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TJSP · Foro de Palmital - 2ª Vara
Processo 1001669-53.2024.8.26.0415 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.V.S.M. - S.M.S.M. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por J. V. de S. M., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, devidamente qualificados na inicial (fls. 1-14). Junta documentos (fls. 15-22). Sustenta o autor ser criança de 08 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 1 (CID 11: 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade tipo desatento (CID 11: 6A05.0), apresentando atraso na fala, prejuízo na socialização, estereotipias e dificuldades de processamento sensorial. Aduz estar matriculado no 3º ano do ensino fundamental na EMEIEF Horácio da Silva Leite e necessitar de acompanhamento pedagógico especializado e individualizado em sala de aula, apto a auxiliá-lo na socialização, na realização de tarefas e na intervenção comportamental, prevenindo, inclusive, situações de bullying. Relata que a genitora buscou solução junto à direção escolar, sem obter resposta positiva. Postula a concessão de tutela antecipada para a imediata disponibilização de acompanhante especializado e, ao final, a procedência total do pedido, com a implementação definitiva do acompanhamento individualizado. Foi deferida a tutela de urgência (fls. 28-30). Citado, o Município de Palmital apresentou contestação (fls. 48-53), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de prévia negativa administrativa. No mérito, sustenta inexistir omissão de sua parte, informando que o autor já é assistido em sala de aula pela professora Adriane Priscila Ignacio Piovan, formada em Pedagogia com pós-graduação em Psicopedagogia e Educação Especial, a qual atende, na mesma sala, outro aluno autista em decorrência de determinação judicial diversa, possuindo plena capacidade para prestar suporte simultâneo a ambos. Invoca o princípio da solidariedade, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo consolidada na Súmula 65 e a teoria da reserva do possível, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Réplica (fls. 62-70). Determinada a realização de perícia (fls. 82-84), o IMESC apresentou laudo (fls. 152-160), de lavra do perito Dr. Cristiano Hayoshi Choji, confirmando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, e constatando dificuldades de aprendizado, hipobulia e embotamento. Concluiu o expert pela indicação fundamentada de profissional de apoio em sala de aula, em razão das dificuldades de atenção e do déficit de aprendizagem apresentados, esclarecendo necessitar o autor de acompanhamento durante todo o período escolar. Quanto à suficiência dos recursos disponibilizados pelo Estado, declarou-se prejudicado, por exorbitar a competência técnica da medicina. O Município de Palmital manifestou ciência do laudo (fls. 163). O Ministério Público, em manifestação final, opinou pela parcial procedência do pedido, com o fornecimento de profissional de apoio, nos moldes da Lei nº 13.146/2015, sem que isso implique, necessariamente, exclusividade ou atendimento individual, cabendo à unidade escolar avaliar a forma mais adequada de prestação do suporte (fls. 170-173). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes do exame do mérito, impõe-se a análise da preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Município ao fundamento de ausência de prévia negativa administrativa. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações contidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos alegados, que constitui matéria afeta ao mérito da demanda. No caso, a genitora do autor afirma ter buscado solução junto à direção escolar sem êxito, circunstância que, somada à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dispensa a exigência de esgotamento ou comprovação formal da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, o próprio Município, ao contestar o feito, evidencia a existência de pretensão resistida quanto à extensão e à forma do suporte devido ao autor, o que basta à configuração do binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Ausentes questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito e não havendo necessidade de produção de novas provas para a formação do convencimento, passo ao exame do mérito. O direito à educação encontra-se consagrado pela Constituição Federal como direito social fundamental (artigo 6º) e dever do Estado e da família (artigo 205), devendo ser promovido visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 208, III, da Constituição Federal assegura o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. O artigo 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e discriminação. No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) estabelece em seu artigo 54, III, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu artigo 3º, § 1º, que em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado. Delimitada a moldura normativa, cinge-se a controvérsia à real necessidade clínica e pedagógica de profissional de apoio exclusivo