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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001670-52.2019.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO QUEIROZ DE CARVALHO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665e4ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, à vista da planilha ID.ce8e010 juntada pela ré. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1) Recolhimentos fundiários e previdenciários (cotas autor e ré) comprovados em guias próprias. 2) Liberem-se integralmente: - o depósito comprovado sob ID.36e2ae6 ao exequente, consignando que de seu crédito foram descontados os recolhimentos previdenciários de sua responsabilidade. - o depósito comprovado sob ID.99cab2c a título de honorários sucumbenciais, ao (à) patrono(a) do(a) exequente. - o depósito comprovado sob ID.f580401 ao(à) Sr(a). perito(a), referente aos seus honorários. 3) Expeça-se alvará para soerguimento dos depósitos fundiários efetivados na conta vinculada do exequente, dando-se ciência quando cumprida a providência. 4) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para, se for o caso, prolação da sentença de extinção da execução. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001670-52.2019.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO QUEIROZ DE CARVALHO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665e4ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, à vista da planilha ID.ce8e010 juntada pela ré. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1) Recolhimentos fundiários e previdenciários (cotas autor e ré) comprovados em guias próprias. 2) Liberem-se integralmente: - o depósito comprovado sob ID.36e2ae6 ao exequente, consignando que de seu crédito foram descontados os recolhimentos previdenciários de sua responsabilidade. - o depósito comprovado sob ID.99cab2c a título de honorários sucumbenciais, ao (à) patrono(a) do(a) exequente. - o depósito comprovado sob ID.f580401 ao(à) Sr(a). perito(a), referente aos seus honorários. 3) Expeça-se alvará para soerguimento dos depósitos fundiários efetivados na conta vinculada do exequente, dando-se ciência quando cumprida a providência. 4) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para, se for o caso, prolação da sentença de extinção da execução. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO QUEIROZ DE CARVALHO
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