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1001669-75.2024.8.26.0634

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - 1ª Vara

    Processo 1001669-75.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ ajuizou a presente ação para impor à parte ré o dever de adaptar as instalações sanitárias residenciais com a ligação com a rede pública para a correta coleta do esgoto, anotando-se que o GAEMA acompanha o caso. Concedida a tutela provisória inaudita altera parte, parte ré tivera sido citada, deixando correr o processo à revelia, sobrevindo manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O processado está apto ao julgamento meritório; ademais, deve-se anotar que, não contestado o pedido, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), mesmo porque não deixa de ser relevantemente sintomático o fato de a parte demandada ter sido citada e deixar transcorrer in albis o prazo para contestar a pretensão. Para além disso, deve-se salientar que não há provas nos autos que conduzam à diferente convicção do que decorre do ordinário efeito material da revelia, ou seja, de que os fatos ocorreram tal e qual articulado na exordial. Semelhantemente, ocorre com relação à categorização jurídica dos fatos, mediante o harmonioso cotejo entre os elementos de convicção existentes nos autos e a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse a parte autora (Dinamarco, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, 5ª ed., v. III, p. 534, Malheiros, 2005). Seja como for, é sobremaneira imperioso que os munícipes/jurisdicionados adequem suas residências à interligação com a rede coletora de esgoto, pois o procedimento tem relevância sanitária e ambiental. Presente este cenário, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a parte ré a proceder à interligação de sua residência à rede pública de esgoto, conforme os ditames da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, sob pena de preceito cominatório a ser fixado por ocasião de eventual cumprimento de sentença. Lembrem-se de que a imputação de custas, despesas processuais e de honorários à parte vencida deve observar não só o critério da sucumbência, mas também o da causalidade (AgRg no REsp. nº 1.082.662-RS, rel. e. Min. Castro Meira). Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, atentando-se ao que dispõe art. 6º da Lei-SP nº 11.608/2003. Logo, eventual isenção de custas, de despesas processuais e de taxa judiciária para o ente federado diz respeito a que não é obrigado a recolher diretamente aos cofres públicos; entretanto, isso não significa que, tendo a parte adversa as recolhido (e não o terá se também, de alguma forma, for isenta), possa ela se ver ressarcida daquilo que adiantou. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão da alíquota mínima (CPC, art. 85, § 3º) do valor da causa, que, para este fim, deverá ser atualizado pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o ajuizamento; juros pelos índices da poupança a partir do trânsito em julgado. Se após a imputação a atualização do o valor da causa se chegar a um resultado inferior a R$ 1.200,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele, é que se implementará correção monetária pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente por juros pelos índices da poupança. DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Para o (eventual) ressarcimento das custas e despesas processuais, os valores serão monetariamente corrigidos pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o(s) respectivo(s) desembolso(s); a partir do trânsito em julgado, juros pelos índices da poupança. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais, compostas pelataxajudiciária e pelas despesas processuais devidas ao finaldo processo, decorrem dodiferimento do recolhimento, nas hipóteseslegais, dasatisfação da execução, nos casos em que esta houver seiniciado até 2/1/2024,dascustasfixadas em razão da sucumbência,inclusive na hipótese em que o autor seja beneficiário dajustiça gratuita e o vencido não goze do mesmo benefício,dasmultas processuais aplicadas no curso ou ao finaldo processo, e daregularização finalem razão de ausência de comprovação ou de recolhimentoinsuficiente em fase anterior.Ressalvadas as hipóteses deisenção, nenhum processo poderá ser arquivado sem a conferência do recolhimento dascustasdevidas e adotadas as providênciasparainício do procedimento de cobrança administrativa, observadas as orientações procedimentais dos AnexosIIeIII doProvimento Conjunto n. 374/2026. DOS ATOS DA SERVENTIA. No SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça, tarje a autuação de que a sentença tivera sido proferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 04 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS D - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)

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