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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1001670-75.2025.8.26.0650 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Haroldo Leite Mastiguin - - Alex Leite Mastiguin - - Marinês Terra Coelho Mastiguin - - Helena Leite Mastiguin - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por S.C.M., no qual figurava como cônjuge supérstite H.L.M. e como herdeiros H.L.M. e A.L.M. Na petição inicial, além da partilha da herança de S.C.M., os interessados formularam disposições gratuitas relativas ao imóvel integrante do acervo. H.L.M. manifestou vontade de transmitir aos filhos, em partes iguais, a nua-propriedade correspondente à sua meação, reservando-se o usufruto, enquanto os herdeiros manifestaram vontade de atribuir à genitora o usufruto correspondente aos direitos que lhes adviessem da sucessão. Requereram, para tanto, a homologação judicial das disposições e a posterior expedição do título necessário aos registros pertinentes. No curso do processo, H.L.M. foi nomeado inventariante dos bens deixados por S.C.M. Foram posteriormente juntados documentos relativos ao ITCMD da primeira sucessão e informação negativa de testamento. Antes, contudo, da homologação da partilha e das disposições gratuitas formuladas na inicial, sobreveio o falecimento de H.L.M., em 28/02/2026. Os herdeiros H.L.M. e A.L.M. requereram, então, a cumulação das sucessões, a nomeação do primeiro como inventariante também do espólio da genitora, a reformulação da partilha e a alienação do veículo integrante do acervo. A cumulação comporta deferimento. Há identidade entre os herdeiros e as sucessões decorrem do falecimento de cônjuges, além de existir dependência entre as partilhas, incidindo o art. 672, I, II e III, do Código de Processo Civil. A tramitação conjunta, ademais, atende à economia processual e permite a adequada definição sucessiva dos direitos incidentes sobre o mesmo patrimônio. Defiro, portanto, a cumulação do inventário de H.L.M. ao de S.C.M. Mantenho H.L.M. como inventariante do espólio de S.C.M. e o nomeio também inventariante do espólio de H.L.M., nos termos dos arts. 617 e 660, I, do CPC, valendo a presente como termo de compromisso. As disposições gratuitas formuladas na inicial, por sua vez, não podem ser objeto da homologação originalmente pretendida. Embora a petição inicial contenha manifestação expressa de vontade dos interessados, inclusive de H.L.M., não houve, antes de seu falecimento, homologação judicial das disposições nem constituição registral dos direitos reais projetados. A transmissão da propriedade e a constituição de direitos reais sobre imóvel por ato entre vivos submetem-se aos arts. 1.227, 1.245 e 1.391 do Código Civil, sem prejuízo das exigências formais próprias da doação, previstas nos arts. 108 e 541 do mesmo diploma. De outro lado, quanto à parcela integrante da herança de S.C.M., até a partilha o direito dos coerdeiros recai sobre a universalidade hereditária, que permanece indivisível, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, sendo ineficaz a disposição, por coerdeiro, de direito hereditário sobre bem singularmente considerado, conforme o art. 1.793, § 2º, do mesmo diploma. Não tendo sido consumada a transmissão inter vivos pretendida por H.L.M. antes de seu falecimento, sua meação permaneceu em seu patrimônio. Com a abertura de sua sucessão, operou-se a transmissão imediata da herança aos respectivos herdeiros por força do princípio da saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, independentemente de prévio registro imobiliário. O registro previsto no art. 1.245 do Código Civil concerne à transmissão da propriedade imobiliária por ato entre vivos e não constitui requisito da transmissão hereditária. Essa conclusão, ademais, coincide com a conformação sucessória atualmente postulada pelos próprios interessados, que expressamente informaram não terem sido consumadas as disposições gratuitas anteriormente projetadas e apresentaram novo plano, pretendendo que a parcela pertencente a H.L.M. seja partilhada igualmente entre H.L.M. e A.L.M. Declaro, assim, superados os pedidos de homologação das doações formulados na inicial, devendo o imóvel ser considerado nas duas sucessões segundo os direitos que integravam o patrimônio de cada autor da herança no momento de seu respectivo óbito, observados os arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e o plano de partilha atualizado. Quanto ao veículo, os interessados reiteram o pedido de alienação, indicando que o produto será destinado às despesas do processo. Considerando a concordância dos herdeiros e a utilidade da providência para a administração dos espólios, defiro sua alienação, nos termos do art. 619, I, do CPC, mediante alvará, devendo o produto obtido ser destinado às despesas dos inventários, com comprovação nos autos, e eventual saldo permanecer vinculado à partilha. Por fim, a superveniência da sucessão de H.L.M. impõe a correspondente adequação fiscal. Tratando-se, entretanto, de arrolamento sumário, as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do imposto de transmissão não condicionam a homologação da partilha, conforme os arts. 659, § 2º, e 662 do CPC, sem prejuízo da posterior atuação administrativa do Fisco. Intimem-se os interessados para que apresentem plano de partilha consolidado, discriminando separadamente a transmissão decorrente do falecimento de S.C.M. e aquela decorrente do posterior falecimento de H.L.M., bem como promovam as adequações pertinentes à segunda sucessão. Após, tornem conclusos para homologação da partilha, observados os arts. 659 a 663 e 672 do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP), ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP), ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP), ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP)
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