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1001669-92.2019.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001669-92.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: TAMIRES DOS SANTOS BENEDITO RECLAMADO: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7912a proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. Considerando o retorno negativo das pesquisas patrimoniais, determino: 1.Atribua-se à parte exequente visibilidade quanto aos documentos sigilosos que acompanham a certidão de Id 99b7be7, ciente de que são de acessos restritos e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, sendo vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei; 2. Inclua-se o(s) executado(s) no BNDT e proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito fixado em sentença de liquidação. Quanto ao protesto, observe-se o procedimento do art. 517 do NCPC, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão no endereço (https://protestosp.com.br/). 3. Diante das diligências infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DOS SANTOS BENEDITO

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001669-92.2019.5.02.0012 RECLAMANTE: TAMIRES DOS SANTOS BENEDITO RECLAMADO: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7912a proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. Considerando o retorno negativo das pesquisas patrimoniais, determino: 1.Atribua-se à parte exequente visibilidade quanto aos documentos sigilosos que acompanham a certidão de Id 99b7be7, ciente de que são de acessos restritos e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, sendo vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei; 2. Inclua-se o(s) executado(s) no BNDT e proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito fixado em sentença de liquidação. Quanto ao protesto, observe-se o procedimento do art. 517 do NCPC, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão no endereço (https://protestosp.com.br/). 3. Diante das diligências infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - JOSE DILTON DE SOUZA MALTA

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