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1001667-74.2023.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara

    Processo 1001667-74.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - L.S.P. - Trata-se de ação de Investigação de Paternidade ajuizado por L.S.P. em face dos sucessores de L.A.B., já falecido. Os requeridos originários A.B. e A.L.S.B., genitores daquele a quem foi atribuído a paternidade, compareceram à sessão realizada perante o CEJUSC e declararam expressamente reconhecer a procedência do pedido, dispensando a realização de exame pericial genético (p. 40/41). Posteriormente, constatou-se a existência de outra filha do investigado, recebendo-se a emenda à inicial para incluir A.A.B., representada por B.A.S, no polo passivo, a qual foi regularmente citada (p. 116), deixando transcorrer o prazo para apresentação de contestação (p. 142). O Ministério Público posicionou-se favoravelmente à pretensão do requerente (p. 137). É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação comportamento julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. Conforme consta dos autos, os genitores do investigado falecido compareceram no CEJUSC e reconheceram a paternidade atribuída ao filho em relação ao autor, manifestando-se favoravelmente à procedência da demanda e dispensando a produção de prova pericial de DNA. Embora o reconhecimento realizado pelos corréus não substitua a atividade jurisdicional própria das ações de estado, constitui relevante elemento a ser valorado em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. Ademais, após a identificação da existência de outra descendente do investigado, ela foi integrada ao polo passivo da demanda, tendo sido regularmente citada e deixado de apresentar contestação ao pedido formulado na exordial. Dessa forma, inexistindo controvérsia efetiva acerca da alegada filiação, impõe-se o reconhecimento judicial da paternidade postulada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o autor L.S.P., é filho de L.A.B., já falecido. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da paternidade ora reconhecida a fim de proceder às anotações legais cabíveis, incluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos no assento de nascimento do requerente; b) emita-se certidão de honorários à dativa Sem condenação em custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 195563/SP), MIKELE MELONI (OAB 324625/SP)

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