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1001673-37.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001673-37.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Zenóbia Soares Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Cuida-se de ação declaratória e constitutiva de direito para correção de proventos de aposentadoria, manejada pela requerente em face do Município de Sumaré, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada pelo regime próprio de previdência social do Município desde 17 de junho de 2020, tendo ingressado no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público em 11 de novembro de 1997. Em 30 de abril de 2010, por força da Lei Municipal nº 4.967/2010, foi transposta ao regime estatutário. Sustentou ter preenchido os requisitos cumulativos do art. 6º da EC nº 41/2003, razão pela qual sua aposentadoria deveria ter sido concedida com proventos integrais e paridade, e não pelo cálculo da média das contribuições, requerendo ainda a inclusão dos quinquênios e da sexta parte na base de cálculo do benefício. O Município de Sumaré apresentou contestação sustentando, preliminarmente e no mérito quanto ao fundo de direito, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a ação impugnaria o próprio ato de fixação dos proventos, praticado em 17 de junho de 2020, e que, distribuída a ação em 29 de abril de 2026, já teria transcorrido o lustro legal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, arguiu prescrição parcial das diferenças anteriores a 29 de abril de 2021. No mérito propriamente dito, sustentou que a requerente somente passou a titularizar cargo efetivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social em 30 de abril de 2010, data posterior à EC nº 41/2003, de modo que as regras de transição daquela emenda não lhe seriam aplicáveis, invocando entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS e o art. 166 da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência. Em réplica, a requerente reiterou os fundamentos da inicial. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Não se acolhe a prescrição do fundo de direito arguida pelo requerido. A hipótese dos autos não envolve impugnação ao próprio ato de concessão da aposentadoria, tampouco negativa da modalidade de benefício concedida, mas mero recálculo do critério de cálculo dos proventos de um benefício já concedido e mensalmente pago. Nessas hipóteses, em que não há negativa do próprio direito reclamado, aplica-se a prescrição de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, e não o fundo de direito. Não há, nesse ponto, incompatibilidade entre a tese sumulada e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, invocado pelo requerido, que disciplina justamente a prescrição quinquenal das prestações, não a extinção do direito em si. Registre-se, quanto ao Tema Repetitivo nº 1410 do STJ mencionado na contestação, que sua exata delimitação, à luz da distinção acima, comporta conferência antes de invocação em casos futuros desta natureza. Acolhe-se, porém, a prescrição parcial. Distribuída a ação em 29 de abril de 2026, encontram-se prescritas as diferenças relativas a parcelas vencidas antes de 29 de abril de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, remanescendo devidas as diferenças a partir dessa data. No mérito, quanto ao restante, o pedido comporta acolhimento. O ponto central da controvérsia diz respeito ao marco temporal de ingresso da requerente no serviço público para fins de aplicação das regras de transição do art. 6º da EC nº 41/2003. O requerido sustenta que tal marco seria abril de 2010, quando a requerente passou a titularizar cargo efetivo municipal vinculado ao RPPS. A questão não é nova neste juízo. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL nº 0002345-42.2025.8.26.9061, fixou a seguinte tese: os servidores públicos municipais de Sumaré, admitidos por concurso público, sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário conforme a Lei Municipal nº 4.967/2010, fazem jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC nº 41/2003 e haja o cumprimento dos requisitos do art. 6º daquela emenda constitucional. A situação da requerente enquadra-se nessa tese. O ingresso no serviço público municipal, mediante concurso público em 11 de novembro de 1997, é fato incontroverso nos autos, muito anterior ao marco de 31 de dezembro de 2003. O vínculo com a Administração manteve-se ininterrupto desde então até a concessão da aposentadoria em 17 de junho de 2020, sem ruptura ou nova admissão. A transposição ao regime estatutário pela Lei Municipal nº 4.967/2010, em 30 de abril de 2010, representou mera alteração na natureza jurídica do vínculo, e não seu rompimento. A regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 faz menção ao ingresso no serviço público, sem restringir o conceito ao exercício inicial sob regime estatutário ou à prévia vinculação ao RPPS municipal. Exigir que se desconsidere o período prestado sob regime celetista equivaleria a punir a requerente por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a reorganização do regime previdenciário promovida pelo próprio Município de Sumaré em 2010. O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a Nota Técnica nº 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS e o art. 166 da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, todos invocados pelo requerido, não vinculam este juízo. Trata-se de manifestações de órgãos de controle externo e de orientação técnico-administrativa, não dotadas de força vinculante sobre o exercício da função jurisdicional, e todas anteriores à uniformização promovida pelo PUIL nº 0002345-42.2025.8.26.9061, paradigma de observância obrigatória no microssistema dos Juizados Especiais para os feitos de Sumaré. A distinção doutrinária entre servidores estatutários e empregados públicos celetistas, comumente invocada pelo requerido a partir das lições de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, é relevante para a filiação ao regime próprio de previdência a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, mas não afasta o direito da requerente, que ingressou no serviço público mediante concurso público e cuja investidura em cargo efetivo decorreu de ato legislativo do próprio ente municipal, sem solução de continuidade do vínculo funcional. Quanto ao pedido de inclusão dos quinquênios e da sexta parte na base de cálculo dos proventos, tais verbas, asseguradas pela Lei Municipal nº 4.967/2010 e incorporadas ao patrimônio funcional da requerente como vantagens de caráter permanente, integram o próprio conceito de integralidade, que corresponde à totalidade da remuneração que a servidora perceberia se estivesse em atividade. O requerido não impugnou especificamente esse pedido, de modo que sua inclusão na base de cálculo, na medida em que efetivamente incorporada ao cargo da requerente segundo os registros funcionais, deverá ser observada quando da apuração do valor devido em cumprimento de sentença. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o requerido ao recálculo do valor do benefício previdenciário da requerente, observando-se a integralidade e a paridade, com a inclusão, na base de cálculo, dos quinquênios e da sexta parte já incorporados ao seu patrimônio funcional nos termos da Lei Municipal nº 4.967/2010, e com o pagamento das diferenças devidas a partir de 29 de abril de 2021, reconhecida a prescrição quanto às parcelas vencidas antes dessa data, conforme a regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, cumpridas as demais exigências legais. O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Quanto aos consectários incidentes sobre a condenação, deverão ser observados os critérios fixados pelo Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema nº 905 do STJ até 8 de dezembro de 2021; a partir de 9 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021; e a partir de 1º de agosto de 2025, os parâmetros da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP)

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