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1001666-88.2026.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara

    Processo 1001666-88.2026.8.26.0428 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Irrael Secundino de Lima Júnior - Vistos. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (artigo 4º, Lei nº 1.060/50). A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). No presente caso, a parte autora não comprovou sua condição de miserabilidade jurídica ou falta de capacidade econômica, ao menos para arcar com as custas do trâmite destes autos, analisando-se em cotejo ao valor da causa. A presunção de hipossuficiência não é absoluta e depende de comprovação. Atualmente há necessidade de maior rigor na verificação das condições econômicas das partes, aplicando-se a legislação pertinente com prudência a fim de não desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária. Não há prova suficiente a demonstrar que a parte autora seja desprovida de meios de arcar com as custas processuais, isto porque, da análise da documentação encartada às fls. 74/103, verifico que os documentos demonstram que a autora percebeu mais de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil), ou seja, cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês, e mais de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil), no ano anterior, ou seja, cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês, renda essa muito superior à média mensal brasileira, e muito superior àquela que se tem como base para concessão do benefício pretendido. Nestes termos, indefiro a gratuidade pretendida. Por consequência, recolha o requerente as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação ou despacho. Intime-se. - ADV: MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP)

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