Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001670-40.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: JULITA MENDES DE AZEVEDO CAMPOS RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f44a4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões prescritíveis e ajuizáveis anteriores a 25.04.2020, extinguindo-se o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 3) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULITA MENDES DE AZEVEDO CAMPOS em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, após o trânsito em julgado: a) diferenças salariais, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização rescisória de 40%, principal e acessório; b) adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário básico da reclamante, até agosto de 2021, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório, horas extras pagas e as diferenças de adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade OU adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório e horas extras pagas. A reclamante deverá optar por um dos dois adicionais, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado da sentença, ante a impossibilidade de cumulação; c) horas extras no importe de 20 minutos diários acrescidas do adicional normativo de 100%, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório. d) diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida , com o adicional convencional de 45% e reflexos em aviso-prévio 13º salários, RSR, férias + 1/3 e depósitos de FGTS+40%, principal e acessório. e) honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação; f) honorários periciais de R$ 3.000,00 à perita MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES; 4) Julgar improcedentes os demais pedidos; 5) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 6) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados da reclamada no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos, abatidas verbas de igual título comprovadamente pagas e obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação acima, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado da condenação para os devidos fins. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá ocorrer o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULITA MENDES DE AZEVEDO CAMPOS
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001670-40.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: JULITA MENDES DE AZEVEDO CAMPOS RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f44a4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões prescritíveis e ajuizáveis anteriores a 25.04.2020, extinguindo-se o feito, neste particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 3) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULITA MENDES DE AZEVEDO CAMPOS em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, após o trânsito em julgado: a) diferenças salariais, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização rescisória de 40%, principal e acessório; b) adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário básico da reclamante, até agosto de 2021, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório, horas extras pagas e as diferenças de adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade OU adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório e horas extras pagas. A reclamante deverá optar por um dos dois adicionais, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado da sentença, ante a impossibilidade de cumulação; c) horas extras no importe de 20 minutos diários acrescidas do adicional normativo de 100%, com repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório. d) diferenças de adicional noturno decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida , com o adicional convencional de 45% e reflexos em aviso-prévio 13º salários, RSR, férias + 1/3 e depósitos de FGTS+40%, principal e acessório. e) honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação; f) honorários periciais de R$ 3.000,00 à perita MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES; 4) Julgar improcedentes os demais pedidos; 5) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 6) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados da reclamada no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos, abatidas verbas de igual título comprovadamente pagas e obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação acima, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado da condenação para os devidos fins. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá ocorrer o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A