainda mais evidente quando se compulsa o Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78. O ato infralegal, já com as alterações promovidas pelo Decreto nº 9.329/2018, apresenta quadro em que explicita as atividades, setores e funções exercidas pelo profissional radialista, indicando claramente que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias. 3. Desse modo, uma vez que cada uma das alíneas dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 6.615/78 corresponde a um setor, as funções exercidas dentre de cada um deles autoriza o pagamento do adicional previsto no art. 13 do diploma. Contudo, a teor do art. 14, o exercício de funções em setores distintos - ou seja, em mais de uma alínea dos parágrafos do art. 4º é vedado, impondo-se a celebração de contratos de trabalho diversos. 4. Aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456/STF), tem-se que a Corte Regional delineou o quadro fático de que o reclamante exercia funções correspondentes aos setores "tratamento e registros sonoros" e "tratamento e registros visuais" da atividade "Técnica" (art. 4º, § 3º, alíneas "b" e "c", da Lei nº 6.615/78). O exercício, pelo radialista, de funções dentro de setores diversos, ainda que compreendidos na mesma atividade ( in casu , Técnica), é vedado, conduzindo à celebração de contratos de trabalho distintos, tal como decidido pelo Tribunal de origem. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000314-22.2013.5.02.0385. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.) . No entanto, para que se configure o acúmulo de funções em setores diversos, é necessário que o empregado efetivamente exerça funções que correspondam a dois ou mais setores distintos e que essas funções sejam substancialmente diversas entre si, não se confundindo com as atribuições naturais de sua função principal. O quadro funcional descrito nos autos demonstra que as atividades do reclamante se concentravam em auxiliar o operador de câmera na captação de imagens, na montagem de equipamentos e no transporte de materiais. Essas atividades, ainda que possam ser enquadradas tecnicamente em mais de uma alínea do art. 4º da Lei nº 6.615/78, não configuram, no plano fático, o exercício de funções radicalmente distintas. Não se pode perder de vista que a vedação do art. 14 da Lei nº 6.615/78 visa proteger o radialista contra a imposição patronal de exercer, sob um único contrato de trabalho, funções pertencentes a setores diversos, sem a correspondente contraprestação salarial. Mas essa proteção não pode ser interpretada de modo a fragmentar artificialmente as atividades inerentes a uma mesma função, criando distinções onde não há diferença substancial. O auxílio prestado pelo reclamante ao cinegrafista na iluminação e na verificação do áudio é atividade natural e esperada de um auxiliar de câmera em equipes reduzidas, e não configura exercício autônomo da função de assistente de operações audiovisuais. Ademais, a própria descrição das atividades do reclamante, tanto em seu depoimento quanto nos depoimentos das testemunhas, não revela a execução de tarefas que demandassem conhecimento técnico especializado em áudio ou iluminação, mas sim o simples manuseio de refletores e a verificação básica de equipamentos. A atividade de "microfonar os convidados" mencionada na inicial, por sua vez, é tarefa simples e corriqueira em produções jornalísticas externas, não exigindo formação técnica específica e não se confundindo com a atuação de um operador de microfone profissional que atua em estúdios. Portanto, a conclusão da sentença de que não houve comprovação de acúmulo de função deve ser mantida. As atividades descritas nos autos estão dentro do espectro normal da função de auxiliar de câmera, especialmente no contexto de equipes reduzidas de reportagem externa (UPE), e não configuram exercício de função diversa e acumulada. Nada a reformar quanto a este tópico. Dos danos morais. Das condições inseguras de trabalho O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de supostas condições inseguras de trabalho, fundamentando que o reclamante, em seu depoimento, confessou que não permanecia na área de atividade em situações de risco, mas sim em local um pouco afastado. A sentença também considerou que a reclamada disponibilizava colete balístico quando necessário, que a prova oral resultou dividida e que o reclamante não comprovou situação concreta de risco à sua integridade física ou psicológica. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a testemunha por ele convidada confirmou que não poderia recusar a participação em matérias de risco, sob pena de consequências disciplinares; (2) o art. 26 do Decreto nº 84.134/79 veda a exigência de que o profissional radialista participe de trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral, e a reclamada descumpria essa norma; (3) as fotos e as provas documentais demonstram a exposição habitual a situações de perigo, como coberturas de operações policiais, perseguições e incursões em comunidades. