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1001671-96.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1001671-96.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ayrton Rogner Coelho Junior - Vistos. Fls. 92: recebo em emenda à inicial. Anote-se a renúncia ao valor que supera o teto do Juizado. Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 97.260,00. Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, anoto que na qualificação do autor foi indicado que é professor. Todavia, os documentos que instruem a inicial comprovam que é também advogado, informação que consta, inclusive, da procuração por ele outrogada (fls. 10). O número de sua inscrição na OAB-SP (fls. 61) é indicado em várias demandas nesta comarca onde atua como advogado, sendo certo que sua inscrição consta como ativa. Destarte, exerce mais de uma profissão, a demandar a comprovação efetiva de sua renda mensal, não limitada à atividade como educador (fls. 13). Nesse contexto, por ora, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, que poderá ser eventual reapreciado após juntada das três últimas declarações de renda à Receita Federal. Prazo: dez dias. O autor alegou exercer a profissão de professor desde 1990, após aprovação no Processo Seletivo nº 120/90, ocasião em que seu vínculo, inicialmente por prazo determinado, teria sido retificado para prazo indeterminado. Sustentou que, após mais de 35 anos de atuação, foi dispensado sob a justificativa de inexistência de aulas, embora possua formação e experiência em diversas disciplinas, inclusive ciência da computação. Alegou, assim, ter adquirido estabilidade, defendendo a nulidade da dispensa por ausência de processo administrativo ou decisão judicial. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao cargo de professor, ainda que mediante afastamento remunerado caso inexistam disciplinas disponíveis. No caso, não se vislumbra fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial, com toda a vênia a entendimento contrário, ao menos neste momento do processo, em sede de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, sem prejuízo, evidentemente, de melhor exame da questão litigiosa de fundo quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. O material probatório apresentado com a exordial é insuficiente para o afastamento do ato administrativo, revestido, como se sabe, de presunção legal relativa de veracidade e legitimidade. Consta da comunicação feita em 03.02.2026 a dispensa do autor sem justa causa, "tendo em vista a inexistência de aulas para lhe serem atribuídas , conforme registrado na ATA de Atribuição de Aulas" (fls. 14). A atribuição de aulas foi objeto do edital 455/2025 de 03.12.2025 (65/70), para o que se candidatou o autor, sem que sua inscrição fosse autorizada, decisão da qual recorreu, sem sucesso. Em verdade, verifica-se da decisão que indeferiu o recurso administrativo manejado pelo autor (fls. 80/81), que o candidato optou pela área "Ciência da Computação", mas de acordo com a Comissão Avaliadora, não atendeu ao requisito exigido pelo item 5, o qual não autorizaria, para essa área, o acolhimento da Especialização Lato Sensu apresentada (MBA em Gestão de Projetos e Processos Organizacionais - EaD) -consoante tabela de Áreas - Especificidades (após 29.08.2023; Versão 2.4.0); bem como que à Comissão não caberia "realizar qualquer tipo de alteração nos critérios estabelecidos pelo Centro Paula Souza no referido instrumento de avaliação" (sic - fls. 80/81). Consoante redação do item 2.1, letras "b" e "c": b) Tabela de pontuação docente (Anexo IV da Instrução CGESG n 14/2025), preenchida eletronicamente, sendo o preenchimento de exclusiva responsabilidade do docente interessado; e c) Documentação comprobatória das atividades elencadas na tabela de pontuação docente. Nesse contexto, a comunicação da dispensa do autor (fls. 14) decorreu do não atendimento de disposição do edital (fls. 82), em decisão proferida em 11.12.2025, que pontuou: "A documentação apresentada pelo candidato não atende ao item (área da disciplina). Desta forma, a própria Tabela de Pontuação (Anexo IV) indeferiu automaticamente a inscrição do candidato". Destarte, não se observa, a princípio, ilegalidade no ato administrativo que o autor impugnou, pelo que indefiro o requerimento de tutela de urgência. Ainda assim, é certo que o autor deverá juntar aos autos o texto integral do edital e respectivos anexos e tabelas, documentos que inerentes ao conhecimento dos fatos. Prazo: dez dias. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público,que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142). Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das rés, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). Citem-se as requeridas dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-as de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP), JULIANA DUARTE DE CARVALHO (OAB 231511/SP)

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