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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: de 13:00h às 18:00h. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001666-72.2024.4.01.3602 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ADNEY DA SILVA SANTOS DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) O Ministério Público Federal denunciou ADNEY DA SILVA SANTOS, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal, em 31 de janeiro de 2024 (id. n.º 2270839751). A denúncia (id. n.º 2270839751) narra que: [...] No dia 31 de janeiro de 2024, em Rondonópolis/MT, a denunciada ADNEY DA SILVA SANTOS, de forma livre e consciente, fez uso de documento particular ideologicamente falso, consistente na Ata de Eleição e Posse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde em Rondonópolis - SEESSRON. A referida ata, apresentada pela denunciada perante o Ministério Público do Trabalho e posteriormente registrada em cartório, declarava a realização de uma assembleia geral extraordinária em 15/08/2022 para eleição de nova diretoria, na qual a denunciada teria sido eleita e empossada na presidência da entidade. A ata faz menção expressa à notificação nº 068051.2023, documento que só viria a ser expedido e assinado pelo Procurador do Trabalho Állysson Feitosa Torquato Scorsafava em 21/11/2023, ou seja, mais de um ano após a data em que a suposta eleição e lavratura da ata teriam ocorrido. A materialidade delitiva está demonstrada pela insuperável contradição cronológica entre a data declarada na Ata de Eleição e Posse do sindicato (15/08/2022) e a menção expressa, no corpo desse documento, à Notificação nº 068051.2023. Referida notificação só veio a ser expedida e assinada pelo Ministério Público do Trabalho em 21/11/2023, o que torna logicamente impossível a sua citação em um documento supostamente lavrado um ano antes (ID 2126416622, p. 120 e seguintes). A autoria ficou evidenciada no peticionamento eletrônico da ata fraudulenta perante o Ministério Público do Trabalho, realizado para dissimular a inatividade do sindicato (ID 2126416622, pág. 122e seguintes) Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia ADNEY DA SILVA SANTOS pela conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal, requerendo que se instaure o devido processo legal, citando-se a denunciada para o interrogatório e demais atos e termos da presente ação, a fim de que, julgada, venha a ser a condenada. [...]. (id. n.º 2270839751). O MPF não apresentou rol de testemunhas e justificou a impossibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ante a frustração na localização da investigada para as tratativas (id. n.º 2270839751). O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Nesse passo, observo que a inicial contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica do crime e a identificação da acusada, atendendo ao artigo 41 do CPP, e garantindo o contraditório e a ampla defesa. Há interesse de agir e é desnecessária a satisfação de condição específica de procedibilidade. Quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, verifica-se estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, à vista dos documentos que instruem a inicial, sobretudo aqueles decorrentes da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo de Mediação do Ministério Público do Trabalho (id. n.º 2126416622), bem como do Inquérito Policial (id. n.º 2141771911, id. n.º 2157095028 e id. n.º 2158178083). Não há causas de extinção da punibilidade ou excludentes de antijuridicidade, razão pela qual, uma vez demonstrados materialidade e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. À SECRETARIA DA VARA FEDERAL: Servindo esta decisão como MANDADO, a ser instruído e remetido pela Secretaria com as cópias pertinentes (denúncia anexa a esta decisão), CITE-SE e INTIME-SE, para a apresentação de resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, com a expressa advertência de que se não apresentada no prazo legal ou se a ré, citada, não constituir advogado, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la, sendo que o processo seguirá sem a presença da acusada que, citada ou intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado ou se mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo (artigo 396-A, § 2º e 367, do CPP): ADNEY DA SILVA SANTOS, na Rua L, QD-48, Lote 10, Bairro Alfredo de Castro, Rondonópolis/MT, CEP 78.736-314 (id. n.º 2270839751). Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá questionar à ré o número de seu telefone pessoal atual (preferencialmente com WhatsApp), fazendo constar a informação na certidão de cumprimento da diligência, bem como o endereço em que foi efetivamente encontrada. Deverá questionar, ainda, acerca de suas condições econômicas para constituir defensor. Caso não possua condições, deverá informar o fato ao Oficial de Justiça, que fará contar a informação na certidão. Na sequência, PROVIDENCIE-SE a reclassificação dos autos conforme a classe adequada e, através do sistema PJe, INTIMEM-SE as partes e COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à autoridade policial para ciência e eventuais providências cabíveis, nos termos das orientações e nos prazos constantes nesta decisão. Ademais, caso isso ainda não tenha sido feito, retifique-se o cadastro processual, fazendo incluir o nome da requerida no polo passivo da ação penal, inclusive com a habilitação do advogado constituído nos autos (id. n.