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TJSP · Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001669-32.2026.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Talita Eunice Parreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito da requerente à inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas 1/3 constitucional, para todos os fins, apostilando-se; e (ii) CONDENAR a requerida a recalcular e pagar corretamente o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) da autora, com a inclusão do Piso Salarial Docente, bem como ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional de férias, excluídos os valores já pagos e observados os descontos legais obrigatórios (ex. contribuição previdenciária e imposto de renda), a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. No tocante aos consectários legais, os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: a) período anterior à vigência da emenda constitucional nº 113/2021: Aplica-se o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação; b) período de vigência da EC 113/2021 até 08/09/2025: Incide exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir da data de cada pagamento a menor , nos termos do art. 3º da referida Emenda e c) período a partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): Retoma-se a aplicação dos critérios fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, com a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento a menor, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação. DECLARO a natureza alimentar do crédito reconhecido. Incabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias. Esta sentença valerá como mandado,carta,termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-seo ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), CAMILA CARVALHO FREITAS (OAB 533018/SP)
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