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1001665-56.2018.5.02.0605

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001665-56.2018.5.02.0605 RECLAMANTE: RODRIGO LIMA DA SILVA RECLAMADO: SPE SOMA - SOLUCOES EM MEIO AMBIENTE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a852d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos à MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO NCPC. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor DECISÃO Vistos etc. Diante da manifestação da parte autora, defiro o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do Novo CPC. Libere-se, imediatamente, o valor depositado (R$16.501,87) à parte autora. O pagamento do valor remanescente, deverá ser efetuado em 6 (seis) parcelas mensais, deverá ser feito diretamente em conta bancária cadastrada pelo(a) patrono(a) da parte autora, conforme dados abaixo indicados, bem como devidamente comprovados nos autos. Banco: Itaú Unibanco S.A. – 341 Agência: 5301 Conta corrente: 04333-6 Titular: Marcelo Mingardo da Silva OAB: 398.544/SP - CPF: 132.573.378-41 - Chave PIX: 13257337841 *** É de inteira responsabilidade da reclamada a exatidão nos valores dos pagamentos, devendo a ré ter a devida cautela para não exceder o limite do crédito líquido da parte exequente. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS . DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte de precedentes firmou-se no sentido da impossibilidade da devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante que age de boa-fé. A tese sufragada no acórdão regional, quanto à devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, está superada pela jurisprudência sedimentada no TST, segundo a qual referida devolução ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório . Não se afasta, contudo, a possibilidade de restituição por meio de ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00003563820145050002, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) A cada parcela paga, deverá ser acrescida a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se nos mesmos dias dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Exegese do art. 916, § 6o, do NCPC. Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do(a) exequente, defiro desde já a liberação à parte exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pela parte autora, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Intimem-se. Cumpra-se. Sobrestem-se os autos até o pagamento total das parcelas. Cumpridas as determinações supra, tornem-se conclusos para sentença de extinção da execução. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPE SOMA - SOLUCOES EM MEIO AMBIENTE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001665-56.2018.5.02.0605 RECLAMANTE: RODRIGO LIMA DA SILVA RECLAMADO: SPE SOMA - SOLUCOES EM MEIO AMBIENTE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a852d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos à MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO NCPC. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor DECISÃO Vistos etc. Diante da manifestação da parte autora, defiro o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do Novo CPC. Libere-se, imediatamente, o valor depositado (R$16.501,87) à parte autora. O pagamento do valor remanescente, deverá ser efetuado em 6 (seis) parcelas mensais, deverá ser feito diretamente em conta bancária cadastrada pelo(a) patrono(a) da parte autora, conforme dados abaixo indicados, bem como devidamente comprovados nos autos. Banco: Itaú Unibanco S.A. – 341 Agência: 5301 Conta corrente: 04333-6 Titular: Marcelo Mingardo da Silva OAB: 398.544/SP - CPF: 132.573.378-41 - Chave PIX: 13257337841 *** É de inteira responsabilidade da reclamada a exatidão nos valores dos pagamentos, devendo a ré ter a devida cautela para não exceder o limite do crédito líquido da parte exequente. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS . DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte de precedentes firmou-se no sentido da impossibilidade da devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante que age de boa-fé. A tese sufragada no acórdão regional, quanto à devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, está superada pela jurisprudência sedimentada no TST, segundo a qual referida devolução ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório . Não se afasta, contudo, a possibilidade de restituição por meio de ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00003563820145050002, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) A cada parcela paga, deverá ser acrescida a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se nos mesmos dias dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Exegese do art. 916, § 6o, do NCPC. Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do(a) exequente, defiro desde já a liberação à parte exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pela parte autora, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Intimem-se. Cumpra-se. Sobrestem-se os autos até o pagamento total das parcelas. Cumpridas as determinações supra, tornem-se conclusos para sentença de extinção da execução. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LIMA DA SILVA

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