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1001665-45.2026.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001665-45.2026.8.13.0241/MG EMBARGANTE: MOACIR COSTA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANTONIO COSTA OEIRA FILHO (OAB MG129301) DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Tratam-se de embargos de terceiro aforados por MOACIR COSTA DE CARVALHO em face de CERAMICA CAMPO ALEGRE LTDA e RAFAEL LUCAS ALVES MOREIRA, ao fundamento de que em maio de 2020, firmou contrato verbal com o requerido Rafael e adquiriu o caminhão FORD F350, PLACA GNT 8333, ano modelo 1969, chassi LA81JP28476. Pagando pelo bem o valor de R$3.000,00 (Três mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$300,00 (Trezentos reais). Afirma ainda, que possui profissão de mecânico de automóveis. Quando adquiriu o bem, o caminhão estava com o motor fundido, sem pneu, sem parte elétrica, a carroceria estava quebrada, além de inúmeros defeitos que tiveram de ser corrigidos. Observa-se pelas notas fiscais anexadas nos autos, que todas as peças de reparos do caminhão foram adquiridas antes da penhora do bem (Documentos em anexo). No momento da compra o embargante consultou o bem junto ao DETRAN MG e constatou que não recaia nenhuma penhora sobre o caminhão. Com relação aos documentos do veículo, foi ajustado que o embargante iria paga-los, o que foi feito (Documento em anexo). Quitados os documentos e o veículo pronto para a vistoria, o despachante ao solicitar o RECIBO DE TRANSFERÊRENCIA junto ao sistema do DETRAN MG, constatou que o bem estava com restrição judicial de penhora pela primeira embargada, autos n° nº 5003443- 50.2024.8.13.0241, fato que impediu a emissão do recibo de transferência do caminhão. Pugna, liminarmente, pela retirada do desbloqueio ou que seja suspenso qualquer ato de penhora até decisão final. Vieram os autos conclusos. Cediço que em sede de embargos de terceiro, formulado pedido de tutela de urgência, possível a concessão da liminar para a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos e a reintegração, ou, manutenção da posse provisória do bem objeto dos embargos, podendo, condicionar a medida à prestação de caução. Analisando a peça inicial e os documentos que a instruem, está evidenciada a probabilidade do direito do embargante, considerando o postulado constitucional de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, inciso LIV da CF/88). Por outro lado, verifico que não foi determinada penhora do veículo, mas tão somente lançamento de restrição de venda, para garantir eventual sentença de procedência da ação proposta pelo embargado. Dessa forma, a restrição deve permanecer até que os fatos sejam analisados sob o crivo do contraditório. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para manter o embargante na posse do veículo, permanecendo a restrição judicial de transferência, até decisão final dos embargos. Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos da execução e o deferimento parcial da liminar, inclusive com aposição de lembrete com o número dos embargos. Deixo de exigir caução do embargante, porquanto os elementos fatídicos não evidenciam sua necessidade. Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Após, intimem-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, oportunidade em que deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de forma pormenorizada, especificando-se os meios de prova para cada questão de fato, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para julgamento antecipado da lide e, se for o caso, designação de audiência de Instrução e Julgamento. P.I.

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