Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Processo 1001667-74.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.S.P. - Trata-se de ação de Investigação de Paternidade ajuizado por L.S.P. em face dos sucessores de L.A.B., já falecido. Os requeridos originários A.B. e A.L.S.B., genitores daquele a quem foi atribuído a paternidade, compareceram à sessão realizada perante o CEJUSC e declararam expressamente reconhecer a procedência do pedido, dispensando a realização de exame pericial genético (p. 40/41). Posteriormente, constatou-se a existência de outra filha do investigado, recebendo-se a emenda à inicial para incluir A.A.B., representada por B.A.S, no polo passivo, a qual foi regularmente citada (p. 116), deixando transcorrer o prazo para apresentação de contestação (p. 142). O Ministério Público posicionou-se favoravelmente à pretensão do requerente (p. 137). É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação comportamento julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. Conforme consta dos autos, os genitores do investigado falecido compareceram no CEJUSC e reconheceram a paternidade atribuída ao filho em relação ao autor, manifestando-se favoravelmente à procedência da demanda e dispensando a produção de prova pericial de DNA. Embora o reconhecimento realizado pelos corréus não substitua a atividade jurisdicional própria das ações de estado, constitui relevante elemento a ser valorado em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. Ademais, após a identificação da existência de outra descendente do investigado, ela foi integrada ao polo passivo da demanda, tendo sido regularmente citada e deixado de apresentar contestação ao pedido formulado na exordial. Dessa forma, inexistindo controvérsia efetiva acerca da alegada filiação, impõe-se o reconhecimento judicial da paternidade postulada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o autor L.S.P., é filho de L.A.B., já falecido. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da paternidade ora reconhecida a fim de proceder às anotações legais cabíveis, incluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos no assento de nascimento do requerente; b) emita-se certidão de honorários à dativa Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 195563/SP), MIKELE MELONI (OAB 324625/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.