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1001669-10.2025.5.02.0715

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001669-10.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: THAYNA SANTOS CAMPOS RECLAMADO: SAN & LUTH BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2346f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001669-10.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: THAYNA SANTOS CAMPOS, reclamante, SAN & LUTH BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA e NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA, reclamadas, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferíveis in statu assertionis, ou seja, em face do que se afirmou, ou conforme os fatos narrados na petição inicial. Tendo em vista que dos fatos narrados há vínculo de pertinência subjetiva entre a reclamante e a segunda reclamada, forçoso é reconhecer a legitimidade passiva da ré. A discussão a respeito da responsabilidade da segunda reclamada pelas verbas objeto do julgado se insere no exame das questões de fundo e deve com o mérito ser analisada Diante do exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. VALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS DECORRENTES Pretende a reclamante a declaração de nulidade do contrato de estágio celebrado com a 1ª ré, com intermediação da 2ª ré, e o consequente reconhecimento da relação de emprego no período de 11/04/2025 a 28/07/2025, com a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no salário-mínimo nacional, verbas rescisórias, FGTS, anotação na CTPS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT . Em defesa, as reclamadas sustentaram a regularidade da contratação formal e material sob a modalidade de estágio educacional, com a estrita observância das exigências da Lei nº 11.788/2008 . Examino. A Lei nº 11.788/2008 disciplina o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos (art. 1º). O artigo 3º da referida lei estabelece que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos formais e materiais: matrícula e frequência regular do educando em curso de educação compatível, celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, a instituição de ensino e a concedente, bem como compatibilidade entre as atividades e o plano de estágio. No caso sob exame, restou incontroversa a regularidade formal da relação jurídica, consubstanciada no Termo de Compromisso de Estágio assinado eletronicamente por todas as partes intervenientes, inclusive a instituição de ensino (E. E. Prof. Isaltino de Mello) (fls. 167-171), além da vigência de apólice de seguro de acidentes pessoais em favor da estudante (fls. 24) e posterior emissão do Termo de Realização de Estágio e declaração de encerramento (fls. 176-177). No plano material, as atividades desempenhadas pela reclamante (atendimento ao público, organização e suporte na loja de acessórios) guardavam estrita consonância com o plano de atividades pedagógicas expressamente pactuado no Termo de Compromisso (fls. 168), propiciando o aprendizado prático de rotinas de atendimento comercial condizentes com a formação de nível médio. Outrossim, a prova documental e oral demonstrou o respeito ao limite de carga horária legal de 30 horas semanais e 6 horas diárias (art. 10, II, da Lei nº 11.788/2008), bem como o regular pagamento da bolsa-auxílio ajustada e a concessão de auxílio-transporte (fls. 75-85). A reclamante não produziu prova capaz de infirmar a validade pedagógica do ato educativo ou de evidenciar fraude à legislação protetiva (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Quanto ao término da relação, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 98-100) confirmam que o encerramento da experiência decorreu de decisão voluntária da estudante por questões pessoais e mudança de domicílio, inexistindo vício de consentimento que autorize a descaracterização do desligamento formalizado. Regularmente constituído e executado o estágio sob a égide da Lei nº 11.788/2008, inexiste suporte fático-jurídico para a decretação de nulidade do contrato ou reconhecimento de vínculo empregatício subordinado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de estágio e de reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª reclamada, restando prejudicados e indeferidos todos os pedidos dele decorrentes, a saber: diferenças salariais e reflexos, anotação em CTPS, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos e multa rescisória de 40% do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DANOS MORAIS O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige-se que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos, sendo necessária prova robusta que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão da ausência de anotação de sua CTPS. Conforme o artigo 29 da CLT, a anotação do vínculo empregatício é obrigatória. Contudo, a mera ausência dessa anotação, por si só, não configura dano moral, salvo se houver comprovação de prejuízo efetivo ao empregado. A irregularidade administrativa decorrente da falta de anotação pode ser sanada por determinação judicial, conforme o artigo 39, § 1º, da CLT . Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Do contrário, admitiríamos a banalização do instituto em comento. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT Tal relação de trabalho é regida pela Lei nº 11.788/08. Inexistente a relação de emprego, não há que se falar na aplicação das disposições celetistas, especialmente quando não relacionadas às normas de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT e afasto a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Pugnou a reclamante pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, NUCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIO - NUBE, pelos créditos eventualmente deferidos em sentença. A segunda ré, mera agente de integração no contrato de estágio havido, tem sua responsabilidade delimitada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.788/08, vejamos: "Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular". Ademais, conforme dispõe expressamente o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, o desvirtuamento do estágio acarreta o vínculo de emprego direto com a parte concedente. Inexistindo previsão legal de solidariedade ou responsabilidade subsidiária da entidade de integração fora dos limites estritos do § 3º do art. 5º, julgo improcedentes os pedidos em face de NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 19), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão à Reclamante do benefício da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda , não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil . Ressalta-se que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, rejeita-se a preliminar e julgam-se improcedentes todos os pedidos iniciais formulados pela Reclamante THAYNA SANTOS CAMPOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CONDENA-SE a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Custas pela autora, no importe de R$ 239,53, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 11.976,52, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA - SAN & LUTH BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001669-10.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: THAYNA SANTOS CAMPOS RECLAMADO: SAN & LUTH BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2346f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001669-10.2025.5.02.0715 Aos 04 de setembro de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: THAYNA SANTOS CAMPOS, reclamante, SAN & LUTH BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA e NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA, reclamadas, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferíveis in statu assertionis, ou seja, em face do que se afirmou, ou conforme os fatos narrados na petição inicial. Tendo em vista que dos fatos narrados há vínculo de pertinência subjetiva entre a reclamante e a segunda reclamada, forçoso é reconhecer a legitimidade passiva da ré. A discussão a respeito da responsabilidade da segunda reclamada pelas verbas objeto do julgado se insere no exame das questões de fundo e deve com o mérito ser analisada Diante do exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. VALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS DECORRENTES Pretende a reclamante a declaração de nulidade do contrato de estágio celebrado com a 1ª ré, com intermediação da 2ª ré, e o consequente reconhecimento da relação de emprego no período de 11/04/2025 a 28/07/2025, com a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no salário-mínimo nacional, verbas rescisórias, FGTS, anotação na CTPS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT . Em defesa, as reclamadas sustentaram a regularidade da contratação formal e material sob a modalidade de estágio educacional, com a estrita observância das exigências da Lei nº 11.788/2008 . Examino. A Lei nº 11.788/2008 disciplina o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos (art. 1º). O artigo 3º da referida lei estabelece que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos formais e materiais: matrícula e frequência regular do educando em curso de educação compatível, celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante, a instituição de ensino e a concedente, bem como compatibilidade entre as atividades e o plano de estágio. No caso sob exame, restou incontroversa a regularidade formal da relação jurídica, consubstanciada no Termo de Compromisso de Estágio assinado eletronicamente por todas as partes intervenientes, inclusive a instituição de ensino (E. E. Prof. Isaltino de Mello) (fls. 167-171), além da vigência de apólice de seguro de acidentes pessoais em favor da estudante (fls. 24) e posterior emissão do Termo de Realização de Estágio e declaração de encerramento (fls. 176-177). No plano material, as atividades desempenhadas pela reclamante (atendimento ao público, organização e suporte na loja de acessórios) guardavam estrita consonância com o plano de atividades pedagógicas expressamente pactuado no Termo de Compromisso (fls. 168), propiciando o aprendizado prático de rotinas de atendimento comercial condizentes com a formação de nível médio. Outrossim, a prova documental e oral demonstrou o respeito ao limite de carga horária legal de 30 horas semanais e 6 horas diárias (art. 10, II, da Lei nº 11.788/2008), bem como o regular pagamento da bolsa-auxílio ajustada e a concessão de auxílio-transporte (fls. 75-85). A reclamante não produziu prova capaz de infirmar a validade pedagógica do ato educativo ou de evidenciar fraude à legislação protetiva (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Quanto ao término da relação, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 98-100) confirmam que o encerramento da experiência decorreu de decisão voluntária da estudante por questões pessoais e mudança de domicílio, inexistindo vício de consentimento que autorize a descaracterização do desligamento formalizado. Regularmente constituído e