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o ato ilícito do empregador, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil do empregador, no caso, é subjetiva (art. 186 e 927 do CC), exigindo-se a demonstração de culpa. A responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) exige que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implique, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O exame do conjunto probatório revela que o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante afirmou que, em situações de matérias perigosas, "não ficavam na área de atividade, mas um pouco afastado". Essa confissão é relevante porque revela que os próprios profissionais adotavam medidas de autopreservação, afastando-se das áreas de perigo iminente. Não há prova de que a reclamada os obrigasse a permanecer em locais de risco efetivo. O reclamante também confirmou que "a reclamada fornecia colete balístico dependendo dos locais aonde iam". A testemunha convidada pelo reclamante afirmou que "nas vezes em que constava na pauta, por exemplo, situações de perseguições, disponibilizavam colete balístico" e que "não poderia se recusar a participar de alguma matéria; que não poderia se recusar". Já a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "tem a faculdade de recusar dar continuidade à gravação de uma matéria se perceber a que situação possa gerar risco à sua integridade física" e que "nunca participou de perseguição policial". A prova oral, portanto, foi dividida quanto à possibilidade de recusa: a testemunha do reclamante afirmou que não podia recusar, enquanto a da reclamada afirmou que podia. Em caso de prova dividida, a solução deve favorecer a parte que se desincumbiu do ônus probatório. Como o ônus era do reclamante, a dúvida milita em desfavor de sua pretensão. O art. 26 do Decreto nº 84.134/79 estabelece que "nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral". Contudo, a mera alegação genérica de descumprimento dessa norma, sem a demonstração concreta de um episódio específico em que o reclamante tenha sido compelido a participar de trabalho em situação de risco iminente, não é suficiente para caracterizar o ilícito indenizável. Em caso análogo, esta 2ª Região, por meio da 17ª Turma, já decidiu que "a pretensão está amparada na alegação de um perigo genérico e abstrato, inerente à cobertura jornalística policial, o que, por si só, não configura ato ilícito do empregador a ensejar reparação por dano moral, especialmente quando demonstrado que medidas de segurança, como o acompanhamento policial, estavam presentes" (Acórdão 1002089-46.2024.5.02.0037, 17ª Turma, Rel. Thaís Verrastro de Almeida). A ausência de comprovação de um episódio concreto e específico de risco efetivo, aliada à confissão do reclamante de que não permanecia nas áreas de atividade perigosa e ao fornecimento de equipamentos de proteção pela reclamada, impede o acolhimento da pretensão. Nada a reformar quanto a este tópico. Dos danos morais. Da situação constrangedora (divisão de quartos e exposição de multas) O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta situação constrangedora, fundamentando que: (1) o fato de dividir quarto com colega de trabalho não caracteriza dano moral, tratando-se de tentativa de banalização do instituto; (2) o reclamante confessou em audiência que, quando passou a exercer a função de auxiliar de câmera, passou a ter quarto individualizado; (3) quanto à exposição de multas em mural, a prova testemunhal foi dividida, não tendo o reclamante comprovado que era convocado apenas para assinar multas, e que a convocação poderia ser por qualquer outro motivo administrativo. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a testemunha convidada pela reclamada confirmou que o repórter tinha quarto individual enquanto os demais membros da equipe dividiam quarto, revelando tratamento discriminatório; (2) a testemunha do reclamante confirmou que o mural ao lado do registro de ponto era utilizado apenas para convocar motoristas para assinar multas de trânsito; (3) a exposição pública das multas configurava constrangimento e humilhação. A pretensão não merece acolhimento. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante confessou que "como auxiliar de câmera, passou a ter quarto individualizado", o que demonstra que, a partir do momento em que exerceu função diversa da de motorista, a própria reclamada passou a lhe fornecer acomodação individual. Essa circunstância enfraquece sobremaneira a alegação de tratamento discriminatório reiterado ao longo de todo o contrato. Além disso, a divisão de quartos em viagens de trabalho, embora possa gerar desconforto, não configura, por si só, ato ilícito indenizável. Não há garantia legal ou contratual de que o empregado tenha direito a quarto individual em viagens a serviço. A divisão de acomodações é prática comum e aceitável em diversas atividades profissionais que exigem deslocamentos, especialmente quando a equipe é composta por profissionais que já possuem convivência e entrosamento. A testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "quando usou quarto coletivo, o dividiu com o cinegrafista apenas; que este já trabalhava consigo anteriormente", indicando que não se tratava de divisão com pessoas estranhas. Quanto à exposição de multas em mural, a prova testemunhal foi dividida. A testemunha do reclamante, José Ferreira de Assis, afirmou que "no mural ao lado do registro de ponto eram convocados pelo setor administrativo(a) apenas para assinar multas de trânsito". Já a testemunha da reclamada, Márcio José do Nascimento, afirmou que "o setor administrativo(a) utiliza do expediente de convocar funcionários para situações como assinar espelho de ponto ou multa" e que "no mural constava apenas o nome, mas não o motivo da convocação". Em caso de prova dividida, o ônus probatório recai sobre o reclamante, que