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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 1001667-31.2019.5.02.0010 RECORRENTE: ANTONIO ALBERTO SARAIVA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 1001667-31.2019.5.02.0010 RECORRENTE: ANTONIO ALBERTO SARAIVA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BERA DAMASIO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. VANESSA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: Dr. LEANDRO APARECIDO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE RECORRIDO: MARCELINO PIZZA E VINHO EIRELI ADVOGADO: Dr. ROBINSON ZANINI DE LIMA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO RECORRIDO: GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO D E C I S Ã O 1.ANÁLISE DAS PETIÇÕES APRESENTADAS PELO SÓCIO ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA E PELA SÓCIA GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Por meio das petições de Id. 7ac58d6 e Id. c5159d5, os sócios executados (respectivamente, ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA e GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.) requerem a suspensão da execução provisória da sentença proferida nesta ação trabalhista, sob o argumento de que em 1º/7/2026 a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo concedeu tutela cautelar para determinar a suspensão de execuções contra o Grupo Gennius pelo prazo improrrogável de 60 dias. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de atuação desta Vice-Presidência na apreciação de tutelas provisórias formuladas durante o processamento do recurso extraordinário. O artigo 1.029, § 5º, III, do CPC atribui ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade. Essa atribuição restringe-se às medidas relacionadas ao processamento e aos efeitos do recurso extraordinário, não abrangendo, de forma genérica, a prática de atos próprios da execução. Na hipótese, a providência postulada pelos sócios executados (suspensão da execução provisória) não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pelo executado, tampouco com o respectivo processamento. A circunstância de os autos se encontrarem nesta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário (que, a propósito, foi interposto apenas pelo sócio) não desloca a competência funcional do juízo da execução para deliberar sobre a prática de atos destinados à satisfação do crédito. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão da execução provisória, formulado pelos sócios executados ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA e GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., sem prejuízo de que o pleito seja requerido perante o juízo da execução. Intimem-se. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SÓCIO ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Segundo jurisprudência consolidada no STF, não cabe recurso extraordinário contra decisão monocrática passível de recurso no tribunal de origem, incidindo para a espécie entendimento perfilhado na Súmula nº 281 daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “Súmula 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre a matéria, oportuno ainda citar os seguintes precedentes daquela Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Na hipótese, constata-se que a parte recorrente interpõe recurso extraordinário contra decisão monocrática, sem que tenha manejado recurso cabível neste Tribunal Superior, o que torna inadmissível o seu apelo, à luz da Súmula n° 281 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 1001667-31.2019.5.02.0010 RECORRENTE: ANTONIO ALBERTO SARAIVA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 1001667-31.2019.5.02.0010 RECORRENTE: ANTONIO ALBERTO SARAIVA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BERA DAMASIO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. VANESSA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO: Dr. LEANDRO APARECIDO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE RECORRIDO: MARCELINO PIZZA E VINHO EIRELI ADVOGADO: Dr. ROBINSON ZANINI DE LIMA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO RECORRIDO: GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO D E C I S Ã O 1.ANÁLISE DAS PETIÇÕES APRESENTADAS PELO SÓCIO ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA E PELA SÓCIA GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Por meio das petições de Id. 7ac58d6 e Id. c5159d5, os sócios executados (respectivamente, ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA e GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.) requerem a suspensão da execução provisória da sentença proferida nesta ação trabalhista, sob o argumento de que em 1º/7/2026 a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo concedeu tutela cautelar para determinar a suspensão de execuções contra o Grupo Gennius pelo prazo improrrogável de 60 dias. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de atuação desta Vice-Presidência na apreciação de tutelas provisórias formuladas durante o processamento do recurso extraordinário. O artigo 1.029, § 5º, III, do CPC atribui ao Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido competência para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissibilidade. Essa atribuição restringe-se às medidas relacionadas ao processamento e aos efeitos do recurso extraordinário, não abrangendo, de forma genérica, a prática de atos próprios da execução. Na hipótese, a providência postulada pelos sócios executados (suspensão da execução provisória) não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pelo executado, tampouco com o respectivo processamento. A circunstância de os autos se encontrarem nesta Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso extraordinário (que, a propósito, foi interposto apenas pelo sócio) não desloca a competência funcional do juízo da execução para deliberar sobre a prática de atos destinados à satisfação do crédito. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão da execução provisória, formulado pelos sócios executados ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA e GENNIUS STORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., sem prejuízo de que o pleito seja requerido perante o juízo da execução. Intimem-se. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SÓCIO ANTÔNIO ALBERTO SARAIVA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro deste Tribunal Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Segundo jurisprudência consolidada no STF, não cabe recurso extraordinário contra decisão monocrática passível de recurso no tribunal de origem, incidindo para a espécie entendimento perfilhado na Súmula nº 281 daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “Súmula 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre a matéria, oportuno ainda citar os seguintes precedentes daquela Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Na hipótese, constata-se que a parte recorrente interpõe recurso extraordinário contra decisão monocrática, sem que tenha manejado recurso cabível neste Tribunal Superior, o que torna inadmissível o seu apelo, à luz da Súmula n° 281 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ALBERTO SARAIVA