Processo no TRF1

Processo 1001671-36.2020.4.01.3602

Intimação · 1 publicação · desde 2020

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001671-36.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001671-36.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO

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: SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - GO36147-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - GO36147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA e SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 468688035 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001671-36.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001671-36.2020.4.01.3602 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA e outros APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e por SULINA COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. nos autos de ação anulatória. No curso do processamento dos recursos, SULINA COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. informou que está promovendo a quitação do débito mediante adesão ao Programa Desenrola e, em atendimento ao Edital 1/2024/PGF/AGU, renunciou expressamente à pretensão formulada na ação, inclusive em sede recursal, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Intimado, o IBAMA manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido, postulando, contudo, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. RELATADOS. DECIDO. A renúncia à pretensão formulada na ação constitui ato unilateral da parte autora e, uma vez manifestada por procurador com poderes especiais, independe da anuência da parte contrária. Nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No presente feito, a autora manifestou de forma expressa e inequívoca sua intenção de renunciar à pretensão deduzida, abrangendo tanto a demanda originária quanto a controvérsia submetida a julgamento em grau recursal. Não há, portanto, óbice à homologação. A superveniente renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação retira o objeto das apelações interpostas, que ficam prejudicadas. Quanto aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao IBAMA. O art. 90 do CPC estabelece que, proferida decisão fundada em renúncia, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que renunciou. A circunstância de a renúncia ter sido formulada quando o processo já se encontrava em grau recursal não afasta a incidência da norma, sobretudo porque a parte adversa atuou no processo até a manifestação superveniente da autora. Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada por SULINA COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Em consequência, julgo prejudicadas as apelações, que deixam de ser conhecidas. Condeno SULINA COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do IBAMA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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