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TJSP · Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Processo 1001665-66.2026.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S.C. - - Y.H.F.C. - Fls. 27/28. Acolho o pedido de emenda à inicial. Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe processual. Considerando a existência de prova pré-constituída da relação de parentesco, a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de garantir a subsistência do alimentando Y.H.F.C. bem como a ausência de comprovação nos autos acerca dos rendimentos auferidos pelo alimentante L. F. dos S., fixo alimentos provisórios em favor do(a) requerente no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e art. 300 do CPC. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação, conforme entendimento consolidado, e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do alimentando ou mediante depósito em conta bancária que esta indicar. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2026, às 14:00 horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. A audiência supra será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, visto ter se mostrado um meio eficaz para a prestação jurisdicional. Cite-se o réu, através de seus representantes legais, e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do mandado que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, pela publicação da presente na imprensa eletrônica oficial (artigo 334, §3º do CPC). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JkZDc3YjktMTI5Yy00M2IzLTllODMtYTU2NTgyMjJlNWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f97c5ea8-7e6c-41b4-835c-df73ac27e657%22%7d Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto que, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Processe-se com isenção de custas (artigo 7º, inciso III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com urgência, em face da audiência designada. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) - mediante pagamento a ser feito durante a audiência, diretamente ao conciliador/mediador, via PIX - (PATAMAR BÁSICO - tabela de remuneração-valor da causa até R$ 71.729,00), por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019 e Provimento CG nº 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações ideais, nos termos do artigo 10, da Resolução nº 809/2019. Fica(m) isenta(s) do pagamento a(s) parte(s) beneficiária(s) da Assistência Judiciária Gratuita e da Justiça Gratuita, cujo pagamento ocorrerá nos termos da Portaria nº 10.584/2025 do TJ/SP (artigos 1º ou 2º) e do Comunicado NUPEMEC nº 01/2025. Observo que, na situação do parágrafo anterior, as informações para pagamento dos conciliadores/mediadores deverão ser encaminhadas pelo servidor responsável pelo CEJUSC à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria nº 6/2025. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE (OAB 437925/SP), JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE (OAB 437925/SP)
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