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1001668-69.2026.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.

    Processo 1001668-69.2026.8.26.0198 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de adolescente - C.H.R.N. - - P.S.S.R. - Vistos. Fls. 140/143 - Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço). Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, determino a expedição de mandado de citação e intimação urgente plantão, tendo em vista a proximidade do estudo designado (10/09/2026). Int. - ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.

    Processo 1001668-69.2026.8.26.0198 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de adolescente - C.H.R.N. - - P.S.S.R. - Em que pese o parecer favorável do órgão ministerial, o pedido não comporta acolhimento. O art. 7º da Resolução CFM nº 1.658/2002 estabelece que qualquer médico em pleno gozo de seus direitos profissionais está autorizado a emitir atestados de sanidade para suas diversas finalidades, inexistindo exigência legal de avaliação por junta ou unidade médica específica. A busca por informações acerca do funcionamento da rede pública, o agendamento de consultas e a obtenção de atestado de higidez física e mental constituem providências que competem exclusivamente à parte interessada, por meios próprios e diretamente perante a rede de saúde. A intervenção do Poder Judiciário apenas se justificaria mediante a demonstração de recusa formal ou óbice injustificado do poder público, o que não restou evidenciado nos autos. Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Franco da Rocha; ii) CONCEDO à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie diretamente junto aos órgãos de saúde e junte aos autos o documento pretendido ou, no mesmo prazo, comprove eventual recusa administrativa injustificada. - ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)

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