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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001666-22.2026.8.13.0470/MG
AUTOR: MARIA VICTORIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHÃES DE CASTRO (OAB MG133861)
AUTOR: NILO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHÃES DE CASTRO (OAB MG133861)
RÉU: DAIANE LUIZ CALDAS
ADVOGADO(A): CINARA DO CARMO ALVES DE SOUZA (OAB MG232750)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Durante a instrução processual, as partes entabularam acordo, colocando fim à lide, nos termos das minutas juntadas nos Eventos 24 e 30.
Verifica-se que a autocomposição entre as partes preenche os requisitos legais, notadamente aqueles constantes do art. 104 do Código Civil. Os interessados são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, bem como a forma não é defesa em lei, impondo-se a homologação da avença entabulada nos autos.
Ante o exposto, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há fundamento jurídico para a suspensão do presente feito, uma vez que o acordo celebrado entre as partes foi homologado por decisão judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Assim, eventual descumprimento das obrigações pactuadas enseja o ajuizamento de cumprimento de sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Frisa-se que, havendo renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser certificado na data da publicação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.