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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001668-03.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: ALEX NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: NASP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227002f proferida nos autos. Vistos, A controvérsia relativa à competência material desta Justiça Especializada já foi apreciada em duas oportunidades anteriores, em ações ajuizadas pelo reclamante em face das mesmas reclamadas e envolvendo a mesma relação jurídica. Nos autos do processo nº 1000985-34.2024.5.02.0323, distribuído em 17/06/2024, reconheceu-se a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia, em razão da natureza civil/comercial da relação jurídica de transporte, à luz da Lei nº 11.442/2007 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48. Posteriormente, no processo nº 1001547-09.2025.5.02.0323, a questão foi novamente examinada, tendo sido, uma vez mais, reconhecida a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar pretensão substancialmente idêntica, fundada na alegação de fraude na contratação de transportador autônomo. Na presente demanda, o reclamante pretende novamente o reconhecimento de vínculo de emprego, sustentando que a contratação formal teria sido utilizada para mascarar verdadeira relação empregatícia. Embora o autor faça referência, na petição inicial, ao levantamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da suspensão de processos relacionados à chamada "pejotização", tal circunstância não altera a conclusão quanto à competência para o exame da presente controvérsia. Isso porque a questão central destes autos não é a matéria abrangida pelo debate genérico acerca da pejotização, mas, especificamente, a natureza jurídica da contratação havida entre as partes, relacionada à prestação de serviços de Transportador Autônomo de Cargas – TAC, disciplinada pela Lei nº 11.442/2007. A alegação de fraude ou de existência de vínculo empregatício constitui, no caso, fundamento utilizado pelo reclamante para buscar a descaracterização da relação jurídica de transporte. Não se trata, portanto, de demanda cuja competência tenha sido alterada pelo simples fato de o Supremo Tribunal Federal haver afastado ou modificado ordem de suspensão relacionada a processos envolvendo contratação de pessoas jurídicas. A ADC nº 48, ao examinar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reconheceu a natureza comercial da relação estabelecida nos termos daquele diploma legal e assentou a competência da Justiça Comum para o julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, enquanto a discussão acerca da chamada "pejotização" pode envolver diferentes modalidades de contratação e diferentes questões jurídicas, a hipótese destes autos possui elemento específico e determinante: a contratação de transportador autônomo de cargas, matéria que possui disciplina legal própria e cujo exame, conforme já reconhecido nas decisões anteriormente proferidas, não se insere na competência material desta Justiça Especializada. A circunstância de o reclamante ter renovado a demanda em razão do levantamento da suspensão anteriormente determinada pelo STF não modifica a natureza da relação jurídica objeto da controvérsia, nem afasta o entendimento já adotado por este Juízo nos processos anteriores. A presente demanda constitui, em essência, nova reprodução da mesma controvérsia anteriormente submetida a este Juízo, pretendendo o reclamante, uma vez mais, desconstituir a relação jurídica de transporte e obter o reconhecimento de vínculo de emprego. A despeito de as ações anteriores terem sido extintas sem resolução do mérito, não se mostra razoável que a mesma solução seja novamente adotada, com a consequente necessidade de ajuizamento de uma quarta demanda perante esta Justiça Especializada. Reconhecida a incompetência material, a providência processualmente adequada é a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ante o exposto, mantenho o entendimento anteriormente adotado quanto à incompetência material desta Justiça do Trabalho e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, para livre distribuição perante o juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX NOGUEIRA DIAS
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