2026-09-16 · TJSP
Processo 1001671-22.2017.8.26.0430 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO DE FARIA - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal. Sem honorários, pois incidente o princípio da causalidade. Considerando, o que dispõe a Lei n° 11.608/2003 deixo de condenar ao requerido ao pagamento de custas e despesas processuais. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para acostar aos autos formulário MLE para levantamento do valor constrito. 2- Interpostos embargos infringentes ou de declaração, nos termos do art. 34 da LEF, intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, querendo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3- Após, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 4- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP), DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP)