Publicações do processo

1001669-23.2023.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001669-23.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: FRANCISCA HOLANDA DE LIMA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3563a52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. A reclamante noticia novo cancelamento do plano de saúde em 01/02/2026, apesar da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. A sentença de ID 6db6a11 determinou expressamente que os reclamados restabelecessem o plano de saúde da reclamante, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, inclusive quanto à possibilidade de extensão aos dependentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, para a hipótese de descumprimento. O capítulo da sentença foi integralmente mantido pelo E. TRT da 2ª Região, que consignou que o contrato de trabalho da reclamante não foi rescindido, encontrando-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, aplicando ao caso a Súmula nº 440 do C. TST, segundo a qual é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado durante a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, o Tema 220 dos Recursos Repetitivos do C. TST, reafirmando a Súmula nº 440, consolidou a tese de que é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, nas mesmas condições em que usufruído anteriormente à suspensão contratual, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Portanto, o título executivo determinou a manutenção do benefício enquanto persistentes a aposentadoria por invalidez e a consequente suspensão do contrato de trabalho, não tendo fixado prazo máximo de vigência do plano de saúde. A limitação temporal estabelecida na sentença refere-se exclusivamente à multa cominatória. No caso, após o cumprimento inicial da obrigação, o plano foi novamente cancelado em 01/02/2026. Instada por este Juízo, por meio do despacho de ID a6a278d, a esclarecer o motivo do cancelamento, informar a situação atual do benefício, apresentar documentos e manifestar-se acerca do pedido de restabelecimento e da incidência da multa prevista no título, a reclamada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer justificativa. Diante desse quadro, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta no título executivo. Determino aos reclamados que promovam o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE FRANCISCA HOLANDA DE LIMA, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, observados integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Deverão os reclamados comprovar documentalmente nos autos o efetivo restabelecimento do benefício no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal desta decisão, sob pena de aplicação, em parcela única, de multa cominatória no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao limite máximo fixado na sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Considerando a natureza da obrigação, a situação de saúde da reclamante e a necessidade de assegurar efetividade ao título judicial, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para intimação pessoal da reclamada acerca da presente determinação e do prazo de 48 horas para cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA HOLANDA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001669-23.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: FRANCISCA HOLANDA DE LIMA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3563a52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. A reclamante noticia novo cancelamento do plano de saúde em 01/02/2026, apesar da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. A sentença de ID 6db6a11 determinou expressamente que os reclamados restabelecessem o plano de saúde da reclamante, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, inclusive quanto à possibilidade de extensão aos dependentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias, para a hipótese de descumprimento. O capítulo da sentença foi integralmente mantido pelo E. TRT da 2ª Região, que consignou que o contrato de trabalho da reclamante não foi rescindido, encontrando-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, aplicando ao caso a Súmula nº 440 do C. TST, segundo a qual é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado durante a suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. No mesmo sentido, o Tema 220 dos Recursos Repetitivos do C. TST, reafirmando a Súmula nº 440, consolidou a tese de que é assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, nas mesmas condições em que usufruído anteriormente à suspensão contratual, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Portanto, o título executivo determinou a manutenção do benefício enquanto persistentes a aposentadoria por invalidez e a consequente suspensão do contrato de trabalho, não tendo fixado prazo máximo de vigência do plano de saúde. A limitação temporal estabelecida na sentença refere-se exclusivamente à multa cominatória. No caso, após o cumprimento inicial da obrigação, o plano foi novamente cancelado em 01/02/2026. Instada por este Juízo, por meio do despacho de ID a6a278d, a esclarecer o motivo do cancelamento, informar a situação atual do benefício, apresentar documentos e manifestar-se acerca do pedido de restabelecimento e da incidência da multa prevista no título, a reclamada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer justificativa. Diante desse quadro, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta no título executivo. Determino aos reclamados que promovam o IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA RECLAMANTE FRANCISCA HOLANDA DE LIMA, sem qualquer custo e nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, observados integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Deverão os reclamados comprovar documentalmente nos autos o efetivo restabelecimento do benefício no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação pessoal desta decisão, sob pena de aplicação, em parcela única, de multa cominatória no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao limite máximo fixado na sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Considerando a natureza da obrigação, a situação de saúde da reclamante e a necessidade de assegurar efetividade ao título judicial, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para intimação pessoal da reclamada acerca da presente determinação e do prazo de 48 horas para cumprimento. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GRUPO BIG BRASIL S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.