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1001673-27.2025.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001673-27.2025.4.01.3603 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1b9_270' DESTINATÁRIO(S): IVANETE MARIA TURATTI ZIMMER LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - (OAB: MT16050-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492260) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001673-27.2025.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001673-27.2025.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVANETE MARIA TURATTI ZIMMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001673-27.2025.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001673-27.2025.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por IVANETE MARIA TURATTI ZIMMER contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa atual da autora. O magistrado de piso ressaltou que a perita reconheceu apenas um período de incapacidade pretérito (de outubro de 2018 a fevereiro de 2019), o qual já foi amparado por benefício previdenciário, conforme extrato do CNIS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada. Alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que este se mostrou inconsistente ao desconsiderar as sequelas da hanseníase e outras patologias comprovadas por documentos médicos. Argumenta, ainda, que devem ser consideradas suas condições pessoais e sociais desfavoráveis (idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal) para a análise da incapacidade. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001673-27.2025.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001673-27.2025.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a apelante, na data do requerimento administrativo ou no curso da ação, preenchia o requisito da incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício previdenciário postulado. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. O arcabouço normativo que rege os benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91) estabelece como pressuposto fático indispensável a comprovação de que o segurado se encontra impossibilitado de exercer sua atividade habitual (para o auxílio-doença) ou de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (para a aposentadoria por invalidez). Para a verificação de tal requisito, a prova pericial assume papel de destaque, por ser produzida por profissional com conhecimento técnico específico para avaliar o quadro clínico do segurado e suas repercussões na capacidade de trabalho. No caso em apreço, a perícia médica judicial foi realizada em 30/06/2025 por especialista nomeada pelo juízo, que, após exame clínico da autora e análise dos documentos médicos acostados, foi taxativa em sua conclusão: "A autora não apresenta incapacidade para trabalhar." A perita detalhou em seu laudo que a autora apresentou hanseníase em 2018, realizou o tratamento completo e recebeu alta, não apresentando sequelas. Ademais, um exame de ultrassom do punho direito, realizado em junho de 2025, resultou normal, descartando a síndrome do túnel do carpo. A especialista reconheceu, contudo, um período pretérito de incapacidade, de outubro de 2018 a fevereiro de 2019, o que se coaduna com o registro do CNIS, que demonstra o recebimento de auxílio-doença exatamente nesse intervalo. A tese recursal de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, embora juridicamente correta, não socorre a apelante. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) faculta ao juiz valorar livremente a prova, desde que o faça de forma fundamentada, com base nos demais elementos constantes dos autos. Ocorre que, na presente demanda, não há qualquer outra prova técnica ou documento robusto que seja capaz de infirmar a abalizada conclusão da perita judicial. A apelante apenas manifesta sua discordância com o resultado, sem apontar vício ou contradição interna no laudo que justifique sua invalidação. Da mesma forma, improcede o apelo à análise das condições pessoais e sociais. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é clara ao dispor que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.". A análise socioeconômica, portanto, é uma etapa posterior, aplicável somente após a constatação de uma incapacidade, ainda que parcial. Se a perícia, de forma fundamentada, conclui pela plena capacidade, não há que se avançar para a análise das condições pessoais como forma de reverter a conclusão técnica. Portanto, diante da ausência de comprovação do requisito fático essencial – a incapacidade laborativa –, a manutenção da sentença de improcedência é a única medida que se coaduna com a legislação e com o conjunto probatório dos autos. 3. Honorários Recursais Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015 4. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001673-27.2025.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001673-27.2025.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANETE MARIA TURATTI ZIMMER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. INAPLICABILIDADE. REQUISITO ESSENCIAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, está intrinsecamente condicionada à comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, conforme dispõem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 3. A prova pericial, produzida em juízo por profissional equidistante das partes e da confiança do juízo, constitui o meio probatório por excelência para a aferição da incapacidade laboral, devendo suas conclusões serem prestigiadas quando não infirmadas por outros elementos de prova robustos e convincentes. 4. No caso em tela, o laudo médico pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral atual, atestando que a autora, após tratamento para hanseníase, não apresenta sequelas incapacitantes, e que outros exames afastaram as demais patologias alegadas. 5. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), que permite ao magistrado afastar-se das conclusões periciais, não autoriza a desconsideração arbitrária da prova técnica. Para tanto, é indispensável a existência de um conjunto probatório coeso e contundente em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 6. A análise das condições pessoais e sociais do segurado (idade, grau de instrução, histórico profissional), conforme a Súmula 47 da TNU, é critério a ser utilizado para aferir a possibilidade de reabilitação profissional nos casos de incapacidade parcial, não servindo para suprir a ausência do requisito primário da própria incapacidade. 7. Constatada a plena capacidade laborativa da autora pela perícia judicial, e não havendo provas que desconstituam tal conclusão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 8. Apelação da parte autora desprovida. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015 Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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