Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE MATUPÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001669-41.2026.8.11.0111. REQUERENTE: EDILAINE VIEIRA CUNHA REQUERIDO: JAIR HENRIQUE LISBOA JUNIOR, SAMUEL DE PAULA DECISÃO Trata-se de ação de petição de herança cumulada com sobrepartilha e cobrança de quinhão ajuizada por EDILAINE VIEIRA CUNHA MORON em face de JAIR HENRIQUE LISBOA JUNIOR e SAMUEL DE PAULA. A parte autora, em síntese, alegou ser filha biológica e herdeira necessária de Janete de Jesus Vieira Lisboa, falecida em 14 de junho de 2021 (ID 245339165, 245339178). Narrou que, em 30 de junho de 2022, os requeridos lavraram Escritura Pública de Inventário e Partilha perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Matupá/MT (Protocolo nº 2948, Livro 004D, fls. 160/162) 245339178, omitindo intencionalmente a existência da requerente e partilhando entre si a integralidade do patrimônio hereditário deixado pela falecida, composto por 50% de um imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 5.504 e um veículo Ford Fiesta Flex, placa OAQ2332, avaliados no total de R$ 182.127,54 245339165, 245339178. Em razão do exposto, postulou a concessão de tutela de urgência cautelar e inibitória para resguardar o patrimônio e dar ciência a terceiros sobre a litigiosidade dos bens. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo cotejo dos documentos constantes dos autos. A certidão de nascimento e o documento oficial de identificação apresentados atestam, de forma inequívoca, a filiação da autora em relação à falecida Janete de Jesus Vieira (Ids. 245339168 e 245339170) conferindo-lhe a qualidade de herdeira necessária de primeira classe na ordem de vocação hereditária, nos termos dos artigos 1.784, 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil. Lado outro, a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Matupá/MT comprova que a sucessão foi aberta e concluída extrajudicialmente com a declaração exclusiva dos requeridos como herdeiros, omitindo-se a existência da coerdeira necessária (Id. 245339178). O artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil exige expressamente a participação e concordância de todos os herdeiros para a validade do inventário extrajudicial, de modo que a preterição de herdeiro compromete diretamente a higidez e a eficácia subjetiva do ato de partilha perante o prejudicado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se encontram presentes. Há notícia nos autos de intenção de alienação ou efetiva transferência fática do imóvel objeto da partilha a terceiros, o que poderá consolidar direitos de adquirentes de boa-fé e frustrar a recomposição material do acervo hereditário, dificultando a justa satisfação do quinhão da autora. A averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel consubstancia providência de publicidade registral, dotada de respaldo no poder geral de cautela do juiz (artigo 301 do CPC), impedindo a alegação de desconhecimento do litígio por eventuais adquirentes, sem retirar dos réus a posse ou a titularidade provisória do bem. Assim, revelam-se medidas proporcionais, plenamente reversíveis e aptas a resguardar o resultado prático final da lide. Ante o exposto: 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e sua emenda. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, em razão da comprovação momentânea de sua hipossuficiência financeira. 3. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na petição inicial, determinando as seguintes providências: a) OFICIE-SE imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente (1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Matupá/MT) para que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula imobiliária nº 5.504, encaminhando a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da certidão de matrícula devidamente atualizada e com a averbação lançada. b) PROCEDA à consulta imediata do veículo Ford Fiesta Flex, cor branca, ano 2013/2014, placa OAQ2332, Renavam 00543295710 245339178, via sistema RENAJUD, acostando-se o respectivo extrato detalhado aos autos. c) INTIMEM-SE os requeridos para que se abstenham de alienar, doar, permutar, onerar ou transferir quaisquer direitos hereditários ou bens remanescentes derivados do inventário da falecida Janete de Jesus Vieira Lisboa, sob pena de multa diária, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos e de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça ou fraude à execução. 4. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação de audiência de conciliação/mediação. 5. CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer ao ato, ciente de que não havendo interesse na autocomposição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (art. 334, §5°, CPC). 5.1. A citação/intimação do réu será realizada PRIMARIAMENTE por meio do aplicativo WhatsApp, com base nos arts. 246 do CPC, 1º, § 1º, da Portaria-Conjunta n. 412/2021 e 4º do Provimento TJMT/CJG n. 27/2022). 5.2. A intimação do autor para a audiência será realizada na pessoa de seu advogado. 5.3. Caso alguma das partes não possua computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do Fórum local. 5.4. Ressalte-se que: (I) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC); (II) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados (ou defensor público); e (III) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A autocomposição, caso obtida, será reduzida a termo e homologada por sentença. 5.5. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5.6. Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334 e/ou, caso ausente ou negativo o retorno do AR, retire-se de pauta. 7. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais 8. Cumprido o item supra, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 9. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. 10. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito. Intimações e diligências necessárias. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito