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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Processo 1001673-35.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial de Generos Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda - Vichesse Sgariboldi Supermercado Ltda - - José Vichese - Antonio Pereira da Silva - - Bruno Assis de Lima e outros - Vistos. 1. DO CONCURSO DE CONSTRIÇÕES E DAS TRÊS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS: Compulsando minuciosamente os autos para análise dos pedidos de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulados pelas patronas da exequente às fls. 1212, constata-se a existência de matéria de ordem pública atinente ao concurso de preferências e à anterioridade de constrições que impõe a revisão dos comandos decisórios anteriores. Verifica-se a existência de três ordens distintas de penhora no rosto destes autos, as quais devem observar rigorosamente a ordem de preferência material e cronológica: a) A primeira penhora, de natureza trabalhista, oriunda da Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP (autos nº 0012085-17.2015.5.15.0077), formalizada em novembro de 2019 e anotada às fls. 163 e 171, no montante original de R$ 233.668,47, em favor dos terceiros interessados Antônio Pereira da Silva e outros; b) A segunda penhora (comunicações recebidas às fls. 310/314 e 315/326 da Vara do Trabalho de Capivari), cuja ciência foi tomada por este Juízo por meio da decisão de fl. 328 em 21 de junho de 2021, oportunidade em que se certificou a precedência do crédito trabalhista de Indaiatuba; c) A terceira penhora, de natureza cível comum, emanada da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP (autos nº 1004399-76.2015.8.26.0019), movida por Supermercados Cavicchiolli Ltda. no valor de R$ 11.466.137,23, requerida às fls. 1042/1086, averbada às fls. 1095 e determinada à fl. 1172. A decisão de fls. 1186/1189 (integrada às fls. 1199/1200) apreciou o pleito de reserva de honorários advocatícios em cotejo exclusivo com a penhora da 2ª Vara Cível de Americana, sem atentar para a subsistência e anterioridade da constrição trabalhista originária da Vara do Trabalho de Indaiatuba. 2. DO SALDO REMANESCENTE DA CONSTRIÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR: Em razão do primeiro bloqueio de ativos financeiros havido em 2020 no importe de R$ 47.328,04 (fls. 185/186), a 38ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2130155-28.2021.8.26.0000 (fls. 343/347), reconheceu à patrona o direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais (10%), ensejando o levantamento de R$ 8.659,76 (fl. 382). Naquela mesma oportunidade, transferiu-se à conta judicial da Vara do Trabalho de Indaiatuba a importância de R$ 38.668,28 em maio de 2022 (fls. 379/380). Tal repasse satisfez apenas fração reduzida do vultoso crédito laboral de R$ 233.668,47, permanecendo íntegra a eficácia da primeira penhora no rosto dos autos para garantia daquele processo de execução. 3. DO CONFLITO ENTRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E O CRÉDITO TRABALHISTA PREFERENCIAL: Quanto ao novo numerário bloqueado no valor de R$ 348.415,15 (fls. 990/992) tornado definitivo após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2035965-34.2025.8.26.0000 (fls. 1098/1106 e 1162) , a pretensão de reserva de 30% a título de honorários contratuais (R$ 104.524,55) colide frontalmente com a anterioridade da penhora trabalhista. Muito embora a verba honorária detenha natureza alimentar e privilégio geral equiparado aos créditos do trabalho (artigo 85, § 14, do CPC e artigo 24 da Lei nº 8.906/1994), o concurso singular entre credores de idêntica classe material soluciona-se pelo critério da prevenção e anterioridade da constrição judicial, ex vi dos artigos 797, parágrafo único, e 908, § 2º, ambos do CPC. A penhora trabalhista aperfeiçoou-se em janeiro de 2020 (fls. 163 e 171), ao passo que a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios e o requerimento de reserva contratual somente foram protocolados em 05 de junho de 2025 (fls. 1087/1089). Havendo crédito estritamente laboral garantido por constrição pretérita e em vigor, os honorários advocatícios contratuais não podem preferir à penhora trabalhista anterior, sob pena de subversão das regras processuais do concurso de credores. Dessa forma, impõe-se deferir unicamente o levantamento dos honorários de sucumbência arbitrados no título judicial em favor da causídica e suspender as demais destinações patrimoniais até que se apure o saldo atualizado da execução trabalhista preferencial. Diante do exposto: a) SOBRESTO, por ora, a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários contratuais (R$ 104.524,55), bem como a transferência de qualquer saldo à 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP; b) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da advogada Amanda Moreira Joaquim (OAB/SP 173.729) estritamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), no valor de R$ 34.841,51 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, utilizando-se o formulário de fls. 1207/1209. Aguarde-se a preclusão desta decisão para a expedição do MLE; c) DETERMINO a expedição de ofício urgente à Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP (Processo nº 0012085-17.2015.5.15.0077), via correio eletrônico institucional, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor remanescente atualizado da execução garantida pela penhora no rosto destes autos; d) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP (Processo nº 1004399-76.2015.8.26.0019), pelo e-mail americana2cv@tjsp.jus.br, comunicando que a remessa do saldo remanescente decorrente da terceira penhora no rosto dos autos está temporariamente sobrestada até a integral apuração da preferência trabalhista anterior; e) Prestadas as informações pela Justiça do Trabalho, venham os autos imediatamente conclusos para a correta destinação do saldo de R$ 313.573,64 remanescente em conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 359945/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP), WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/SP), WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/SP)