º 2141771911, pág. 4). Intime-se o MPF, na hipótese de frustração da tentativa de citação. Com as novas informações, proceda-se à nova tentativa de citação. Esgotadas as tentativas de localização da ré, cite-se por edital, com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP). Apresentadas as peças de defesa, renove-se a conclusão para a fase do artigo 397 do CPP. Caso transcorra in albis o prazo para a apresentação de resposta ou seja declarado pela denunciada não ter condições financeiras de constituir advogado, a Secretaria deverá proceder à cientificação, pela via regular mais célere, da Defensoria Pública da União (DPU), para que realize a respectiva defesa técnica. A Secretaria deverá atualizar o SINIC. Dada a inexistência de bens acautelados, não há providência a ser adotada pela secretaria do juízo, nesse ponto. À RÉ, À DEFESA TÉCNICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A denúncia e a resposta à acusação são os momentos adequados para se invocarem todas as imputações e as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar de forma inequívoca as provas pretendidas e arrolar testemunhas, cuja qualificação deve ser suficiente para viabilizar a clara identificação (incluindo o n.º de CPF) e localização (endereço completo e números de telefone), não sendo adequada a mera referência a determinada folha dos autos. O não exercício do direito, em sua plenitude, por ocasião da denúncia ou resposta à acusação, poderá eventualmente ensejar a preclusão relativamente a determinadas faculdades processuais. As partes, cientes dos deveres inerentes à capacidade postulatória, devem se atentar, no que lhe diz respeito, para a correta inserção dos dados cadastrais no sistema PJe, caso contrário restará desatendido o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 5º do CPC e aplicável subsidiariamente ao processo penal, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nessa esteira, registra-se que, com exceção das hipóteses expressamente previstas em lei, o mesmo tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, observado o efetivo contraditório, deve ser dispensado a todos os integrantes do polo ativo e passivo no processo penal. Destarte, deve o titular da ação penal e fiscal da lei zelar, em cooperação com este Juízo Federal, pela correta autuação do feito e cadastro das partes e testemunhas (de acusação) - com igual responsabilidade para a defesa técnica, em relação às testemunhas de defesa - bem como, caso queira, instruindo os autos de forma minimamente organizada (nos termos dos artigos 7º a 19 da Portaria PRESI 8016281), com todas as peças relevantes extraídas de autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, medidas cautelares etc., que, no entender da acusação, sejam elementos de convicção úteis à formação do ulterior convencimento judicial. Semelhantemente, a defesa fica incumbida de, no mesmo prazo para resposta, fazer a juntada aos autos de documentos e peças que sejam de seu interesse e que não tenham sido juntados pelo Ministério Público Federal. Ainda, tendo por objetivo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional, a defesa tem a opção de dispensar a inclusão, no rol de testemunhas, daquelas meramente abonatórias da vida pregressa da ré, sendo suficiente para esse fim a juntada de declaração assinada. De outro lado, para a oitiva de eventuais testemunhas arroladas pela defesa deverá ser demonstrada, já na defesa preliminar, uma a uma, sua relevância e a relação delas com os fatos. Além disso, convém observar da redação literal do artigo 396-A do CPP que as testemunhas devem ser levadas ao ato processual pela defesa e que a intimação pelo juízo ocorre somente se demonstrada justificadamente a necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Os advogados não serão admitidos a postular em juízo sem procuração, salvo para a prática de ato urgente, caso em que ficam desde já intimados a exibirem o instrumento no prazo de 15 dias. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o profissional pelas despesas e por perdas e danos. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e o endereço completo e atualizado das partes. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deverá necessariamente comprovar que comunicou de forma inequívoca a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, mantendo sua responsabilidade pelo patrocínio da causa durante o prazo legal. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (artigo 265 do CPP), sem prejuízo das demais sanções processuais e comunicações cabíveis. Os advogados deverão providenciar a juntada, nos autos da ação principal, do instrumento de procuração, mesmo que já tenha sido juntado em outros autos correlatos que tramitam perante este Juízo. Também por isso, as partes, advogados e demais envolvidos devem, necessariamente, manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial. Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência, entrar em contato por e-mail ou telefone. Quanto às folhas de antecedentes oriundas de outros juízos e eventual requerimento ministerial de expedição de ofício à DPF para confecção de laudos e demais elementos da investigação, o próprio Ministério Público Federal é que deverá providenciá-los, por ser o titular da ação penal, podendo, em caso de recalcitrância da UTEC/DPF na conclusão de seu mister, solicitar a requisição judicial do opinativo técnico. Respostas de órgão públicos aos expedientes remetidos por este Juízo poderão ser encaminhadas, caso não se possua cadastro no PJe, para o e-mail 01vara.sesud.roo.mt@trf1.jus.br. Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento. CUMPRA-SE, servindo cópias desta decisão como expedientes. Rondonópolis-MT, data e hora da assinatura. ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ
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