Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Processo 1001670-67.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Gomes Gonçalves - Vistos. Por primeiro, corrija a z. UPJ o cadastro processual para que figure como requerente o espólio, sendo que Marcelo deve constar apenas como seu representante legal (inventariante). Sem prejuízo, a inicial deve ser emendada. Para concessão ou não da gratuidade processual, deve ser aferida a situação patrimonial atual do espólio, devendo ser concedido tal benefício somente quando demonstrada a ausência de liquidez dos bens de que ele se compõe. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, o inventariante deverá apresentar nestes autos cópia das declarações (ou esboço de partilha) e dos documentos juntados aos autos nº 1003162-70.2021.8.26.0318, comprovando a titularidade dos bens e valores lá descritos, ou recolha as custas e despesas processuais. Em igual prazo, de qualquer forma, o inventariante deverá juntar cópia de documento pessoal do inventariante, com foto e assinatura, e comprovante de endereço recente. De todo modo, havendo pedido de tutela de urgência, passo desde já a analisá-lo: Cuida-se de ação ajuizada pelo Espólio de Afonso de Moraes Rego contra o Município de Leme alegando que constatou a existência de débitos do imóvel de cadastro municipal nº 00011260022500, mas sustenta que tais dívidas estão prescritas, pois se referem a IPTU devido entre os anos de 1997 e 2009 e taxa de limpeza pública de 1998. Sustentou que, embora no demonstrativo fornecido pelo réu conste a informação de débito ajuizado, não foi informado o número dos processos, datas de citação etc. Defendeu que cabe ao réu demonstrar que não ocorreu a prescrição, esclarecendo a situação das execuções fiscais. Alegou que, com o reconhecimento judicial da prescrição, deverá ser determinado que o réu promova a baixa, exclusão e desvinculação definitiva dos débitos do cadastro do imóvel. Pediu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade e dos efeitos administrativos dos débitos, impedindo-se que sejam usados para impor restrições ao cadastro imobiliário, cobrança administrativa, protesto ou impedimento à regularização do imóvel; pediu que o réu exiba os documentos referentes às execuções fiscais; ao final, caso não seja demonstrada a cobrança judicial tempestiva e a ocorrência de interrupção do prazo prescricional, que seja reconhecida a prescrição e declarada a extinção dos créditos tributários, reconhecendo-se sua inexigibilidade definitiva, excluindo-os e desvinculando-os do cadastro do referido imóvel para todos os fins. Juntou documentos (p. 11-46). A liminar não comporta deferimento. Embora a data longínqua de constituição dos débitos sugira que se trate de prestações prescritas, sua manutenção nos registros do réu traz consigo a presunção de legalidade e veracidade, atributo do ato administrativo que só é afastado mediante prova em sentido contrário. Portanto, não há, neste momento, elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito alegado. Ademais, não foi indicado qualquer ato cuja prática tenha sido obstada pela simples existência dos registros dos débitos aqui questionados, nem qualquer prejuízo efetivo daí decorrente, de modo que não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a emenda à inicial, com a apresentação dos documentos acima mencionados. Por fim, fica parte autora advertida de que a presente decisão não será objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância, sendo que, para fins de pré-questionamento, consideram-se aqui analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que ora se decide. Int. - ADV: HUGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 466020/SP)