e individualizado para o autor, em contraposição à suficiência do suporte atualmente prestado de forma compartilhada, bem como à correspondência entre o modelo de atendimento hoje disponibilizado e as exigências técnicas indicadas na prova pericial. Não há controvérsia, por outro lado, quanto ao diagnóstico do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista nível 1 e de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, quanto à sua regular matrícula na escola municipal indicada, e quanto à existência, em sala de aula, de profissional especializada, com formação em Pedagogia e pós-graduação em Psicopedagogia e Educação Especial, que presta atendimento simultâneo a dois alunos com Transtorno do Espectro Autista. O relatório médico particular subscrito pela Dra. Nely Sartori (fls. 20-21) recomenda a designação de professora auxiliar e a realização de terapias complementares, destacando a importância da intervenção precoce para o desenvolvimento da sociabilidade e do controle comportamental do autor. A declaração escolar juntada pelo Município (fls. 55-56) demonstra, por sua vez, que já há profissional especializada atuando junto ao autor, ainda que de forma compartilhada com outro discente. O laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 152-160), que merece especial valor probatório por consistir em prova técnica produzida por perito equidistante das partes, confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 e de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, constatando dificuldades de aprendizado, hipobulia e embotamento, e concluindo pela indicação fundamentada de profissional de apoio em sala de aula, com necessidade de acompanhamento durante todo o período escolar. O próprio perito, contudo, reconheceu não lhe competir avaliar a suficiência dos recursos humanos disponibilizados pelo ente público, matéria estranha ao âmbito técnico-médico. Da análise conjunta do acervo probatório, extrai-se a existência inequívoca de indicação técnica para a manutenção de suporte especializado ao autor durante a permanência na unidade escolar, o que, aliás, não é objeto de impugnação pelo Município, que já disponibiliza profissional habilitada para tanto. A controvérsia remanescente, portanto, não diz respeito à existência do direito ao suporte especializado, mas à sua forma de prestação, notadamente quanto à exigência de exclusividade pretendida na inicial. A legislação de regência (Lei 13.146/2015, art. 3º, XIII) estabelece o direito ao "profissional de apoio escolar", cujas atribuições envolvem o auxílio na alimentação, higiene, locomoção e nas atividades escolares, não sendo privativas de professor (docente). Exigir um segundo professor em sala de aula desvirtuaria o sistema de ensino e não encontra amparo legal expresso. O suporte deve ser prestado por profissional capacitado, mas não necessariamente com formação em licenciatura. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que o atendimento seja exclusivo. A jurisprudência, exemplificada pelo julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (por todos: Apelação Cível 1000398-25.2019.8.26.0434), orienta que o profissional de apoio pode atender a mais de um aluno na mesma sala de aula, o que inclusive favorece a interação social e a autonomia, desde que o suporte seja efetivo e atenda às necessidades de cada um. A exclusividade deve ser reservada a casos de extrema gravidade, avaliados pela equipe pedagógica, não cabendo determinação judicial genérica nesse sentido. Assim, a parcial procedência se impõe para assegurar ao autor o fornecimento do suporte necessário, ajustando-se o pedido para a figura do "Profissional de Apoio Escolar", sem a imposição de exclusividade ou de cargo de professor. Registro que a condenação não implica ingerência indevida na discricionariedade administrativa ou violação ao princípio da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas nas questões relacionadas ao direito constitucional à saúde e à educação, quando configurada hipótese de omissão administrativa injustificada. No caso, não se trata de criar política pública inexistente, mas sim de garantir o cumprimento de direito já previsto na legislação educacional, adaptando-o às necessidades individuais comprovadas do educando. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J. V. de S. M. em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (fls. 28-30) e CONDENAR o requerido a disponibilizar ao autor, durante o período letivo, durante o período letivo, Profissional de Apoio Escolar (não necessariamente professor e sem obrigatoriedade de exclusividade), com capacitação para auxiliá-lo nas atividades pedagógicas, de higiene, alimentação e locomoção, conforme suas necessidades específicas. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade, em razão do valor inestimável do proveito econômico (art. 85, § 8º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação e o proveito econômico não excedem os limites do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP)
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