dele não se desincumbiu. Não há prova robusta de que o nome do reclamante tenha sido exposto de forma vexatória ou que a convocação no mural tivesse caráter discriminatório. As fotografias juntadas na inicial (ID 15d6310) não permitem identificar o nome do reclamante nem o motivo específico da convocação. O fato de o nome de um empregado ser afixado em mural para tratar de assunto administrativo, por si só, não caracteriza dano moral. Não há demonstração de que a reclamada tenha agido com abuso ou com intuito de expor o trabalhador ao ridículo. A convocação para tratar de pendências administrativas, como multas de trânsito, é medida de gestão empresarial que, embora possa gerar desconforto, não ultrapassa o limite do razoável a ponto de configurar ilícito indenizável. Nada a reformar quanto a este tópico. Dos danos morais. Do sequestro (falta de segurança) O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto sequestro sofrido pelo reclamante em outubro de 2023, fundamentando que: (1) o evento decorreu de violência urbana, não sendo possível atribuir à reclamada a culpa pelo ocorrido; (2) a reclamada não contribuiu para o evento criminoso; (3) não houve comprovação de afastamento do trabalho ou de redução da capacidade laborativa. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a reclamada não prestou apoio após o sequestro; (2) não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); (3) determinou que o reclamante trabalhasse no dia seguinte ao evento, ignorando o abalo psicológico sofrido. A análise do caso requer a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva do empregador. O sequestro sofrido pelo reclamante não decorreu diretamente da atividade econômica da reclamada, que é de radiodifusão. O reclamante foi vítima de crime cometido por terceiros quando se encontrava em via pública, aguardando para carregar uma carga de computadores. Não se trata de atividade intrinsecamente perigosa, como o transporte de valores ou de cargas de alto valor, que poderia atrair a responsabilidade objetiva. A jurisprudência do TST, no Tema 84 de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador por dano moral decorrente de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, considerando que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral IRR TST Tema 84 (Representativo: 1000403-39.2023.5.02.0462): Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral. Esse entendimento, contudo, não se aplica automaticamente a todas as atividades profissionais. O motorista/auxiliar de câmera de uma emissora de televisão, embora realize deslocamentos externos, não exerce atividade que, por sua natureza, gere risco acentuado de assaltos ou sequestros, de modo a justificar a responsabilização objetiva. Quanto à responsabilidade subjetiva, não há prova de que a reclamada tenha agido com culpa. O sequestro foi um evento isolado, ocorrido em via pública, praticado por terceiros criminosos, sem qualquer relação com a atividade específica desenvolvida pelo reclamante. A reclamada não tinha como prever ou evitar a ocorrência. O reclamante trabalhou na empresa por mais de 17 anos e este foi o único episódio dessa natureza. A ausência de emissão de CAT, embora reprovável do ponto de vista formal, não é, por si só, causa de indenização por danos morais. O reclamante não comprovou ter sofrido qualquer sequela física ou psicológica que o tenha incapacitado para o trabalho, nem apresentou atestados médicos, laudos ou receitas que demonstrassem o abalo emocional alegado. Os cartões de ponto demonstram que, nos dias seguintes ao evento, o reclamante continuou trabalhando normalmente, sem qualquer afastamento. A alegação de que a reclamada o fez laborar no dia seguinte ao sequestro, por si só, não configura ato ilícito. Não há prova de que o reclamante tenha solicitado afastamento e lhe tenha sido negado, ou de que estivesse em condições de saúde que o impossibilitassem de trabalhar. Portanto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal), a rejeição do pedido pela sentença deve ser mantida. Nada a reformar quanto a este tópico. Da multa normativa O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de multa normativa, fundamentando que as normas coletivas da categoria, ao tratar de horas extras, estabelecem apenas adicionais diferenciados, não havendo previsão de multa pelo simples enquadramento do profissional na jornada de seis horas reconhecida nesta ação. Insurge-se o reclamante, sustentando que a reclamada descumpriu diversas cláusulas da norma coletiva, notadamente quanto ao pagamento de horas extras e ao acúmulo de função, fazendo jus à multa prevista na cláusula 43ª dos instrumentos normativos. A cláusula 43ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 (ID 7863d13) estabelece que, "no caso de descumprimento de qualquer cláusula contida neste Acordo Coletivo, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a 5% do valor do piso salarial em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas". Contudo, a aplicação dessa multa pressupõe o descumprimento de cláusula específica do instrumento normativo, e não o mero reconhecimento judicial de direitos trabalhistas previstos em lei. No caso concreto, as horas extras reconhecidas na sentença decorrem da aplicação do art. 18, II, da Lei nº 6.615/78 (jornada de 6 horas para radialistas), e não do descumprimento de cláusula convencional específica. O adicional de 100% e 55% aplicado às horas