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1001667-82.2018.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1001667-82.2018.4.01.3500 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: GLEITON RIGONATO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHAFIC ABRAO NETO - GO41594 e RAPHAEL FERNANDO PINHEIRO DE MIRANDA - GO35656 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA KEYLA DOS SANTOS - GO32908, MAYRA FAGUNDES DOS REIS - GO35681, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - GO48431, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento em fase de instrução probatória pericial contábil, deferida pela decisão de ID 2272361755. 2. O perito judicial nomeado, Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, manifestou aceitação do encargo e requereu a juntada de documentos complementares para a realização da perícia (ID 2274951993). 3. As partes apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos: 3.1. A Caixa Econômica Federal formulou quesitos no ID 2278480167 e indicou assistente técnico; 3.2. Os Autores formularam quesitos no ID 2279107468 e indicaram assistente técnica; 3.3. A Caixa Econômica Federal procedeu à juntada da cópia do contrato de financiamento habitacional (ID 2284250535), do extrato da conta judicial (ID 2284250922), do demonstrativo de débito (ID 2284250968) e da Planilha de Evolução do Financiamento atualizada (ID 2284251043), atendendo às solicitações formuladas pelo expert. Diante do cumprimento das diligências documentais e da regular formulação dos quesitos pelas partes: 4.1. HOMOLOGO a indicação dos assistentes técnicos e os quesitos apresentados pela Caixa Econômica Federal (ID 2278480167) e pelos Autores (ID 2279107468). 4.2. INTIME-SE o Sr. Perito Judicial, via correio eletrônico institucional e pelo sistema, para que tome ciência dos documentos acostados aos autos (em especial ID 2284250535, ID 2284250922, ID 2284250968 e ID 2284251043), bem como para que informe a data, horário e local de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima necessária para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em Juízo. Com a juntada da manifestação do perito indicando a data de início da perícia, INTIMEM-SE as partes com a urgência devida. Apresentado o laudo pericial, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1001667-82.2018.4.01.3500 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: GLEITON RIGONATO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHAFIC ABRAO NETO - GO41594 e RAPHAEL FERNANDO PINHEIRO DE MIRANDA - GO35656 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA KEYLA DOS SANTOS - GO32908, MAYRA FAGUNDES DOS REIS - GO35681, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - GO48431, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento em fase de instrução probatória pericial contábil, deferida pela decisão de ID 2272361755. 2. O perito judicial nomeado, Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, manifestou aceitação do encargo e requereu a juntada de documentos complementares para a realização da perícia (ID 2274951993). 3. As partes apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos: 3.1. A Caixa Econômica Federal formulou quesitos no ID 2278480167 e indicou assistente técnico; 3.2. Os Autores formularam quesitos no ID 2279107468 e indicaram assistente técnica; 3.3. A Caixa Econômica Federal procedeu à juntada da cópia do contrato de financiamento habitacional (ID 2284250535), do extrato da conta judicial (ID 2284250922), do demonstrativo de débito (ID 2284250968) e da Planilha de Evolução do Financiamento atualizada (ID 2284251043), atendendo às solicitações formuladas pelo expert. Diante do cumprimento das diligências documentais e da regular formulação dos quesitos pelas partes: 4.1. HOMOLOGO a indicação dos assistentes técnicos e os quesitos apresentados pela Caixa Econômica Federal (ID 2278480167) e pelos Autores (ID 2279107468). 4.2. INTIME-SE o Sr. Perito Judicial, via correio eletrônico institucional e pelo sistema, para que tome ciência dos documentos acostados aos autos (em especial ID 2284250535, ID 2284250922, ID 2284250968 e ID 2284251043), bem como para que informe a data, horário e local de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima necessária para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 466, § 2º, do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em Juízo. Com a juntada da manifestação do perito indicando a data de início da perícia, INTIMEM-SE as partes com a urgência devida. Apresentado o laudo pericial, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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