executado o estágio sob a égide da Lei nº 11.788/2008, inexiste suporte fático-jurídico para a decretação de nulidade do contrato ou reconhecimento de vínculo empregatício subordinado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de estágio e de reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª reclamada, restando prejudicados e indeferidos todos os pedidos dele decorrentes, a saber: diferenças salariais e reflexos, anotação em CTPS, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos e multa rescisória de 40% do FGTS, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DANOS MORAIS O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige-se que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos, sendo necessária prova robusta que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A reclamante pleiteou indenização por danos morais em razão da ausência de anotação de sua CTPS. Conforme o artigo 29 da CLT, a anotação do vínculo empregatício é obrigatória. Contudo, a mera ausência dessa anotação, por si só, não configura dano moral, salvo se houver comprovação de prejuízo efetivo ao empregado. A irregularidade administrativa decorrente da falta de anotação pode ser sanada por determinação judicial, conforme o artigo 39, § 1º, da CLT . Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Do contrário, admitiríamos a banalização do instituto em comento. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. MULTAS DA CLT Tal relação de trabalho é regida pela Lei nº 11.788/08. Inexistente a relação de emprego, não há que se falar na aplicação das disposições celetistas, especialmente quando não relacionadas às normas de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT e afasto a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Pugnou a reclamante pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, NUCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIO - NUBE, pelos créditos eventualmente deferidos em sentença. A segunda ré, mera agente de integração no contrato de estágio havido, tem sua responsabilidade delimitada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.788/08, vejamos: "Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular". Ademais, conforme dispõe expressamente o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, o desvirtuamento do estágio acarreta o vínculo de emprego direto com a parte concedente. Inexistindo previsão legal de solidariedade ou responsabilidade subsidiária da entidade de integração fora dos limites estritos do § 3º do art. 5º, julgo improcedentes os pedidos em face de NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é condicionada ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do mesmo artigo estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é suficiente para presumir tal condição, cabendo a quem interessar provar o contrário. Nesse contexto, e considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela Reclamante (fls 19), defere-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, por comprovada insuficiência de recursos. Incumbia ao demandado, que impugnou o pedido, comprovar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a impugnação apresentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA PARTE AUTORA Tendo em vista que o presente processo foi distribuído após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplicam-se ao caso as disposições desta nova lei em relação aos honorários de sucumbência. Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, indevidos os honorários advocatícios em favor da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA RÉ Devidos os honorários (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Reclamada. Em razão da concessão à Reclamante do benefício da justiça gratuita, a obrigação quanto aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que cessou a insuficiência de recursos. Transcorrido o prazo sem tal comprovação, a obrigação será extinta. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante a natureza das verbas objeto da demanda , não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária . Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil . Ressalta-se que, quanto à indenização por danos morais, consoante atual jurisprudência da SDI-1 do TST, a taxa SELIC deverá incidir a partir da data de ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. DAS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES Rejeitam-se as demais argumentações apresentadas pelas partes que não foram expressamente acolhidas na presente decisão, por não encontrarem amparo legal ou fático nos autos. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ressalta-se que embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penalidades legais. O juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão analisando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e na defesa. Ademais, eventual erro na apreciação da prova deve ser arguido na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, rejeita-se a preliminar e julgam-se improcedentes todos os pedidos iniciais formulados pela Reclamante THAYNA SANTOS CAMPOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil CONDENA-SE a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. A fundamentação é parte integrante do dispositivo. Custas pela autora, no importe de R$ 239,53, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 11.976,52, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA SANTOS CAMPOS

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