extras, por sua vez, foi o previsto nas normas coletivas, de modo que a reclamada observou os parâmetros convencionais ao remunerar as horas extraordinárias. Quanto ao acúmulo de função, o pedido foi julgado improcedente na origem e ora mantido, o que afasta a pretensão de multa por este fundamento. Assim, não houve descumprimento de cláusula normativa que justifique a imposição da multa convencional. Nada a reformar quanto a este tópico. Do auxílio viagem O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de auxílio viagem (diárias de alimentação), fundamentando que: (1) a reclamada apresentou recibos subscritos pelo reclamante (ID 1ed15ab), que comprovam o recebimento dos valores; (2) o reclamante confirmou em audiência que assinava os recibos, mas alegou não receber o valor; (3) a alegação foi considerada inverossímil pelo Juízo; (4) a prova testemunhal resultou dividida, e o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) a reclamada inseriu no holerite da competência de abril de 2023 a quantia de R$ 90,00 como diária de viagem, mas ao comparar os holerites com os recibos de pagamento, o valor foi pago e depois descontado; (2) comprovadamente o reclamante não percebeu qualquer pagamento, pois houve pagamento seguido de desconto sob o mesmo título. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o não recebimento das diárias de alimentação, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado. A reclamada, por sua vez, juntou recibos assinados pelo reclamante (art. 408 do CPC), que geram presunção relativa de veracidade das informações ali contidas. Os recibos de diárias de alimentação juntados pela reclamada (ID 1ed15ab) abrangem o período de julho de 2021 a abril de 2024, totalizando dezenas de recibos, todos assinados pelo reclamante. Cada recibo indica expressamente o valor recebido, o período da viagem, o destino e as rubricas correspondentes. São exemplos: recibo de 29/04/2024, no valor de R$ 45,00, para viagem a Santa Bárbara D'Oeste; recibo de 17/04/2024, no valor de R$ 45,00, para a mesma localidade; recibo de 09/04/2024, no valor de R$ 45,00, para Itanhaém; recibo de 21/03/2024, no valor de R$ 90,00, para Santos; entre diversos outros. Todos os recibos trazem a assinatura do reclamante e, em vários deles, o carimbo de conferência da gestora Ana Cláudia S. Dias. Em seu depoimento pessoal (ID 95a3643), o reclamante confirmou que assinava os recibos, limitando-se a alegar que não recebia o valor ali indicado, sem apresentar qualquer prova dessa afirmação. A sentença considerou a alegação inverossímil, e com razão. É contraditório que o reclamante assine dezenas de recibos ao longo de anos sem jamais receber os valores correspondentes, sem nunca ter questionado essa situação perante a empregadora. Quanto à alegação de pagamento seguido de desconto, a reclamada esclareceu em sua defesa que "a entrada e saída do valor indicada nos holerites se dá em razão do pagamento ser realizado em dinheiro, diretamente ao funcionário, quando da designação de viagens, não havendo por que inserir apenas a entrada, o que geraria pagamento em duplicidade". Essa explicação é plausível e condizente com a dinâmica de pagamentos de diárias em espécie: o valor é lançado no holerite como provento para registro contábil e, em seguida, é descontado como "adiantamento" ou "diária de viagem" porque o pagamento foi efetuado em dinheiro diretamente ao empregado, não por meio da folha de pagamento. A prova testemunhal, ademais, foi dividida quanto a este ponto, e o ônus probatório incumbia ao reclamante, que não se desincumbiu a contento. A robustez da prova documental (dezenas de recibos assinados pelo reclamante ao longo de anos) é suficiente para formar a convicção de que os valores foram efetivamente recebidos. Diante disso, correta a sentença ao indeferir o pedido. Nada a reformar quanto a este tópico. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS Dos honorários de sucumbência O MM. Juízo de origem fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% para ambas as partes, incidentes sobre os respectivos pedidos em que sucumbiram. Quanto aos honorários devidos pelo reclamante, determinou que permanecessem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, facultando ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) com base no julgamento da ADI 5.766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais; (2) sucessivamente, requer a redução do percentual para 5%, com suspensão de exigibilidade e impossibilidade de compensação com seus créditos. Insurge-se a reclamada, sustentando que: (1) o percentual de 10% não reflete a justiça do trabalho realizado pelos patronos, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o grande tempo dispendido; (2) requer a majoração para 15% sobre o valor da causa. A questão dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, especialmente quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita, foi objeto de detida análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, em 20/10/2021. Naquela oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo incólume o restante do dispositivo, que submete a cobrança dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita à condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, não assiste razão ao reclamante quando pretende a exclusão total da condenação. O STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente da parte que autorizava a presunção