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1001667-44.2026.8.13.0878

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001667-44.2026.8.13.0878/MG REQUERENTE: EDUARDO DE TOLEDO DIOGO ADVOGADO(A): ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A): TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A): GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A): SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A): TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A): RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE FELIX SILVA (OAB MG248537) DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por EDUARDO DE TOLEDO DIOGO contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor pretende a declaração de seu direito ao recebimento da ajuda de custo para despesas com alimentação durante os afastamentos legais remunerados, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados, formulando pleito de tutela de evidência liminar e concessão da gratuidade de justiça. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos formais de admissibilidade. Em relação à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, ressalta-se que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em honorários advocatícios. Dessa forma, o exame do pedido de gratuidade de justiça fica reservado para eventual fase recursal, ocasião em que a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada caso haja interposição de recurso inominado. Passo ao exame do pedido de tutela da evidência, formulado com amparo no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor sustenta ser titular do direito à percepção integral da ajuda de custo para despesas com alimentação mesmo durante os seus afastamentos legais remunerados. A prova documental carreada aos autos comprova satisfatoriamente que o autor ocupa o cargo de Investigador de Polícia I perante a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, encontrando-se lotado na Delegacia de Polícia de Camanducaia (evento 1, DOC7). Do mesmo modo, os extratos funcionais e a manifestação administrativa oficial comprovam a ocorrência dos afastamentos regulares do autor por gozo de férias regulamentares e férias-prêmio, bem como a efetiva realização de descontos na ajuda de custo para alimentação pelo requerido (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14. A pretensão do autor ampara-se em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal estadual, o que demonstra a probabilidade jurídica e a clareza documental dos fatos. Contudo, a pretensão liminar encontra obstáculo quanto ao momento de sua exigibilidade material imediata, considerando as vedações legais à concessão de provimentos antecipatórios satisfativos que esgotem o objeto da lide contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e do artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997. Embora a tutela de evidência dispense o perigo de dano imediato, a fixação ou o restabelecimento liminar de vantagem patrimonial sem a prévia formação da relação processual revela-se prematura, mormente quando se cuida de descontos operados mês a mês pelo sistema de folha de pagamento do Estado. A recomposição das parcelas pretéritas e a confirmação definitiva da regularidade dos pagamentos futuros serão apreciadas com maior segurança jurídica após a apresentação da resposta pelo requerido, oportunidade em que a Fazenda Pública poderá apresentar dados pormenorizados sobre os registros de frequência e folhas de pagamento. Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) POSTERGO a análise do pedido de gratuidade de justiça para eventual fase recursal, haja vista a isenção de despesas e custas em primeiro grau de jurisdição. b) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de reexame da matéria após a contestação ou na sentença. c) DETERMINO a citação e a intimação eletrônica do réu ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do portal próprio, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. d) DETERMINO ao réu que, com a peça contestatória, apresente todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial o espelho detalhado dos afastamentos e os cálculos dos descontos promovidos. e) com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. f) findos os prazos de manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação ou julgamento.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001667-44.2026.8.13.0878/MGRELATOR: PEDRO EDUARDO KAKITANI REQUERENTE: EDUARDO DE TOLEDO DIOGO ADVOGADO(A): ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A): TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A): GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A): SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A): TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A): RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE FELIX SILVA (OAB MG248537) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação não realizada/cancelada

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