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1001669-10.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1001669-10.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORIANA CRISTINA DOS SANTOS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DORIANA CRISTINA DOS SANTOS LOBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, NB 710.489.291-6, cuja suspensão administrativa teria ocorrido após avaliação desfavorável à manutenção do benefício. No caso, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta diagnóstico neurológico de retardo mental, com prejuízos no desenvolvimento neurocognitivo, aprendizado, concentração e interação social, além de episódios de agitação e agressividade, registrando, ainda, encontrar-se totalmente dependente de terceiros para sua própria subsistência. Diante de tais elementos, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, mediante apresentação de curador regularmente constituído ou indicação de familiar para assunção provisória da representação no presente feito. Apesar das oportunidades concedidas e dos sucessivos pedidos de suspensão formulados por seu patrono, a providência ainda não foi integralmente cumprida. Não se mostra adequado, contudo, prolongar indefinidamente a suspensão do processo. A controvérsia versa sobre benefício assistencial de natureza alimentar, destinado, em tese, à subsistência de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade. A paralisação do feito por período indeterminado poderá comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, impondo-se conciliar a necessária proteção processual da demandante com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da celeridade e da primazia da resolução do mérito. A providência ora adotada possui caráter excepcional, provisório e estritamente processual. Não substitui eventual curatela civil provisória ou definitiva a ser instituída pelo juízo competente, não importa declaração ampla de incapacidade e tampouco produz efeitos sobre atos da vida civil da autora estranhos a esta relação processual. No caso concreto, LUCIANE LOBO PESSOA é irmã da autora (documento de identificação - Id. 2236148844), inexistindo notícia de conflito de interesses entre ambos. Nessas circunstâncias, sua designação como curador processual ad hoc, exclusivamente para estes autos, mostra-se medida adequada para sanar provisoriamente a questão relativa à representação processual, assegurar a proteção dos interesses da demandante e permitir o imediato prosseguimento do feito. Ressalte-se que o curador processual exercerá a representação da autora, enquanto o advogado particular já constituído permanecerá responsável pela capacidade postulatória e pela defesa técnica. Não há, portanto, substituição ou duplicidade de atuação profissional, mas exercício de funções processuais distintas e complementares. Ante o exposto: a) indefiro novo pedido de suspensão do processo. b) Com fundamento nos artigos 71, 76 e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, nomeio LUCIANE LOBO PESSOA curadora processual ad hoc da parte autora, exclusivamente para representá-la neste processo, até ulterior deliberação ou até que seja apresentada decisão provisória ou definitiva de curatela proferida pelo juízo competente, obrigação que deve ser cumprida pela parte autora. A presente nomeação possui efeitos exclusivamente processuais, não importa declaração de incapacidade civil e não autoriza a prática de atos em nome da demandante fora destes autos. c) No prazo de 10 dias a nomeada deverá firmar termo de compromisso e ratificar expressamente a petição inicial e os demais atos processuais já praticados. No mesmo prazo, deverá apresentar instrumento procuratório subscrito na qualidade de curador processual ad hoc ou ratificar expressamente aquele já juntado, conforme o caso. O advogado particular constituído permanecerá habilitado e responsável pela representação técnica da parte autora. d) Deverá a parte autora, ainda, providenciar o ajuizamento da ação própria de curatela perante o juízo competente e comprovar nos autos a adoção da medida no prazo de 30 (trinta) dias. Tal providência não implicará suspensão do presente processo, tendo em vista o caráter estritamente processual e provisório da representação ora instituída. e) Providencie-se a realização de avaliação social, que deverá responder à quesitação de rotina e especialmente, quem integra o núcleo familiar da parte autora, considerando que no CadÚnico a parte autora figura sem parentes, apontando dados pessoais de todos. f) Dê-se vista do laudo social às partes, conforme as rotinas já estabelecidas. g) Cumpridas as providências anteriores, abra-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de dez dias; h) Em seguida, cite-se o INSS. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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