automática de perda da condição de hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo. A condenação em honorários permanece válida, devendo, contudo, ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de compensação com os créditos obtidos na presente ação. Quanto ao percentual de 10% fixado na sentença, entendo que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A causa, embora complexa, foi apreciada em primeiro grau com a produção de prova oral e documental, e o percentual de 10% revela-se justo para ambas as partes, situando-se no ponto médio da escala legal (5% a 15%). A fundamentação do reclamante para redução a 5% e da reclamada para majoração a 15% não apresentou elementos concretos que justifiquem a alteração do percentual fixado na origem. A sentença, portanto, deve ser mantida, com a ressalva de que, em atenção à jurisprudência vinculante do STF, fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, com os créditos obtidos na presente ação, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nada a reformar quanto ao mérito das insurgências, restando apenas explicitada a impossibilidade de compensação. Da correção monetária e dos juros O MM. Juízo de origem fixou os critérios de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (a) correção monetária pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024; (b) até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; (c) a partir de 30/08/2024, juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), conforme art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A sentença observou, ainda, que a ação foi distribuída em 01/10/2025, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), o que foi corretamente considerado pelo perito. Insurge-se o reclamante, sustentando que: (1) na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, devem incidir juros legais equivalentes à TRD (Taxa Referencial Diária), conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59; (2) o laudo pericial não aplicou corretamente esses critérios. Insurge-se a reclamada, sustentando que: (1) devem ser aplicados os índices fixados pelo STF nas ADC 58 e 59, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), sem a incidência de juros de mora de 1% ao mês; (2) a SELIC já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação. A matéria relativa aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, realizado em 18/12/2020, com trânsito em julgado em 2022. Naquela ocasião, o STF fixou a tese de que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC). Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, foram estabelecidos novos critérios para a correção monetária e os juros nas condenações cíveis, aplicáveis também aos débitos trabalhistas. Referida lei alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que os juros de mora serão fixados pela "taxa legal", correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, e que a correção monetária se dará pela variação do IPCA. A presente ação foi ajuizada em 01/10/2025, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, de modo que os critérios por ela estabelecidos devem ser observados a partir de sua vigência. O laudo pericial contábil, tanto na versão original (ID 451300e) quanto na versão adequada à decisão de embargos de declaração (ID 16503cf), observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e na legislação aplicável. Conforme expressamente consignado no "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" do laudo pericial reformulado, os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, sendo que os juros foram apurados "desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 30/09/2025; e juros Taxa Legal a partir de 01/10/2025 (Art. 406 do Código Civil)". A decisão de embargos de declaração (ID 13c9ce7) já apreciou expressamente a insurgência do reclamante quanto aos critérios de correção monetária, consignando que "equivocado o reclamante" e que "foram observados os estritos parâmetros determinados na sentença", uma vez que a ação foi distribuída em 01/10/2025, após a data estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Não assiste razão ao reclamante quando pretende a aplicação de juros pela TRD na fase pré-judicial. A tese fixada pelo STF determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a sistemática foi alterada, passando a correção monetária a ser apurada pelo IPCA e os juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA. Tampouco assiste razão à reclamada quando pretende a aplicação da SELIC a partir da citação com exclusão dos juros de 1% ao mês. Esse entendimento já foi observado pela sentença e pelo laudo pericial, que aplicaram a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros = diferença SELIC/IPCA). Os cálculos homologados pelo despacho de ID 54df432, que fixou o valor da condenação em R$ 341.563,72, já observaram corretamente todos esses critérios, conforme demonstrado no laudo pericial de ID 16503cf e na planilha de cálculos de ID cc4208c. Nada a reformar quanto aos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença e observados nos cálculos homologados. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: CONHECER dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral: CARLA BARBOSA (telepresencial) e BEATRIZ MARTINS COSTA (presencial). São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLODOALDO SOARES

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