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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001666-92.2026.8.13.0188/MGAUTOR: THIAGO MACHADO GALVAO SOARES
ADVOGADO(A): THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES (OAB MG096182)
RÉU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB MG236035)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, tornando definitivas a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações e parcelas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda objeto dos autos e a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos respectivos (Evento 17); b) DECLARAR A RESCISÃO do compromisso particular de promessa de compra e venda da fração imobiliária do "Condomínio Hotel HRH Gramado" (unidade AP13105, cota 11), firmado entre as partes em 01/03/2026, com efeitos retroativos à data do exercício do direito de arrependimento em 02/03/2026 (Evento 1, documento 02; Evento 37, documento 02); c) CONDENAR a ré INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. a restituir ao autor THIAGO MACHADO GALVÃO SOARES o valor integral de R$11.000,00 (onze mil reais), a ser corrigido com base no IPCA (Súmula 43 do STJ), desde a data do desembolso/prejuízo, até a citação do demandante adverso, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais.