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1001671-46.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001671-46.2025.8.26.0590/SP AUTOR: FRANCISCA GLORIA DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO(A): DEBORA PARIZI MUSSI DE CARVALHO (OAB SP227447) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora (Evento 113) em face da r. sentença de mérito proferida no Evento 109, que julgou procedente a ação por ela ajuizada. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade no julgado. Afirma que, embora a sentença tenha reconhecido a fraude, declarado a inexigibilidade dos débitos e condenado o Banco réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, constou do dispositivo a expressão "depois de considerada a compensação" ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, sem que houvesse qualquer fundamentação ou determinação de compensação em outro ponto da decisão. O Banco réu, ora embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação no Evento 126. Pois bem. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. A obscuridade que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando a redação da decisão comporta dúvida objetiva quanto ao seu alcance, conteúdo ou efeitos, dificultando a sua correta interpretação e futura execução. No caso em apreço, a r. sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexigibilidade dos contratos impugnados, condenando o Banco réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, consignou que estes incidiriam sobre o valor atualizado da condenação total, "depois de considerada a compensação". Ocorre que, de fato, tal determinação não encontra correspondência na fundamentação nem nos demais capítulos do dispositivo. Em nenhum momento a sentença reconheceu crédito compensável em favor da instituição financeira, tampouco determinou abatimento de valores ou devolução de quantias recebidas pela autora. Ao contrário, a decisão expressamente acolheu a tese autoral de fraude bancária, reconhecendo que os empréstimos foram contratados por terceiros e que os respectivos valores foram imediatamente transferidos para pessoas desconhecidas da autora, circunstância que reforçou a conclusão pela falha na prestação dos serviços bancários e pela responsabilidade da instituição financeira. Nessas condições, a manutenção da expressão impugnada gera dúvida objetiva acerca do alcance da condenação e da própria base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente porque pode induzir à interpretação de que teria sido reconhecido algum crédito em favor do Banco réu, o que não ocorreu. Cumpre observar que o acolhimento dos presentes embargos não importa rediscussão do mérito nem alteração das conclusões alcançadas na sentença quanto à responsabilidade da instituição financeira, limitando-se ao esclarecimento do alcance do decisum e à adequação do dispositivo ao conteúdo efetivamente julgado. Dessa forma, a obscuridade apontada existe e deve ser sanada, com a exclusão da expressão que não encontra amparo na fundamentação da sentença. Sendo assim, presentes as hipóteses do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Evento 113, para sanar a obscuridade da r. sentença embargada e apenas suprimir do último parágrafo do dispositivo o trecho “depois de considerada a compensação". No mais, permanece a sentença tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, nos termos do artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, fica facultado ao apelante complementar ou alterar as razões da apelação já interposta (Evento 119), em razão da integração da sentença promovida pela presente decisão. Decorrido o prazo legal, considerando que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 128), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da apelação. Int.. São Vicente, 31 de agosto de 2026.

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