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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Processo 1001665-49.2017.8.26.0063 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - Alcides Corrêa - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, por meio da qual sustenta: (i) a ocorrência da prescrição ordinária relativamente às CDAs do exercício de 2012 (CDA nº 720 - fls. 02/03 - cadastro 4877 e CDA nº 724 - fls. 12/13 - cadastro 4884) e (ii) a prescrição intercorrente em relação às demais Certidões de Dívida Ativa de fls. 04/11 e 14/21. Em impugnação, a Municipalidade arguiu a ausência de regular representação processual, inexistência da prescrição originária referente ao débito do exercício de 2012 e inexistência da prescrição intercorrente dos exercícios de 2013 a 2016. Defende, ainda, que a adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS) configura confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de discuti-la judicialmente. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios e ressalta a inexistência de efeito suspensivo automático da medida. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção pré-executividade deve ser examinada à luz do histórico processual da demanda, não sendo possível apreciá-la de forma dissociada dos atos processuais praticados ao longo da execução. A presente execução fiscal foi ajuizada em 19/05/2017 para cobrança de créditos tributários oriundos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 (CDAs de fls. 02/03; 12/13), 2013 (fl. 04/05, 14/15), 2014 (fl. 06/07, 16/17), 2015 (fl. 08/09, 18/19), 2016 (fl. 10/11, 20/21). Regularmente citado (fl. 34), o executado não pagou ou garantiu a execução (fl. 35). Em despacho de fl. 53 foi deferida a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0000028-96.1988.8.26.0063. À fl. 80 foi determinada a suspensão do feito até o desfecho do inventário. No caso concreto, há duas questões distintas a serem apreciadas. Primeiramente, assiste razão à parte executada quanto à alegação de prescrição das CDAs nº 720 e 724, referentes ao exercício de 2012. Com efeito, verifica-se que, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 19/05/2017, os créditos tributários representados pelas CDAs nº 720 (fl. 02/03), 724 (fl. 13/14) já se encontravam alcançados pela prescrição consumativa prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. A posterior adesão ao REFIS, ocorrida em 2015 (fls. 22/25), embora constitua confissão da dívida e importe reconhecimento do débito, não possui eficácia para restabelecer crédito tributário já extinto pela prescrição anteriormente consumada. Isso porque a prescrição constitui causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, não sendo possível a sua reconstituição por ato unilateral do contribuinte. Diversamente, quanto às demais CDAs, não se verifica a ocorrência da alegada prescrição intercorrente. Sustenta a parte executada que o processo tramita desde 2017 e que a última manifestação útil do Exequente ocorreu em 11/05/2021 (fl. 79). Sustenta que o processo encontra-se suspenso aguardando o desfecho de um Inventário que tramita desde 1988 (Processo nº 0000028.96.1988.8.26.0063), circunstância que, em seu entendimento, atrairia a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566. Todavia, a argumentação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se a existência da penhora nos autos do inventário nº 000028-96.1988.8.26.0063 para garantia da execução (fl. 53). A penhora no rosto dos autos constitui modalidade legítima e eficaz de constrição patrimonial, apta à garantia da execução e amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema:É válida a penhora no rosto dos autos de inventário para garantia de execução fiscal. (STJ, AgInt no REsp nº 1.733.560/SP). Dessa forma, não se pode concluir pela paralisação do feito por inércia da exequente, uma vez que a execução permanece garantida por constrição patrimonial regularmente efetivada, dependendo apenas da conclusão do inventário para eventual satisfação do crédito exequendo. A mera ausência de novas medidas constritivas, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente quando já existe penhora válida e eficaz incidente sobre patrimônio do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. PARTE CREDORA QUE ADOTOU MEDIDAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação nº 1002783-52.2018.8.26.0604). Portanto, permanecem hígidas e exigíveis as CDAs nº 635 (2013), 661 (2014), 720 (2015), 713 (2016), 638 (2013), 664 (2014), 722 (2015), 714 (2016) não havendo falar em prescrição intercorrente. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer a prescrição dos créditos tributários representados pelas CDAs nº 720 (exercício de 2012 - fls. 02/03) e nº 724 (exercício de 2012 - fls. 12/13), extinguindo a execução fiscal em relação a tais títulos, com fundamento nos arts. 156, V, e 174 do CTN; b) rejeitar a alegação de prescrição intercorrente relativamente às CDAs nº 635 (exercício de 2013), 661 (exercício de 2014), 720 (exercício de 2015), 713 (exercício de 2016), 638 (exercício de 2013), 664 (exercício de 2014), 722 (exercício de 2015), 714 (exercício de 2016), permanecendo hígida a execução fiscal quanto a esses créditos, inclusive no que concerne à penhora efetivada no rosto dos autos do inventário nº 000028-96.1988.8.26.0063; c) Em exceção de pré-executividade acolhida apenas parcialmente, com prosseguimento da execução quanto aos demais créditos, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando caracterizada sucumbência recíproca. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RAFAEL JOSÉ TESSARRO (OAB 256257/SP), PAULA TATIANA REGALO (OAB 318094/SP), VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP)