Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001670-88.2017.5.02.0322 RECLAMANTE: SIDNEY TITO PEQUENO RECLAMADO: TRANSPORTADORA FIOROT EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4266780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARINA HELENA DA SILVA DESPACHO Vistos. Os sócios executados JOSE ANTONIO FIOROT (CPF 302.543.537-20) e ELIZETE ROSA STELZER FIOROT (CPF 074.208.447-71) foram incluídos no polo passivo da execução após o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante do inadimplemento da obrigação e do insucesso na localização de bens livres da empresa executada TRANSPORTADORA FIOROT LTDA (CNPJ 00.252.984/0001-06), este Juízo determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de ambos os sócios por meio do despacho Id 0b058e2. Contra essa medida, os executados interpuseram Embargos à Execução (Id 7fac971), julgados improcedentes (ID ffac9cf), e Agravo de Petição (ID bc57a0b), ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento (acórdão ID 353e363). Após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID bd4a296) e a denegação de seguimento ao Recurso de Revista (ID 2f9baac), os sócios interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho. O referido apelo teve seu provimento negado por decisão monocrática da Ministra Maria Helena Mallmann (ID 91977e6), ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 26/06/2026, conforme certidão ID b8bf0d7. Com o retorno dos autos das instâncias superiores, prossiga-se a execução. A decisão que determinou a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria encontra amparo no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 75 admite a constrição de salários e proventos para o pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a manutenção de, no mínimo, um salário mínimo nacional para o devedor. No presente caso, o percentual de 30% fixado pelo Juízo foi mantido integralmente pelas instâncias superiores, inclusive após a análise das condições de saúde e idade dos sócios executados, operando-se o trânsito em julgado da matéria. Desse modo, a execução deve seguir com a efetivação das ordens de constrição anteriormente determinadas. Ante o exposto, determina-se o prosseguimento da execução em face dos sócios JOSE ANTONIO FIOROT (CPF 302.543.537-20) e ELIZETE ROSA STELZER FIOROT (CPF 074.208.447-71), conforme determinação contida no despacho de Id 0b058e2. Para tanto, deverá a parte autora apresentar a planilha de cálculos atualizada do débito pertinente, em formato PDF e, preferencialmente, acompanhada do arquivo "pjc" exportado pelo Pje-Calc (art. 1º, § 7º, da Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021), no prazo de 05 dias, observando os valores já liberados ou bloqueados nos autos, inclusive o extrato do SISCONDJ juntado aos autos sob Id 72c4210. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEY TITO PEQUENO
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001670-88.2017.5.02.0322 RECLAMANTE: SIDNEY TITO PEQUENO RECLAMADO: TRANSPORTADORA FIOROT EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4266780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARINA HELENA DA SILVA DESPACHO Vistos. Os sócios executados JOSE ANTONIO FIOROT (CPF 302.543.537-20) e ELIZETE ROSA STELZER FIOROT (CPF 074.208.447-71) foram incluídos no polo passivo da execução após o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante do inadimplemento da obrigação e do insucesso na localização de bens livres da empresa executada TRANSPORTADORA FIOROT LTDA (CNPJ 00.252.984/0001-06), este Juízo determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de ambos os sócios por meio do despacho Id 0b058e2. Contra essa medida, os executados interpuseram Embargos à Execução (Id 7fac971), julgados improcedentes (ID ffac9cf), e Agravo de Petição (ID bc57a0b), ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento (acórdão ID 353e363). Após a rejeição dos Embargos de Declaração (ID bd4a296) e a denegação de seguimento ao Recurso de Revista (ID 2f9baac), os sócios interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho. O referido apelo teve seu provimento negado por decisão monocrática da Ministra Maria Helena Mallmann (ID 91977e6), ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 26/06/2026, conforme certidão ID b8bf0d7. Com o retorno dos autos das instâncias superiores, prossiga-se a execução. A decisão que determinou a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria encontra amparo no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 75 admite a constrição de salários e proventos para o pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a manutenção de, no mínimo, um salário mínimo nacional para o devedor. No presente caso, o percentual de 30% fixado pelo Juízo foi mantido integralmente pelas instâncias superiores, inclusive após a análise das condições de saúde e idade dos sócios executados, operando-se o trânsito em julgado da matéria. Desse modo, a execução deve seguir com a efetivação das ordens de constrição anteriormente determinadas. Ante o exposto, determina-se o prosseguimento da execução em face dos sócios JOSE ANTONIO FIOROT (CPF 302.543.537-20) e ELIZETE ROSA STELZER FIOROT (CPF 074.208.447-71), conforme determinação contida no despacho de Id 0b058e2. Para tanto, deverá a parte autora apresentar a planilha de cálculos atualizada do débito pertinente, em formato PDF e, preferencialmente, acompanhada do arquivo "pjc" exportado pelo Pje-Calc (art. 1º, § 7º, da Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021), no prazo de 05 dias, observando os valores já liberados ou bloqueados nos autos, inclusive o extrato do SISCONDJ juntado aos autos sob Id 72c4210. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZETE ROSA STELZER FIOROT
- TRANSPORTADORA FIOROT EIRELI
- JOSE ANTONIO FIOROT