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Processo 1001671-22.2017.8.26.0430

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001671-22.2017.8.26.0430 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO DE FARIA - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal. Sem honorários, pois incidente o princípio da causalidade. Considerando, o que dispõe a Lei n° 11.608/2003 deixo de condenar ao requerido ao pagamento de custas e despesas processuais. Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos Finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para acostar aos autos formulário MLE para levantamento do valor constrito. 2- Interpostos embargos infringentes ou de declaração, nos termos do art. 34 da LEF, intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, querendo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3- Após, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 4- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP), DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP)

2026-09-02 · TJSP

Processo 1001671-22.2017.8.26.0430 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO DE FARIA - Nos termos da Resolução CNJ nº 689/2026, que alterou a Resolução nº 547/2024, é obrigatória a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, quando o processo se encontra suspenso há mais de 6 (seis) anos ou em tramitação há mais de 15 (quinze) anos sem movimentação útil.Assim, intime-se a Exequente, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, se manifeste sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, indicando, se houver, diligências úteis e concretas aptas a promover a citação válida ou a constrição patrimonial do Executado.Advirta-se que, não havendo manifestação ou sendo esta destituída de utilidade prática, os autos serão conclusos para análise do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1144. - ADV: GISELE BORGES ROSSETI CASSIA (OAB 153492/SP), DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 249019/SP)

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