Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Processo 1001668-13.2026.8.26.0637 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S. - - E.B.S. - Vistos. E.M.D.S. e E.B.D.S. ingressaram em juízo com pedido divórcio consensual ao fundamento, em essência, de que: (i) casaram-se em 15/05/2010 sob o regime da comunhão parcial de bens, sem possibilidade de reconciliação; (ii) dessa união não adveio prole; (iii) que não foi formado patrimônio, não havendo bens a partilhar; (iv) com o casamento houve alteração do nome da requerente, a qual faz opção por voltar a usar o nome de solteira - E.P.B. Por fim, requerem a homologação do acordo para decretação do divórcio (fls. 01/02). O Ministério Público deixou de se manifestar no processo nos termos doAto Normativo nº º 1167-2019, PGJ/CGMP (fls. 12/15). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão dos requerentes satisfaz o requisito único constante do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional 66/2010. Com efeito, hodiernamente o divórcio é concedido pela vontade de um dos cônjuges, terminando a relação matrimonial e o vínculo conjugal, sem qualquer outro questionamento, nem mesmo sobre prazos e culpa. Admite-se exclusivamente o questionamento sobre guarda de filhos, regime de visitas, opção pelo sobrenome, concessão de alimentos a partilha, questões estas que já foram delimitadas no requerimento inicial(fls. 01/02). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na petição inicial, com o que decreto o divórcio do casal, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro noartigo 487, III, b, doCódigo deProcessoCivil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Barueri-SP (fls.09) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a averbação do divórcio, consignando que a requerente voltará a usar o nome de solteira - E.P.B. A parte interessada deverá proceder a impressão e apresentação da presente sentença perante o CRC de Barueri/SP, para providências necessárias, uma vez que não são beneficiários da justiça gratuita. Ainda, deverão comunicar nos autos a averbação da certidão de casamento, no prazo de 30(trinta) dias. Consensual o pedido, declara-se o trânsito em julgado da sentença nesta data (artigo 1.000 CPC). Eventuais custas pelos requerentes. Ao arquivo com as providências necessárias, observadas às NSCGJ/SP. Servirá a apresente como mandado/ofício. Cumpra-se sob as penas da lei. P.I.C. - ADV: JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP), JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.