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1001672-12.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001672-12.2026.8.26.0003 (apensado ao processo 0114815-60.2007.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Vitória Fumiko Igarashi - - Viviane Martins Silva Zukimura Pressendo - Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 452/460. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de requisição judicial direta de certidões perante os Cartórios de Registro de Imóveis pois a gratuidade da justiça concedida às autoras abrange expressamente os emolumentos devidos a notários e registradores, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Tratando-se de providência que compete à parte, incumbe às autoras solicitar a expedição gratuita diretamente junto às serventias extrajudiciais, mediante apresentação de cópia da decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita, somente se justificando a intervenção deste Juízo caso haja recusa formal e injustificada dos respectivos oficiais. 3. A averbação da existência da ação na matrícula imobiliária destina-se a processos que discutem a posse, a propriedade ou a validade de negócio jurídico relacionado ao próprio imóvel, com o objetivo de dar publicidade a terceiros sobre eventual disputa do bem, não sendo este o caso dos autos. A ação de exigir contas tem por escopo a discussão acerca da conduta administrativa do inventariante, visando apurar receitas, despesas e eventual saldo financeiro credor ou devedor, nos termos dos arts. 550 a 553 do CPC, não havendo, nestes autos, disputa sobre a titularidade dos imóveis. Ademais, inexiste no caso concreto o risco de dano imediato, uma vez que o inventariante não possui poderes para alienar bens do espólio por conta própria. Por imposição do art. 619, I, do CPC, a alienação de bens da herança exige prévia oitiva dos herdeiros e autorização expressa do juiz nos autos do inventário, circunstância que confere segurança jurídica ao acervo hereditário. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência voltado à averbação da lide nas matrículas dos imóveis. 4. Ciência às autoras acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 475). No prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se as autoras em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SANDRA NEIDE XAVIER CAMARGO DA SILVA (OAB 464695/SP), SANDRA NEIDE XAVIER CAMARGO DA SILVA (OAB 464695/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES (OAB 34768/PR), MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES (OAB 34768/PR)

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