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1001668-13.2026.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 1001668-13.2026.8.26.0637 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S. - - E.B.S. - Vistos. E.M.D.S. e E.B.D.S. ingressaram em juízo com pedido divórcio consensual ao fundamento, em essência, de que: (i) casaram-se em 15/05/2010 sob o regime da comunhão parcial de bens, sem possibilidade de reconciliação; (ii) dessa união não adveio prole; (iii) que não foi formado patrimônio, não havendo bens a partilhar; (iv) com o casamento houve alteração do nome da requerente, a qual faz opção por voltar a usar o nome de solteira - E.P.B. Por fim, requerem a homologação do acordo para decretação do divórcio (fls. 01/02). O Ministério Público deixou de se manifestar no processo nos termos doAto Normativo nº º 1167-2019, PGJ/CGMP (fls. 12/15). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão dos requerentes satisfaz o requisito único constante do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional 66/2010. Com efeito, hodiernamente o divórcio é concedido pela vontade de um dos cônjuges, terminando a relação matrimonial e o vínculo conjugal, sem qualquer outro questionamento, nem mesmo sobre prazos e culpa. Admite-se exclusivamente o questionamento sobre guarda de filhos, regime de visitas, opção pelo sobrenome, concessão de alimentos a partilha, questões estas que já foram delimitadas no requerimento inicial(fls. 01/02). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na petição inicial, com o que decreto o divórcio do casal, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro noartigo 487, III, b, doCódigo deProcessoCivil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Barueri-SP (fls.09) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a averbação do divórcio, consignando que a requerente voltará a usar o nome de solteira - E.P.B. A parte interessada deverá proceder a impressão e apresentação da presente sentença perante o CRC de Barueri/SP, para providências necessárias, uma vez que não são beneficiários da justiça gratuita. Ainda, deverão comunicar nos autos a averbação da certidão de casamento, no prazo de 30(trinta) dias. Consensual o pedido, declara-se o trânsito em julgado da sentença nesta data (artigo 1.000 CPC). Eventuais custas pelos requerentes. Ao arquivo com as providências necessárias, observadas às NSCGJ/SP. Servirá a apresente como mandado/ofício. Cumpra-se sob as penas da lei. P.I.C. - ADV: JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP), JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP)

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