Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001669-23.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: FRANCISCA HOLANDA DE LIMA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3563a52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. A reclamante noticia novo cancelamento do plano de saúde em 01/02/2026, apesar da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. A sentença de ID 6db6a11 determinou expressamente que os reclamados restabelecessem o plano de saúde da reclamante, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, inclusive quanto à possibilidade de extensão aos dependentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, para a hipótese de descumprimento. O capítulo da sentença foi integralmente mantido pelo E. TRT da 2ª Região, que consignou que o contrato de trabalho da reclamante não foi rescindido, encontrando-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, aplicando ao caso a Súmula nº 440 do C. TST, segundo a qual é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado durante a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, o Tema 220 dos Recursos Repetitivos do C. TST, reafirmando a Súmula nº 440, consolidou a tese de que é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, nas mesmas condições em que usufruído anteriormente à suspensão contratual, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Portanto, o título executivo determinou a manutenção do benefício enquanto persistentes a aposentadoria por invalidez e a consequente suspensão do contrato de trabalho, não tendo fixado prazo máximo de vigência do plano de saúde. A limitação temporal estabelecida na sentença refere-se exclusivamente à multa cominatória. No caso, após o cumprimento inicial da obrigação, o plano foi novamente cancelado em 01/02/2026. Instada por este Juízo, por meio do despacho de ID a6a278d, a esclarecer o motivo do cancelamento, informar a situação atual do benefício, apresentar documentos e manifestar-se acerca do pedido de restabelecimento e da incidência da multa prevista no título, a reclamada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer justificativa. Diante desse quadro, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta no título executivo. Determino aos reclamados que promovam o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE FRANCISCA HOLANDA DE LIMA, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, observados integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Deverão os reclamados comprovar documentalmente nos autos o efetivo restabelecimento do benefício no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal desta decisão, sob pena de aplicação, em parcela única, de multa cominatória no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao limite máximo fixado na sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Considerando a natureza da obrigação, a situação de saúde da reclamante e a necessidade de assegurar efetividade ao título judicial, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para intimação pessoal da reclamada acerca da presente determinação e do prazo de 48 horas para cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA HOLANDA DE LIMA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001669-23.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: FRANCISCA HOLANDA DE LIMA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3563a52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. A reclamante noticia novo cancelamento do plano de saúde em 01/02/2026, apesar da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. A sentença de ID 6db6a11 determinou expressamente que os reclamados restabelecessem o plano de saúde da reclamante, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, inclusive quanto à possibilidade de extensão aos dependentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, para a hipótese de descumprimento. O capítulo da sentença foi integralmente mantido pelo E. TRT da 2ª Região, que consignou que o contrato de trabalho da reclamante não foi rescindido, encontrando-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, aplicando ao caso a Súmula nº 440 do C. TST, segundo a qual é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado durante a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, o Tema 220 dos Recursos Repetitivos do C. TST, reafirmando a Súmula nº 440, consolidou a tese de que é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, nas mesmas condições em que usufruído anteriormente à suspensão contratual, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Portanto, o título executivo determinou a manutenção do benefício enquanto persistentes a aposentadoria por invalidez e a consequente suspensão do contrato de trabalho, não tendo fixado prazo máximo de vigência do plano de saúde. A limitação temporal estabelecida na sentença refere-se exclusivamente à multa cominatória. No caso, após o cumprimento inicial da obrigação, o plano foi novamente cancelado em 01/02/2026. Instada por este Juízo, por meio do despacho de ID a6a278d, a esclarecer o motivo do cancelamento, informar a situação atual do benefício, apresentar documentos e manifestar-se acerca do pedido de restabelecimento e da incidência da multa prevista no título, a reclamada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer justificativa. Diante desse quadro, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta no título executivo. Determino aos reclamados que promovam o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE FRANCISCA HOLANDA DE LIMA, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, observados integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Deverão os reclamados comprovar documentalmente nos autos o efetivo restabelecimento do benefício no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal desta decisão, sob pena de aplicação, em parcela única, de multa cominatória no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao limite máximo fixado na sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Considerando a natureza da obrigação, a situação de saúde da reclamante e a necessidade de assegurar efetividade ao título judicial, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para intimação pessoal da reclamada acerca da presente determinação e do prazo de 48 horas para cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GRUPO BIG BRASIL S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.