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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001672-10.2025.5.02.0312 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: CARMEM PORTO AMORIM E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d393aed) proferida nos autos do processo 1001672-10.2025.5.02.0312 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001672-10.2025.5.02.0312 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA: Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADA: CARMEM PORTO AMORIM ADVOGADA: Dra. WGLANEY FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ead9288; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id bb8c84e). Regular a representação processual (Id 167a8eb). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada é tempestivo e foi subscrito por advogada regularmente constituída nos autos (ID. 167a8eb). Contudo, a recorrente apresentou carta de fiança emitida por AGM BANK S.A., inscrita no CNPJ nº 57.620.247/0001-28, em substituição ao depósito recursal (ID. 1503c9a). Todavia, não há comprovação de que a referida pessoa jurídica constitua instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar como banco ou entidade bancária apta à emissão de fiança bancária válida, nos termos do artigo 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, para atuarem como instituições financeiras, as pessoas jurídicas dependem de autorização do Banco Central do Brasil, na forma do artigo 10, inciso X, da Lei nº 4.595/64. No caso concreto, a recorrente apresentou mera garantia fidejussória emitida por empresa que não comprovou autorização para funcionamento como instituição financeira perante o BACEN, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da validade da garantia ofertada. Ressalte-se que a irregularidade da carta de fiança equivale à ausência de preparo recursal válido, não se tratando de hipótese de insuficiência ou complementação do preparo. Assim, inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a fiança bancária apta à substituição do depósito recursal deve ser emitida por instituição financeira regularmente autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil, sendo inválida a garantia expedida por entidade sem registro perante o BACEN ou SUSEP. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP . 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). Assim, diante da ausência de preparo recursal válido, não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto. Por conseguinte, considerando que o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante possui natureza acessória e subordinada ao recurso principal, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do CPC, o não conhecimento do apelo principal acarreta, igualmente, a prejudicialidade do recurso adesivo. Desse modo, deixo também de conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante." No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR nº 187 (leading case TST- RR-1000226-26.2023.5.02.0446). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919325847700000203584524. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919325847700000203584524?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEM PORTO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001672-10.2025.5.02.0312 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: CARMEM PORTO AMORIM E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d393aed) proferida nos autos do processo 1001672-10.2025.5.02.0312 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001672-10.2025.5.02.0312 AGRAVANTE: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADA: Dra. DALILA APARECIDA BRANDAO DO SERRO AGRAVADA: CARMEM PORTO AMORIM ADVOGADA: Dra. WGLANEY FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ead9288; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id bb8c84e). Regular a representação processual (Id 167a8eb). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão: "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada é tempestivo e foi subscrito por advogada regularmente constituída nos autos (ID. 167a8eb). Contudo, a recorrente apresentou carta de fiança emitida por AGM BANK S.A., inscrita no CNPJ nº 57.620.247/0001-28, em substituição ao depósito recursal (ID. 1503c9a). Todavia, não há comprovação de que a referida pessoa jurídica constitua instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar como banco ou entidade bancária apta à emissão de fiança bancária válida, nos termos do artigo 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Com efeito, para atuarem como instituições financeiras, as pessoas jurídicas dependem de autorização do Banco Central do Brasil, na forma do artigo 10, inciso X, da Lei nº 4.595/64. No caso concreto, a recorrente apresentou mera garantia fidejussória emitida por empresa que não comprovou autorização para funcionamento como instituição financeira perante o BACEN, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da validade da garantia ofertada. Ressalte-se que a irregularidade da carta de fiança equivale à ausência de preparo recursal válido, não se tratando de hipótese de insuficiência ou complementação do preparo. Assim, inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a fiança bancária apta à substituição do depósito recursal deve ser emitida por instituição financeira regularmente autorizada e supervisionada pelo Banco Central do Brasil, sendo inválida a garantia expedida por entidade sem registro perante o BACEN ou SUSEP. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL OU NA SUSEP. 1. A CLT permite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro - garantia judicial. Por sua vez, a fiança bancária deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo ser regulamentada e supervisionada pelo Banco Central. 2. No caso, a carta fiança apresentada pela reclamada não atende à qualificação de fiança bancária e tampouco às disposições contidas no ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT de 19 de outubro de 2019, posto que a empresa seguradora não possui registro no Banco Central do Brasil e na SUSEP . 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não há que se falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10748-94.2021.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023, g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). Assim, diante da ausência de preparo recursal válido, não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto. Por conseguinte, considerando que o recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante possui natureza acessória e subordinada ao recurso principal, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do CPC, o não conhecimento do apelo principal acarreta, igualmente, a prejudicialidade do recurso adesivo. Desse modo, deixo também de conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante." No julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo, entretanto, não ultrapassa a barreira do conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade, ora agravada, emprega terminologia inadequada ao denegar seguimento ao recurso de revista por “incabível”, com fundamento no art. 896-C, § 11, da CLT. Isso porque o referido dispositivo trata especificamente do exame de conformidade entre entendimento vinculante exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho e o acórdão regional. Portanto, versa sobre a apreciação do mérito da controvérsia, após verificação do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, e não propriamente de hipótese de cabimento recursal. Com efeito, à luz da sistemática de precedentes qualificados adotada pelo ordenamento processual, negado seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão regional com tese firmada pelo TST em incidente de recurso repetitivo, compete ao Tribunal Regional de origem examinar a aderência da decisão recorrida ao precedente vinculante, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, c/c 1.021, do CPC. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. No caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR nº 187 (leading case TST- RR-1000226-26.2023.5.02.0446). Em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Logo, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919325847700000203584524. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919325847700000203584524?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.